Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008470 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305059220450 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG239 | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART7. CPP87 ART17 ART19 N1 ART24 N1 B ART28 A. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART36 N1 A C N2 N5 A N8 A. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de resultado, o lugar da sua comissão determina-se pela acção e pelo resultado, sendo o "resultado típico" importante como ponto de conexão, sobretudo naqueles casos ( como o dos autos, de fraude na obtenção de subsídio ) em que não coincidem o lugar da comissão da acção e o da produção do resultado. II - O resultado típico no crime em apreço é a obtenção do subsídio ou subvenção, pelo que a competência para o conhecimento da infracção deve ser atribuída ao tribunal com jurisdição na área onde tal subsídio ou subvenção entrou na esfera patrimonial e disponibilidade dos arguidos, sendo irrelevante o local onde os respectivos pedidos foram apresentados. | ||
| Reclamações: | |||