Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450266
Nº Convencional: JTRP00013752
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199501259450266
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 270/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 N2 ART79 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 A B N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANO XV PAG32.
Sumário: I - O artigo 79, n.1, do Código Penal só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso de infracções, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas; para que funcione bastará que uma das penas o não esteja.
II - O perdão do artigo 14, n.1, alinea b) da Lei n.23/91, de
4 de julho incide sobre a pena única de concurso. Se tiver sido aplicado a uma pena individual, tal perdão terá por efeito obstar que essa pena parcelar seja executada na medida em que não ultrapassa o máximo de um ano de perdão, mas sempre sem prejuizo do cumprimento do n.3 do artigo 14 daquela Lei aquando da formação do cúmulo jurídico.
Reclamações: