Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220450
Nº Convencional: JTRP00008470
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONEXÃO
Nº do Documento: RP199305059220450
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG239
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CP82 ART7.
CPP87 ART17 ART19 N1 ART24 N1 B ART28 A.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART36 N1 A C N2 N5 A N8 A.
Sumário: I - Nos crimes de resultado, o lugar da sua comissão determina-se pela acção e pelo resultado, sendo o "resultado típico" importante como ponto de conexão, sobretudo naqueles casos ( como o dos autos, de fraude na obtenção de subsídio ) em que não coincidem o lugar da comissão da acção e o da produção do resultado.
II - O resultado típico no crime em apreço é a obtenção do subsídio ou subvenção, pelo que a competência para o conhecimento da infracção deve ser atribuída ao tribunal com jurisdição na área onde tal subsídio ou subvenção entrou na esfera patrimonial e disponibilidade dos arguidos, sendo irrelevante o local onde os respectivos pedidos foram apresentados.
Reclamações: