Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013752 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199501259450266 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 270/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N1 N2 ART79 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 A B N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANO XV PAG32. | ||
| Sumário: | I - O artigo 79, n.1, do Código Penal só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso de infracções, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas; para que funcione bastará que uma das penas o não esteja. II - O perdão do artigo 14, n.1, alinea b) da Lei n.23/91, de 4 de julho incide sobre a pena única de concurso. Se tiver sido aplicado a uma pena individual, tal perdão terá por efeito obstar que essa pena parcelar seja executada na medida em que não ultrapassa o máximo de um ano de perdão, mas sempre sem prejuizo do cumprimento do n.3 do artigo 14 daquela Lei aquando da formação do cúmulo jurídico. | ||
| Reclamações: | |||