Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039216 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200605220610709 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 83 - FLS 123. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O factor de 1,5 previsto na Instrução 5, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades, é aplicável apenas à incapacidade de que está afectado o sinistrado para a sua função específica e não à incapacidade restante (conexa com outras funções compatíveis). II - Tal significa que se o sinistrado for incapaz a 100% para o exercício da sua função, da sua profissão, e se a IPP que lhe foi atribuída nada tem a ver com a sua profissão, não é aplicável o factor de 1,5 à IPP residual, por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado. E também não é de aplicar o factor de 1,5 se a incapacidade é de 100%, como é o caso de uma IPATH. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Na presente acção emergente de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Gondomar, em que é sinistrado B………. e entidade responsável Companhia de Seguros X………., S.A., foi proferida sentença atribuindo ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e a IPP de 38,287%, condenando a Seguradora a pagar-lhe, desde 28.10.04, a pensão anual e vitalícia de € 4.036,02 e as quantias de € 4.387,20 e € 10,00 referentes a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e gastos em transportes, respectivamente.Inconformada, veio a Seguradora recorrer da sentença pedindo a sua revogação e que seja considerado que à incapacidade fixada ao sinistrado não é aplicável o factor de bonificação de 1,5 e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Cabia aos Srs. Peritos médicos, e não ao Mmo. Juiz a quo, que realizaram a perícia médico legal, avaliar da necessidade de aplicação do factor de bonificação de 1,5 à incapacidade parcial permanente de que o sinistrado ficou afectado e que lhe foi fixada na perícia médica realizada. 2. Ainda que assim não fosse, não estão reunidos os requisitos previstos na Instrução Geral nº5 da TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30.9. 3. Por ter sido fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ele tem direito a receber uma pensão anual e vitalícia calculada nos termos da al. b) do nº1 do art.17º da LAT. 4. Não se justifica, pois, a aplicação ao caso concreto do factor de bonificação de 1,5 ao coeficiente de incapacidade que foi fixado. 5. Foram violadas as disposições da al. b) do nº1 do art.17º da LAT e a Instrução Geral nº5 da TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30.9. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto a ter em conta para além do referido no § anterior.II 1. No dia 14.4.05, no IML do Porto, foi efectuado exame médico ao sinistrado tendo o perito médico considerado que o mesmo se encontrava com uma incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual e uma IPP de 0,25525. 2. Realizada a tentativa de conciliação, pelo sinistrado foi declarado não aceitar o resultado do exame médico realizado pelo perito do Tribunal. 3. Por sua vez, a Seguradora declarou, no auto de conciliação, aceitar o resultado do exame médico referido em 1. 4. O sinistrado veio requerer a realização de exame por junta médica apresentando os respectivos quesitos. 5. Realizado exame por junta médica, os peritos responderam aos quesitos apresentados pelo sinistrado nos seguintes termos: Quesito 1 – O sinistrado apresenta perda de duas falanges do indicador médio e anelar direito da mão direita, o que constitui perda ou diminuição inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho de torneiro de madeiras que ocupava com carácter permanente; Quesito 2 – O sinistrado não pode continuar a exercer as funções de torneiro de madeiras, mas dentro da área da marcenaria pode exercer outras funções; 6. Relativamente a este último quesito foi ainda referido pelo perito da Seguradora que «a perda inerente á sua função de torneiro de madeiras, desde que seja reconvertido noutro posto de trabalho da sua área profissional». 7. Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo fixou ao sinistrado a IPP de 38,287%, com IPA para o trabalho habitual, aplicando àquela incapacidade residual o factor 1,5, de acordo com o disposto no nº5 al. a) das Instruções da TNI. 8. O sinistrado nasceu no dia 12.12.77. * * * Questões a apreciar.III 1. Se não cabe ao Tribunal a quo a aplicação do factor de bonificação previsto na instrução nº5 al. a) da TNI. 2. Se no caso não existem elementos para se aplicar aquele factor de bonificação. * * * Da aplicação do factor de bonificação pelo Tribunal a quo.IV A recorrente defende que é aos peritos médicos que cabe determinar a aplicação do factor de bonificação e não ao Mmo. Juiz a quo. Vejamos então. No caso dos autos a única questão a decidir era o grau de incapacidade a atribuir ao sinistrado. Nos termos do art.140º nº1 do CPT – aplicável ao caso – é ao Juiz que compete «fixar a natureza e grau de desvalorização». Ora, constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo Juiz, atento o disposto nos arts.389º do CC e 591º e 655º do CPC. Por isso, não está o Juiz impedido de fixar grau de incapacidade diferente daquele a que chegaram os peritos médicos, nem o factor de bonificação a que alude o nº5 al. a) das Instruções da TNI é da exclusiva competência daqueles peritos. Não colhe, assim, o argumento de que o Tribunal a quo estava impedido de aplicar o referido factor de bonificação. Aliás, a questão em apreço é outra: será que os autos contêm todos os elementos para se fazer funcionar o disposto naquele nº5 al. a) da TNI? È o que vamos analisar. * * * Da aplicação do factor 1,5.V A recorrente defende que não está demonstrado que o sinistrado não pode ser reconvertido ou que tem mais de 50 anos. Que dizer? A Instrução nº5 al. a) da TNI determina que «sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais». Através da letra do referido preceito verifica-se que o legislador fala em a) perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho; b) a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. Ou seja, em causa está a incapacidade do sinistrado relacionada com a função concretamente exercida por ele e não a incapacidade relacionada com outra ou outras funções que ele possa exercer ou vir a exercer. E se assim é, o factor de bonificação previsto na referida Instrução da TNI tem de se aplicar à incapacidade de que está afectado o sinistrado para a sua função específica e não à incapacidade restante (conexa com outras funções compatíveis). Tendo em conta a matéria assente o sinistrado ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual – IPATH -, a de torneiro de madeiras, e com uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Tal significa que ele está incapaz a 100% para o exercício da sua função, da sua profissão, e que a IPP que lhe foi atribuída nada tem a ver com a dita profissão. Por isso, e face ao que se deixou dito anteriormente, o factor 1,5 não pode aplicar-se à IPP residual por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado. E também não é de aplicar o factor 1,5 se a incapacidade é de 100%, como é o caso de uma IPATH. Neste sentido já se decidiu nesta Relação, precisamente no processo 5903/05 da 1ªsecção, em que foi relator o aqui 2ºadjunto e que passámos a citar: …«não é compatível a atribuição de uma IPATH e a bonificação do factor 1,5 sobre a IPP para as restantes profissões, porque o espaço para aplicação do facto 1,5 foi ocupado pela incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado. E qual é esse espaço? Precisamente o das sequelas que afectam a função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. O factor 1,5 está apenas previsto para os casos em que não sendo de aplicar a IPATH, o sinistrado continua a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço, atendendo à limitação física que a lesão ou lesões lhe provocam. E é este redobrado esforço que o legislador quis contemplar com a bonificação»… Em conclusão: quando o sinistrado está afectado de IPATH ao caso não é aplicável o factor 1,5 previsto na Instrução 5 da TNI. E tal entendimento é actualmente seguido quer pela relatora quer pelo 1ºadjunto que neste particular reponderaram o entendimento defendido no acórdão desta Relação, datado de 31.5.04 e no qual intervieram como adjuntos. * * * Termos em que se julga a apelação procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que fixou ao sinistrado a IPP de 38,287% e a pensão no montante de € 4.036,02 e se substitui pelo presente acórdão, fixando-se ao sinistrado a IPP de 25,525% condenando-se a Seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 3.857,35. No demais se mantém a sentença recorrida.* * * Sem custas.* * * Porto, 22 de Maio de 2006Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |