Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008450 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402289320524 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART572 N4 ART596 N2 ART608 ART712 N2. CEXP76 ART3 N3 ART27 N1 ART83 N2. DL 13/94 DE 1994/01/15 ART3 ART5 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29. AC RC DE 1981/10/13 IN CJ T4 ANOVI PAG39. AC RE DE 1977/04/26 IN CJ T2 ANOII PAG367. | ||
| Sumário: | I - Não são de indemnizar as servidões " non aedificandi " que resultem directamente da lei. II - Na indemnização das parcelas sobrantes só serão atendidas as servidões " non aedificandi " se à data da expropriação existirem infra-estruturas urbanísticas ou potencialidades disso a curto prazo. III - Perante laudos periciais em que há divergência quanto à área com aptidão para construção e existindo no local já armazéns, não se tendo pronunciado o laudo maioritário, ao contrário do laudo do perito da expropriante, sobre a profundidade dos terrenos limítrofes pelos mesmos ocupados, devem anular-se todos os actos praticados a partir do referido laudo, amplia-se a matéria de facto respectiva e procede-se a nova avaliação. | ||
| Reclamações: | |||