Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1380/10.5TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201210151380/10.5TBPVZ.P1
Data do Acordão: 10/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 496º CÓDIGO CIVIL
Sumário: Quanto ao dano morte afigura-se equitativa a importância fixada em €60.000,00 – artº 496º, n. 2 do Código Civil – mesmo considerando uma eventual imprudência da vítima considerando fundamentalmente que tinha então 27 anos de idade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1380/10

Acordam no Tribunal da relação do Porto.
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Os autores B…, residente no …, casa .., …, Vila Nova de Famalicão e C…, residente na Rua …, .., …, Vila Nova de Famalicão, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré Companhia de Seguros D…, S.A., com sede na …, …, Lisboa, na qual terminam peticionando a condenação desta ré a pagar:
a) Aos autores, em comum, a quantia de 75.000,00€;
b) À primeira autora a quantia de 85.000,00€;
c) Ao segundo autor a quantia de 15.000,00€,
A título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos em consequência da morte do filho, vítima do acidente em causa nos autos, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.
Alegaram, em essência, que:
- No dia 11 de junho de 2005, pelas 06.30 horas, na Autoestrada .., aproximadamente ao quilómetro 339,400, na freguesia …, no concelho da Póvoa de Varzim, ocorreu um grave acidente de viação, do qual causou a morte do E…, que seguia como acompanhante no motociclo de passageiros com a matrícula ..-..-DD tripulado por F…;
- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, seguia na via o veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-..-IH, no seu sentido Norte/Sul e, portanto, …/…;
- A dada altura o condutor do IH, decidiu abandonar a berma e passar a circular na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de circulação, tendo, para o efeito transposto a linha longitudinal contínua delimitadora da berma, invadindo parcialmente a faixa de rodagem, inopinadamente, sem assinalar a manobra com o indicador intermitente de mudança de direção e sem atentar na circulação do DD, que circulava na referida faixa direita, cortando a linha de trânsito ao DD;
- O condutor do DD ainda acionou o sistema de travagem do veículo, mas não logrou evitar a colisão, que acabou por ocorrer entre a roda dianteira do DD e o lado esquerdo da parte traseira do IH;
- Na sequência do embate, o DD ficou caído no local da colisão, bem como os corpos do seu condutor e ocupante, que embateram violentamente no pavimento, sendo que em consequência direta e necessária dos ferimentos que lhes foram infligidos, resultou a morte do E… e do F… e no caso do E…;
- O proprietário do IH havia transferido para a ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a apólice ………., os riscos próprios da circulação daquele veículo;
- O proprietário do DD havia igualmente transferido para a ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a apólice ………., os riscos próprios da circulação daquele veículo;
- Os Autores são os pais de E…, seus únicos e universais herdeiros.
Em consequência do acidente os autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais.
Juntaram documentos.
Contestou a ré, impugnando a versão do acidente apresentada pêlos autores, bem como impugnando os danos alegados e defendendo serem excessivas as quantias reclamadas pêlos mesmos.
Defendeu que o condutor do IH seguia atento à condução que efetuava, bem como ao resto do trânsito que, naquele momento, se processava, tendo sido violentamente embatido na traseira pelo motociclo de matrícula ..-..-DD, embate esse que ocorreu na hemifaixa da direita da A... O condutor do DD fazia uma condução totalmente desatenta e descuidada, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 130 km/hora, e com uma taxa de 1,16 g/1 de álcool no sangue, o que determinou a perda de vigilância e concentração, bem como reduziu a acuidade visual, estando as suas capacidades de atenção e concentração na altura fortemente diminuídas.
Concluiu que o acidente em causa se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do condutor do motociclo DD.
(…)
A final proferiu-se a seguinte decisão.
(…)
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, cm consequência, condenar a ré Companhia de Seguros D…, S.A., a pagar:
- Aos autores B… e C… a quantia de 60.000,00 Euros - sessenta mil euros -, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento.
- À autora B… a quantia de 25.000,00€ -vinte e cinco mil euros -, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento.
- À autora B… a quantia de 1S.000,00€ -quinze mil euros -, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até Íntegral pagamento.
- Ao autor C… a quantia de 15.000,00€ - quinze mil euros -, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento.
(…)

A ré Cª de Seguros D…, SA, e os autores apelaram da sobredita decisão (respectivamente, a título principal e subordinado) e concluíram da seguinte forma:
Seguradora –
1 - O presente recurso não pretende discutir a matéria relativa à responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa nos presentes autos, restringindo-se apenas à questão da atribuição e quantificação dos montantes indemnizatórios fixados na sentença, quer a título de dano patrimonial, quer a título de dano não patrimonial.
2 - Apesar do alegado pela autora B… nos artigos 64, 65, 66 e 67 da petição inicial, certo é que não se demonstrou que aquela vivesse com muitas dificuldades, nomeadamente que seu ordenado não fosse suficiente para prover ao seu sustento e que, por tal motivo, o falecido E… a auxiliasse financeiramente.
3 - Não obstante isso, o Tribunal a quo condenou a ora recorrente a pagar à autora B… a quantia de 15.000,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, sob a forma de lucros cessantes.
4 - É certo que se provou que o falecido E… contribuía para a economia familiar com uma quantia mensal de 500,00€ (AN. dos Factos Provados).
5 - Contudo, salvo o devido respeito, contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença ora posta em crise, da factualidade dada como provada não resulta que tal contribuição fosse entregue à autora B…, nem tão pouco que a mesma se tratasse de uma prestação alimentícia.
6 - A factualidade dada como demonstrada apenas permite concluir que a contribuição que o falecido fazia mensalmente para a economia familiar se destinava a compensar os custos que a sua permanência na habitação acarretava.
7 - Atento o exposto estava vedado ao Tribunal arbitrar qualquer quantia à autora a título de lucros cessantes, uma vez que não está provado nos autos que a autora fosse obter uma tal prestação em vida de seu filho, ou sequer que esta dela necessitasse, devendo, como tal, a aqui recorrente ser absolvida desta parte do pedido.
8 - Quando assim não se entenda - o que apenas se admite como hipótese meramente académica - sempre se dirá que não se afigura correcto ficcionar, como fez a sentença recorrida, que o montante com que o falecido contribuía para a economia familiar se destinava apenas à autora B… e não era também consumido pelas próprias despesas domésticas da vítima E….
9 - Estando demonstrado que o falecido vivia sozinho com a autora B…, em casa desta, sempre essa coabitação implicaria custos e despesas, nomeadamente com a alimentação, a luz, a água e até com a própria habitação que teria de ser maior.
10 - Assim, sempre o Tribunal deveria ter considerado que, pelo menos, metade desse valor se destinava a remunerar a estadia do falecido na habitação da autora B…, pelo que, quando muito, a indemnização a arbitrar esta última, a título de lucros cessantes, não deveria ser superior a 7.500,00€.
11 - Discorda ainda a recorrente do montante de 60.000,00€ a que foi condenada a pagar aos Autores B… e C… pela perda de direito à vida da vítima E….
12 - Ao fixar a indemnização a arbitrar aos autores a este título, o Tribunal a quo não teve em consideração, que a vítima E…, ao aceitar ser transportada por alguém que estava alcoolizado, colocou-se voluntariamente numa situação de risco acrescido (segundo os estudos científicos, uma taxa de álcool no sangue de 1,2 g/l aumenta em 16 vezes o risco de acidente).
13 - Na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem sendo fixado com frequência o montante de €50.000,00 como indemnização pela perda do direito à vida, como é disso exemplo, entre outros, o Acórdão do STJ de 19-03-2009 - Revista n.° 3007/08 - 7.a Secção, num caso em que a vítima contava com apenas 26 anos de idade.
14 - Aliás, tal valor - 50.000,00€ - vai ao encontro daquele que veio a ser proposto pela Portaria n. 377/2008, de 26 de Maio para compensação do direito à vida, nas situações em que a vítima tem entre 25 e 49 anos de idade.
15 - Considerando que a vítima E… aceitou ser transportada por alguém que estava alcoolizado, colocando-se numa situação de risco acrescido, não lhe pode ser atribuída uma indemnização de valor idêntico ao supra apontado, a figurando-se como mais justa e adequada a atribuição de um montante indemnizatório que não ultrapasse o valor máximo de 40.000,00€.
16 - A recorrente discorda igualmente do montante arbitrado pelo Tribunal a quo aos recorridos, como compensação pêlos danos não patrimoniais próprios que estes sofreram, em consequência do falecimento, do seu filho E….
17 - A portaria supra citada (n°. 377/2008, de 26 de Maio), que veio fixar critérios orientadores no apuramento dos valores indemnizatórios a fixar nos casos de acidentes de viação, prevê para este tipo de danos uma indemnização no montante de 10.000,00€ para cada um dos pais da vítima.
18 - Fazendo apelo ao decido no Acórdão supra mencionado, verifica-se que, numa situação em tudo idêntica à dos autos foi arbitrada a cada um dos pais da vítima de apenas 26 anos de idade a quantia de 12.500,00€ a titulo de indemnização pelos danos morais próprios daqueles.
19 - Por conseguinte, face ao supra exposto, entende a recorrente que a referida condenação devia ser substituída por outra que condene a recorrente a pagar a cada um dos aos autores, a este título, a quantia de 12.500,00€
20 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 495 n.° 3 e 563.°, todos do Código Civil.
Contra-alegaram os autores argumentando, sem prejuízo do recurso subordinado, no sentido do não provimento do recurso.

Autores –
a) AO FIXAR A INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA NA QUANTIA DE €60.000,00 E NÃO NA DE €75.000,00 A DOUTA SENTENÇA OFENDEU O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496º, Nº 1 E 4º DO CÓDIGO CIVIL.
b) POIS O JUÍZO EQUITATIVO NECESSÁRIO A DETERMINAR TAL INDEMNIZAÇÃO, PARA NÃO SE CONFUNDIR COM O MERO ARBÍTRIO, DEVE SER ENQUADRADO NAQUILO QUE JURISPRUDENCIALMENTE TEM SIDO FIXADO COMO JUSTO E RAZOÁVEL PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E, PARTICULARMENTE, SEGUIR AS ORIENTAÇÕES MAIS RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
c) ESTE TRIBUNAL FOI CHAMADO RECENTEMENTE A PRONUNCIAR-SE, AINDA NO PRINCÍPIO DO CORRENTE ANO, SOBRE CASO SIMILAR AO DOS PRESENTES AUTOS, NO QUAL ESTAVA EM CAUSA PRECISAMENTE O FALECIMENTO DE UM JOVEM COM 27 ANOS DE IDADE - ACÓRDÃO DESSE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 31.01.2012 - E ESTABELECEU TAL INDEMNIZAÇÃO EM €75.000,00.
d) ATENTAS AS REGRAS DOS ARTIGOS 564º, Nº 2 E 566º, Nº 3 DO CÓDIGO CIVIL, OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA RECORRENTE B… HAVERIAM DE SER COMPUTADOS COM RECURSO À EQUIDADE EM QUANTIA NUNCA INFERIOR A €25.000,00, PELO QUE A DOUTA SENTENÇA, AO NÃO O CONSIDERAR, OFENDEU TAIS DISPOSITOS
e) POIS, FACE Á RELEVANTE MATÉRIA DE FACTO PROVAVA, SEGUNDO UM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DE ACORDO COM UM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E EM RESPEITO PELAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, É RAZOÁVEL SUPOR, FACE AO MUITO RAZOÁVEL RENDIMENTO MENSAL DO FINADO, DE CERCA DE €1.400,00 MENSAIS E OS CORRESPECTIVO MISERÁVEL RENDIMENTO DA SUA MÃE, CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO E CONSIDERANDO TAMBÉM QUE O E… ERA O PILAR DA VIDA DA MÃE E QUE ENTRE OS DOIS EXISTIA UMA GRANDE PROXIMIDADE E INTIMIDADE, SERÁ ATÉ LEGÍTIMO EXPECTAR QUE LHE CONTINUASSE A PRESTAR ESSA AJUDA POR 5 OU MESMO MAIS ANOS.
(…)
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Factos provados:
A. No dia 11 de junho de 2005, pelas 06.30 horas, na Autoestrada .., aproximadamente ao quilómetro 339,400, na freguesia …, no concelho da Póvoa de Varzim, ocorreu um grave acidente de viação, do qual causou a morte do E….
B. Os Autores são os pais de E…, seus únicos e universais herdeiros.
C. A A.., no local onde ocorreu o acidente dos autos, é composta por duas faixas de rodagem - uma para cada sentido de trânsito - divididas por separadores metálicos, com uma zona ajardinada no interior destes, sendo que, por sua vez, cada faixa de rodagem é constituída por duas hemifaixas de rodagem.
D. No local, no sentido Norte/Sul, a via possui cerca de 7,40m e é dotada de uma berma com cerca de 4,55m.
E. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, seguia na via o veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-..-IH, no seu sentido Norte/Sul e, portanto, …/….
F. Era tripulado por G….
G. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no mesmo sentido de circulação e um pouco atrás, seguia o motociclo de passageiros com a matrícula ..-..-DD.
H. Era tripulado por F…, que o conduzia, acompanhando-o o E…, enquanto seu ocupante.
I. O proprietário do IH havia transferido para a ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a apólice ………., os riscos próprios da circulação daquele veículo.
J. O proprietário do DD havia igualmente transferido para a ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a apólice ………., os riscos próprios da circulação daquele veículo.
L. No processo n. 319/05.4GNPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, em que o condutor do IH era arguido foi proferido despacho de não pronúncia, já transitado em julgado, porquanto da averiguação exaustiva efetuada ao presente sinistro, não resultaram indícios que permitissem imputar ao condutor do IH a prática de qualquer ilícito criminal.
M. A via referida em C) é vedada pelo lado direito, atento o seu sentido de circulação, por um separador metálico.
N. Possui piso de asfalto em bom estado de conservação.
O. Configura-se como uma extensa reta, com mais de um quilómetro.
P. A via é delimitada por marcas longitudinais no pavimento, nas suas faces interna e externa, correspondentes a duas linhas contínuas Ml, e estavam em bom estado de conservação e eram perfeitamente visíveis no pavimento.
Q. As faixas de rodagem são divididas por uma marca longitudinal no pavimento, correspondente a linha descontínua M2, que igualmente estava em bom estado de conservação e era perfeitamente visível no pavimento.
R. Nas circunstâncias referidas em H) o F… seguia ao longo da referida via, no curso da faixa exterior, localizada mais à direita, atento o seu sentido de circulação, c a cerca de um metro da linha contínua delimitadora da berma.
S. Ambos os tripulantes do motociclo usavam capacete de proteção.
T. O condutor do DD não logrou evitar a colisão entre a roda dianteira do DD e o lado esquerdo da parte traseira do IH.
U. Na sequência do embate o DD ficou caído na hemifaixa direita da faixa de rodagem, bem como os corpos do seu condutor c ocupante, estes sobre a linha descontínua que divide as duas faixas de rodagem, que embateram violentamente no pavimento.
V. O IH prosseguiu a sua marcha, vindo-se a imobilizar cerca de 160m mais à frente, na berma da vk.
X. Em consequência direta e necessária dos ferimentos que lhes foram infligidos, resultou a morte do E… e do F… e no caso do E…, na sequência de lesões traumáticas crânio-encefálicas.
Z. O E… tinha 27 anos de idade à data da sua morte.
AA. O E… era um filho extremoso e dedicado aos pais, que por ele, sendo filho único, nutriam uma profunda afeição e carinho.
AB. E, sobretudo à mãe, que com ele vivia.
AC. Estes, com o seu decesso, perderam toda a sua antiga alegria de viver.
AD. Transformando-se em pessoas cabisbaixas, melancólicas e tristes.
AE. Particularmente a mãe, que entrou numa profunda depressão.
AF. Com grande relevo sob o ponto de vista psiquiátrico.
AG. A partir daquele dia e até hoje, não mais deixou de necessitar de tomar diariamente elevada quantidade de medicamentos antidepressivos.
AH. Que, mesmo assim, apenas constituem um insuficiente paliativo para a sua profunda dor e grande sofrimento.
AI. O falecido E… era, sobretudo, um pilar base da vida da mãe.
AJ. Até porque com ela vivia, em virtude de os pais estarem separados e não fazerem vida em comum.
AL. Tinha, por isso, uma grande intimidade e proximidade com a mãe.
AM. O E… auferiu mensalmente nos últimos seis meses anteriores ao seu decesso a quantia de €1.200,00.
AN. Contribuindo para a economia familiar com uma quantia mensal de € 500,00.
AO. A sua mãe auferia como costureira o salário mínimo nacional.
AP. No dia 11/06/2005, pelas 06h:30m, circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-IH (doravante designado de IH), seguro na Ré, pela A.., no sentido Norte - Sul, pela hemifaixa de rodagem direita da via destinada a esse sentido de marcha.
AQ. Sendo certo que o seu condutor seguia atento à condução que efetuava, bem como ao resto do trânsito que, naquele momento, se processava.
AR. Próximo do km 339,4, foi o IH violentamente embatido na traseira pelo motociclo de matrícula ..-..-DD, também seguro na Ré, conduzido por F…, embate esse que ocorreu na hemifaixa da direita da A...
AS. Este último circulava igualmente pela A.., no mesmo sentido de marcha em que seguia o IH, atrás deste, de forma desatenta e descuidada, imprimindo ao veículo que tripulava uma velocidade superior a 100 km/hora.
AT. Na altura, o referido F… exercia a condução do DD sob a influência do álcool com uma taxa de 1,16 g/1 de álcool no sangue.
AU. O que determinou a perda de vigilância e concentração em relação ao meio envolvente, bem como reduziu a acuidade visual, quer para objetos cm movimento, quer para objetos estáticos, estando as suas capacidades de atenção e concentração na altura diminuídas.
AV. A presença da tal quantidade de álcool no sangue lhe prejudicou a sua visão estereoscópica.
AX. Por circular da forma descrita, o condutor do DD, após ter efetuado uma manobra de ultrapassagem a dois veículos que circulavam na hemifaixa de rodagem direita da A.., atento o indicado sentido de marcha, atrás do IH, sem que nada o fizesse prever, foi embater de forma violenta e, em cheio, com a frente do DD, na traseira, lado esquerdo, do IH.
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A Cª de Seguros questiona a indemnização atribuída à recorrente a título de danos patrimoniais (alega que não deve ser fixada qualquer indemnização a este propósito ou em alternativa ser fixada uma no montante de € 7.500,00), o valor da indemnização pela perda do direito à vida (argumenta que essa indemnização deve ser fixada em € 40.000,00) e o montante atribuído pelos danos de natureza não patrimonial (alega que deve ser fixado em € 12.500,00 para cada um dos progenitores da vítima do sobredito acidente).
Por seu turno, os autores alegam que a indemnização pela perda do direito à vida deve ser ficada em € 75.000,00 e a indemnização por danos patrimoniais atribuída à recorrente em € 25.000,00.
O tribunal recorrido fixou a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela recorrente em € 15.000,00, a indemnização pela perda do direito á vida em € 60.000,00 e a indemnização pelos danos não patrimoniais em € 25.000,00 (autora) e € 15.000,00 (autor).

Quanto aos danos patrimoniais prevê o art. 495º nº 3 do CC que têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
No caso em apreço, a autora não só podia exigir alimentos ao lesado (art. 2009º nº 1 al. b) como este os prestava de facto ao contribuir mensalmente com € 500,00 para a economia familiar.
Contudo, há que considerar que dos € 500,00 em causa sensivelmente um terço seria despendido com o próprio lesado (alimentação …) revertendo o restante para a despesas da causa inclusive da autora (ilação que se extrai dos factos provados).
Por outro lado, os três anos em se materializava o contributo de lesado, conforme a decisão recorrida, afigura-se exíguo no contexto em causa designadamente sendo o lesado filho único e parcos os proventos da autora.
Pelo exposto, atenta a dedução acima referida e o juízo equitativo a formular na circunstância mostra-se ajustada a quantia de € 15.000,00 fixada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais.

Quanto ao dano morte (que se consubstancia na própria perda da vida) afigura-se equitativa a importância fixada de € 60.000,00 (art. 496º nº 2 do CC) mesmo considerando uma eventual imprudência da vítima considerando fundamentalmente a idade desta

Por fim, quanto aos danos não patrimoniais (relevam só os que pela sua gravidade merecem a tutela do direito cfr art. 496º nº 1 do CC) justifica-se não só a diferença de valores atribuída (itens provados de AA a AL) como os montantes fixados atentas as consequências que para os pais da vítima advieram do seu decesso com particular incidência na autora.
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Nestes termos, nega-se provimento aos recursos e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 15/10/2012
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa