Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320524
Nº Convencional: JTRP00008450
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199402289320524
Data do Acordão: 02/28/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/92-2
Data Dec. Recorrida: 04/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART572 N4 ART596 N2 ART608 ART712 N2.
CEXP76 ART3 N3 ART27 N1 ART83 N2.
DL 13/94 DE 1994/01/15 ART3 ART5 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC RC DE 1981/10/13 IN CJ T4 ANOVI PAG39.
AC RE DE 1977/04/26 IN CJ T2 ANOII PAG367.
Sumário: I - Não são de indemnizar as servidões " non aedificandi " que resultem directamente da lei.
II - Na indemnização das parcelas sobrantes só serão atendidas as servidões " non aedificandi " se à data da expropriação existirem infra-estruturas urbanísticas ou potencialidades disso a curto prazo.
III - Perante laudos periciais em que há divergência quanto
à área com aptidão para construção e existindo no local já armazéns, não se tendo pronunciado o laudo maioritário, ao contrário do laudo do perito da expropriante, sobre a profundidade dos terrenos limítrofes pelos mesmos ocupados, devem anular-se todos os actos praticados a partir do referido laudo, amplia-se a matéria de facto respectiva e procede-se a nova avaliação.
Reclamações: