Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010968
Nº Convencional: JTRP00031340
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RP200101240010968
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/97
Data Dec. Recorrida: 03/27/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART78 N3 ART127 ART410 N1 N2 A C ART426 N1 ART431 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/12 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG181.
AC STJ DE 1998/11/28 IN BMJ N480 PAG91.
Sumário: Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão e tendo-se procedido a julgamento, na ausência daquele, em que a única prova produzida e analisada em audiência foi o próprio cheque, há que concluir ter havido erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado na sentença ter sido o arguido quem o preencheu, assinou e entregou ao ofendido ou que tenha sido entregue na data que dele consta e ainda ao ter dado como provado o elemento subjectivo do crime e que o valor titulado pelo cheque não foi ainda pago.
Da análise do cheque e face à ausência de qualquer outro meio de prova apenas pode resultar provado que alguém apresentou o cheque a pagamento no banco sacado e que o mesmo foi devolvido por falta de provisão.
Além do erro notório na apreciação da prova resulta outro vício: o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por falta de prova do prejuízo patrimonial, pois a conclusão a que a sentença chegou de que como o cheque não foi pago daí resultou para o ofendido um prejuízo de montante igual é puramente arbitrária, pois o prejuízo não ocorre só porque o cheque não foi pago quando apresentado a pagamento.
Não há lugar ao reenvio do processo para novo julgamento pois o tribunal de recurso tem acesso a todos os elementos da prova que serviram de base à decisão do tribunal "a quo" sobre a matéria de facto, impondo-se a absolvição do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, os Juizes desta Relação do Porto.

Nos autos nº ./.., do .. Juízo do Tribunal Judicial da comarca da ............., a arguida Maria R............. foi submetida a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a audiência decorrido na sua ausência nos termos do artº 333º, nº 1 e 2 do CPP, na redacção do DL nº 59/98, de 25/8, sob a imputação da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p., à data dos factos, pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28/12 e 217º do CP.
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O assistente/demandante civil, António.................., formulou pedido de indemnização civil contra a arguida pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia titulada no cheque, no montante de 100.000$00, a quantia de 15.000$00 por despesas de deslocação, o montante dos juros vencidos que, à data do pedido, contabilizam 15.550$00 e, bem assim, os juros vincendos até efectivo pagamento.
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No final foi proferida sentença em que se decidiu:
- Julgar procedente a acusação deduzida pelo MP e condenar consequentemente a arguida Maria R............... na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 800$00 pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de emissão de cheque sem provisão.
- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado e condenar a arguida/demandada a pagar ao demandante António........... o montante de esc. 100.000$00, ao qual acrescem juros moratórios à taxa de 10% desde a data da notificação do pedido cível e até 22/02/99 e de 7% desde 23/02/99 e até efectivo e integral pagamento.
- Condenar a arguida em 3UCs de taxa de justiça, com 10.000$00 de procuradoria e no legal acréscimo de 1%.
- Condenar proporcionalmente demandante e demandada nas custas do pedido cível, fixando-se em 1/5 e 4/5, respectivamente.
- Fixar o montante de 28.000$00 de honorários ao Exmº Defensor Oficioso, a adiantar pelo CGT.
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Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público junto do tribunal “a quo” o presente recurso, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- O cheque, como única prova existente nos autos não é suficiente para dar como provados os factos mencionados na sentença recorrida.
2 - A sentença recorrida fez errada apreciação da prova, tendo violado o disposto no artº 11º, nº 1 do DL nº 454/91 de 28/12 e artº 217º do CP de 1995;
3 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida.
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O recurso foi admitido.
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Não foi apresentada resposta pelo assistente/ demandante civil.
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Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artº 417º do CPP, sem que tivesse sido apresentada resposta pelo assistente/ demandante cível.
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Colhidos os vistos, e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, conforme se alcança do teor da respectiva acta, cumpre decidir.
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Foram considerados provados os seguintes factos ( transcrição):
“1 - A arguida preencheu, assinou e entregou ao ofendido em ../../.., o cheque nº............, sacado sobre o Banco A ..............., SA, conforme documento de fls 6 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - Tal cheque foi apresentado a pagamento no Banco B.........., nesta cidade e comarca, e viu o seu pagamento recusado em virtude de insuficiência de saldo na conta para pagamento de tal cheque, o que foi verificado em ../../...
3 - Pelo que foi devolvido.
4- A arguida agiu livre e conscientemente;
5 - Sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento.
6 - O valor titulado pelo cheque não foi pago ao ofendido, pelo que este se acha com um prejuízo de montante igual àquele valor.
7 -A arguida é infractora primária”.
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Foi considerado não provado o seguinte facto:
“Não se provou que o ofendido tenha despendido em deslocações para instauração da acção criminal o montante de : 15.000$00.”
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Uma vez que o MP e o ilustre defensor da arguida - o ilustre mandatário do assistente/demandante cível não estava presente à audiência - declararam unanimemente prescindir da documentação da prova ( cfr. acta de fls 142) o recurso é limitado à dimensão jurídica do caso, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nº 2 do CPP ( cfr artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2, ambos do CPP), sendo no entanto de salientar que a única prova produzida e analisada em audiência foi documental, vale dizer, o cheque de fls 6, conforme decorre do texto da decisão recorrida.
Por outro lado e como sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação ( cfr. artº 412º do CPP).
Pois bem, transportada esta regra para o caso vertente, temos que a ilustre recorrente suscita a questão do vício do erro notório na apreciação da prova, vício este elencado no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP.
Sustenta a ilustre recorrente que o Exmº Juiz “a quo” nunca poderia ter dado como provados os factos mencionados na sentença recorrida, designadamente que “a arguida sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque, não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento” e que “o valor titulado no cheque não foi pago ao ofendido, pelo que este se acha com um prejuízo de montante igual àquele valor”, com base na única prova produzida e analisada em audiência, ou seja, o cheque de fls 6, incorrendo por isso em erro notório na apreciação da prova.
Apreciemos:
Dispõe o artº 127º do CPP que: “ Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A propósito deste princípio o Prof. Figueiredo Dias não deixa de salientar:
“Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “ verdade material” - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo...” – cfr Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra Editora Ldª, 1974, págs 202/203.
Também Marques Pereira, a propósito do mesmo princípio, refere:
“ Permite-se às diversas entidades que apreciem a prova existente nos autos ou produzida perante si com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal.
O citado artº 127º impõe que a apreciação se faça segundo as regras da experiência (...)
Significa, por um lado, a ausência de critérios legais que predeterminem o valor a atribuir à prova ou hierarquizem o valor probatório dos diversos meios de prova.
Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova”. E prossegue o mesmo autor “ ...a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação” – cfr. Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, “ Meios de Prova”, Livraria Almedina, págs 227/228.
A disciplina relativa à motivação fáctica das sentenças criminais vem regulada no artº 374º, nº 2 do CPP que dispõe: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A propósito da motivação da decisão escreve, ainda Marques Pereira (ob. cit, pág 230.
“ A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artº 410...”
Pois bem, trazidos à colação os excertos doutrinários atrás transcritos e as disposições legais pertinentes, passemos a debruçarmo-nos sobre a questão suscitada pela ilustre recorrente, vale dizer, se a decisão recorrida enferma do invocado vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c) do nº 2 do artº 410º do CPP, não olvidando que, para que tal vício se configure, é mister que ele resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum ( corpo do citado artº 410º do CPP).
O erro notório previsto no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão recorrida e existe, nomeadamente quando os factos enumerados como provados e não provados não sejam uma sequência lógica e natural da prova produzida.
Ora, como já referido, este tribunal de recurso tem, in casu, acesso directo a todas as provas produzidas em audiência, pois que, conforme decorre do texto da decisão recorrida, a única prova produzida e analisada em audiência foi documental e esta restrita ao cheque de fls 6.
Cabe, pois, então, averiguar se a factualidade dada como assente na sentença recorrida constitui uma sequência lógica e natural face àquela prova produzida.
Deu o Exmº Juiz “a quo” como provado sob o ponto 1) que “- A arguida preencheu, assinou e entregou ao ofendido em ../../.., o cheque nº............, sacado sobre o Banco A ..........., SA, conforme documento de fls 6 e cujo teor aqui se dá por reproduzido”, constando da sentença recorrida, mais propriamente na fundamentação da decisão da matéria de facto, o seguinte:
“O presente julgamento decorreu na ausência da arguida e sem depoimento de qualquer testemunha. Quid iuris? Pode, ou não, o tribunal considerar a acusação procedente com base na prova produzida, ou seja, o documento de fls 6 dos autos?
A prova documental é um dos meios de prova admitidos no processo penal, valendo quanto àquela, o princípio da livre apreciação. Sendo esta a única prova disponível, poder-se-á, a partir dela, extrair o elemento subjectivo da infracção? Cremos que sim. Ninguém põe em causa o valor probatório do cheque – pelo que os seus elementos objectivos estão assentes; com base nestes elementos objectivos sabemos que a arguida assinou, preencheu e entregou um cheque o qual não veio a ser pago em virtude de insuficiência de fundos na respectiva conta bancária.
È manifesto que os aludidos factos dados como provados sob o ponto 1) não são notoriamente uma sequência lógica e natural da prova produzida na audiência, in casu, o cheque de fls 6. Trata-se de um documento particular e como tal livremente apreciável nos termos do artº 127º do CPP, no sentido já atrás assinalado ou seja de que o livre convencimento lógico e motivado é o único aceite pelo moderno processo penal. Ora, com base apenas no cheque- desacompanhada de qualquer outra prova, como é o caso em apreço - não é possível formar convicção no sentido de que a arguida preencheu, assinou e entregou ao ofendido em ../../.. o cheque nº .................., sacado sobre o Banco A ..........., pois nenhuma regra da experiência impõe que seja sempre o verdadeiro sacador do cheque a preenchê-lo e a assiná-lo – veja-se o caso dos cheques falsificados - ou que o cheque tenha sido entregue na data que dele consta como sendo o da emissão - veja-se o caso dos cheques pré-datados, realidade esta aliás não desconhecida do legislador, conforme se pode constatar através do preceituado no nº 3 do artº 11º do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL nº 316/97, de 19/11 - ou sequer que tenha sido entregue ao assistente António................ certo como é tratar-se de um cheque sem indicação de beneficiário e ser ilegível a assinatura aposta no verso do cheque pela pessoa que o apresentou a pagamento. De concluir, assim, que ao dar como provados tais factos, o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, certo como é que os mesmos não são uma sequência lógica e natural da prova produzida.
Deu igualmente como provado o Exmº Juiz “a quo”, sob os pontos 4) e 5), que “A arguida agiu livre e conscientemente e que sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento.”
Na motivação da decisão da matéria de facto, o Exmº Juiz “a quo” enunciou nos termos que a seguir se transcrevem os motivos de facto que conduziram a que a sua convicção se formasse naquele sentido: “... Ora, se partirmos do pressuposto, como é normal, de quem emite um cheque sabe, ou tem a obrigação de saber, que o montante disponível em saldo de conta é suficiente para o pagamento do montante inscrito no cheque, é também lícito ao tribunal, com base nas regras de experiência, deduzir que quem emite um cheque sabe, ou tem a obrigação de saber, que o montante disponível em saldo de conta não é suficiente para o pagamento do montante inscrito no cheque; temos, então, que a partir de um documento que cria toda a aparência, fundada em presunção judicial admissível, de uma determinada situação objectiva e subjectiva, é possível dar como assente o conhecimento, a vontade e a consciência de realizar determinado comportamento que é à luz daquelas mesmas regras da experiência, contra o direito. Cumpriria à arguida, uma vez que se cria toda esta aparência que contra si milita, vir em julgamento a carrear elementos de prova que, pelo menos, pudessem pôr o tribunal na dúvida quanto a tal intencionalidade. Aliás temos, para nós, nos casos de emissão de cheque sem provisão, e atentas as normais regras de experiência, o documento é suficiente para que se considere como preenchido o tipo legal em causa, uma vez que, por norma, quem emite um cheque sem provisão sabe, ou deve saber, o alcance do seu comportamento.”
Mais uma vez entendemos que o Exmº Juiz “a quo” também aqui incorreu em erro notório na apreciação da prova.
Vejamos:
Dispõe o artº 32º, nº 2 da CRP que: Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”
Decorre deste princípio, entre muitas outras consequências, que todo o acusado tem o direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular, incumbindo ao tribunal, por isso mesmo, o poder-dever de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão. Dai que, logo se compreenda, que não impenda sobre o arguido, em processo penal, o ónus de alegar e provar a sua inocência. Temos também, para nós que, face ao citado artº 32º, nº 2 da CRP, não se pode condenar um arguido com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais, devendo, por isso mesmo as presunções de culpa haverem-se como banidas em processo penal face àquele preceito constitucional.
Sendo assim, é manifesto que o tribunal “a quo” ao dar como provado os factos enumerados nos pontos 4) e 5) incorreu em erro notório na apreciação da prova. Na verdade, com base unicamente no cheque, o Exmº Juiz “a quo” nunca poderia dar como provado o elemento subjectivo do crime, maxime a título de dolo directo, pois não existe nenhuma regra da experiência que imponha a conclusão de que toda a pessoa que emite um cheque que, apresentado a pagamento é devolvido por falta de provisão, saiba que na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do mesmo, não tem saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento e, muito menos ainda, por se fazer recair sobre a arguida o ónus “de vir em julgamento a carrear elementos de prova que, pelo menos, pudessem pôr o tribunal na dúvida quanto a tal intencionalidade”....
Também o Exmº Juiz “a quo” deu como provado no ponto 6) que “O valor titulado pelo cheque não foi pago ao ofendido.”
Na motivação da decisão da matéria de facto, o Exmº Juiz “a quo” enunciou nos termos que a seguir se transcrevem os motivos de facto que conduziram a que a sua convicção se formasse naquele sentido:
” Quanto ao não pagamento do montante titulado pelo cheque, ou seja o prejuízo patrimonial do ofendido, temos que partimos da declaração inserida no verso do documento de fls 6 e a ausência de prova por parte da demandada de tal pagamento, uma vez que, nesta parte, em sede de pedido cível, o ónus probatório é seu; ou seja, cumpria à arguida a prova de que posteriormente à data em que os cheques foram devolvidos procedeu à liquidação dos montantes neles inscritos.”
Mais uma vez entendemos que o Exmº Juiz “a quo” incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado tal facto.
Com efeito, tal facto não é notoriamente uma sequência lógica e natural da prova produzida, vale dizer do cheque em causa. Deste documento apenas resulta provado que, apresentado a pagamento no Banco B.............., não foi pago por falta de provisão, verificada em ../../... Dar como provado que o cheque não foi pago posteriormente ao ofendido é uma conclusão completamente arbitrária. Com efeito, não podemos sufragar de modo algum os demais motivos de facto apontados pelo Exmº Juiz “a quo” como constituindo o substrato racional que conduziu a que a sua convicção se tivesse formado no sentido apontado, designadamente quando diz:” ... e a ausência de prova por parte da demandada de tal pagamento, uma vez que, nesta parte, em sede de pedido cível, o ónus probatório é seu; ou seja , cumpria à arguida a prova de que posteriormente à data em que os cheques foram devolvidos procedeu à liquidação dos montantes neles inscritos”, pois embora a indemnização de perdas e danos emergentes de crime seja regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, processualmente já é regulada pela lei processual penal, onde vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização por perdas e danos. Por isso, não há, neste aspecto, que considerar o princípio do ónus da prova, como o fez o Exmº Juiz “a quo,” sendo até de salientar que, nos termos do artº 78º, nº 3 do CPP, não tem efeitos cominatórios a falta de contestação- cfr neste sentido Ac. STJ de 12-01-95, Acs do STJ, III, 1º, 181.
De concluir, pois, que o Exmº Juiz “a quo” incorreu manifestamente em erro notório na apreciação da prova quando deu como provados os factos constantes dos pontos 1),4), 5) e 6) com base na única prova produzida, ou seja, o cheque de fls 6. De facto, deste documento particular e face à ausência de qualquer outro meio de prova produzida em audiência, apenas pode resultar provado que alguém apresentou a pagamento na agência de ................... do Banco B........... o cheque nº..................., referente à conta nº................. existente no Banco A ..............., SA, e que o mesmo foi devolvido quando apresentado a pagamento por alguém que não foi possível identificar, por falta de provisão verificada em ../../.. e que desse título, sem indicação de beneficiário, consta no lugar destinado à assinatura do sacador o nome MARIA R................ e nos lugares destinados à indicação do valor, em numerário e por extenso os dizeres “100.000$00” e “cem mil escudos” e, por último, nos locais destinados à data e local da emissão, os dizeres “ 96/01/19” e “ Porto”.
Diga-se porém, que ainda que não se verificasse, como se verifica, o vício do erro notório da apreciação da prova, a verdade é que, do texto da decisão recorrida sempre resultaria a existência de um outro vício de conhecimento oficioso, a saber o enunciado na al. a) do nº 2, do artº 410º do CPP- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido á apreciação do tribunal” – cfr. Ac. do STJ de 28/11/98, BMJ 480, pág. 91. Com efeito, ainda que não se verificasse o vício do erro notório na apreciação da prova, como se verifica, sempre os factos enumerados na sentença como provados não chegariam para justificar a decisão de direito, ou seja para integrar o crime de emissão de cheque sem provisão, por falta de um dos seus elementos típicos, a saber, a existência de prejuízo patrimonial.
De facto, já no domínio da versão original do DL nº 454/91, de 28/12, era necessário, para que se verificasse o crime de emissão de cheque sem provisão p. p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) deste diploma, a existência de prejuízo patrimonial para o tomador, elemento este que continua a fazer parte do tipo, após as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19 de Novembro.
O prejuízo patrimonial para efeitos de integração do crime de emissão de cheque sem provisão p. p. no artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28/12 na sua versão originária, quer na redacção introduzida pelo citado DL nº 316/97, de 19 de Novembro, consiste “na frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento serviu o cheque”- vide Germano Marques da Silva , Crimes de Emissão de Cheque Sem Provisão (1995), 85.
Pois bem, ainda que, não se verificasse, como se verifica, o vício do erro notório na apreciação da prova, os factos enumerados como provados na sentença recorrida nunca chegariam para justificar a decisão de direito assumida na decisão recorrida, ou seja, a subsunção no crime de emissão de cheque sem provisão, precisamente por faltar matéria de facto bastante para se poder considerar como realizado tal crime, nomeadamente a respeitante ao prejuízo patrimonial. De facto, embora o Exmº juiz “a quo” tenha dado como provado no ponto 6) que “O valor titulado pelo cheque não foi pago ao ofendido, pelo que este se acha com um prejuízo de montante igual àquele”, esta última conclusão não deixa de ser puramente arbitrária, uma vez que o prejuízo patrimonial não ocorre só por o cheque não ser pago quando apresentado a pagamento - veja-se o caso dos chamados cheques de garantia. É preciso mais. E de facto, o MP não deixou de alegar na acusação pública o facto pertinente, nomeadamente quando ali alegou que o cheque se destinava ao pagamento de artigos em ouro que a arguida comprou ao assistente, sendo certo que tal facto não consta da decisão recorrida como facto provado ou não provado, o que indicia que o tribunal não o investigou.
De todo o modo, considerando que, como já referido, a única prova disponível em audiência se reconduziu ao cheque de fls 6, é manifesto que a convicção da demonstração de tal facto ( que o cheque se destinava ao pagamento de artigos em ouro que a arguida comprou ao assistente) nunca poderia formar-se com base, na única prova disponível em audiência, vale dizer o aludido cheque.
Chegados aqui há que chamar à colação o nº 1 do artº 426º do CPP que preceitua que “ Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”.
Há, porém, que também não olvidar o preceituado na al. a) do artº 431º do mesmo código, segundo o qual: “ Sem prejuízo do disposto no artº 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”.
Ora, conforme já referido, esta instância de recurso tem acesso a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto e que é o cheque de fls 6.
Daí que face, a este último preceito, esta Relação possa modificar a decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, designadamente dando como não provado, pelas razões acima explanadas, que:
- A arguida preencheu, assinou e entregou ao ofendido, em ../../.., o cheque nº................., sacado sobre o Banco A ......................., SA, conforme documento de fls 6 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- A arguida agiu livre e conscientemente;
- Sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento.
- O valor titulado pelo cheque não foi pago ao ofendido.
Sendo assim, a consequência lógica de não terem resultado provados os aludidos factos e, bem assim, que, através da única prova produzida e analisada em audiência ( o cheque) nunca se poderia formar convicção no sentido da existência do prejuízo patrimonial, é a de que se não mostram preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, nomeadamente quer os elementos objectivos do tipo, quer o seu elemento subjectivo. Daí que se imponha a absolvição da arguida do crime de emissão de cheque sem provisão que lhe vinha imputado, face à improcedência da acusação.
Por último cabe chamar à colação o preceituado no nº 3 do artº 403º do CPP segundo o qual “ A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
Ora, não se verificando o ilícito criminal em que se fundou o pedido cível, temos de concluir que o mesmo deixou de ter fundamento.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juizes desta Relação, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida, absolvendo a arguida Maria R............. do crime de emissão de cheque sem provisão, de que veio acusada, e, bem assim, do pedido de indemnização civil contra si formulado.
Custas cíveis na 1ª instância a cargo do demandante cível.
Honorários à ilustre defensora oficiosa nomeada em audiência de honorários com o nº6 da tabela de honorários publicada na P – 1200 –6/2000, de 20/12 da responsabilidade do CGT.
( Texto processado e revisto pela relatora)
Porto, 24 de Janeiro de 2001
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
Joaquim Costa de Morais