Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007620 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211129210614 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7294-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE 1992 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCP67 ART412 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/16 IN BMJ N239 PAG199. AC RL DE 1975/05/23 IN BMJ N248 PAG460. | ||
| Sumário: | I - O êxito do embargo de obra nova depende da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, ofensa do direito em consequência de obra nova e prejuízo ou ameaça de prejuízo por via dessa ofensa. II - A inverificação de qualquer um destes requisitos determina o indeferimento do embargo. Assim, não tendo o pretendente à medida cautelar alegado a novidade da obra, não poderá ver emitida a providência. III - Não caracteriza este requisito a circunstância do requerido, em rés do chão do prédio que lhe foi arrendado, ter feito obras destinadas a repôr a coisa locada no estado em que se encontrava antes do incêndio que a destruiu. | ||
| Reclamações: | |||