Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029082 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXECUTADO PRESSUPOSTOS PROCEDÊNCIA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200005110030541 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1287-D/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART373 N1 ART514 N2. CCIV66 ART295 ART236. | ||
| Sumário: | I - No incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida, a falta de aceitação da herança é matéria de excepção, a arguir pelos requeridos. II - Procede a habilitação dos sucessores do executado (falecido na pendência de execução por quantia certa) que os requeridos contestaram sem dizer se são ou não os únicos herdeiros do executado falecido e sem oferecer, oportunamente, prova testemunhal desta matéria, estando porém certificado nos autos que essa qualidade de herdeiros únicos foi declarada às Finanças para efeitos da liquidação do imposto sucessório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |