Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910132
Nº Convencional: JTRP00025901
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
CONTUMÁCIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RP199905059910132
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 238-A/97
Data Dec. Recorrida: 11/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28 ART5 N2 ART74 N3 ART113 N1 C ART313 N2.
CPP98 ART313 N2 A.
Sumário: I - Julgado extinto o procedimento criminal contra o arguido face à descriminalização dos cheques pós- -datados ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ) e declarada cessada a situação de contumácia em que o mesmo se encontrava, deve o processo prosseguir, a requerimento do demandante civil, para efeitos de julgamento do pedido civil.
II - Não sendo, porém, possível a notificação pessoal do demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, do despacho a designar dia para audiência do julgamento do pedido cível, deve ser ordenada a sua notificação edital nos termos do artigo 113 n.1 alínea c), " ex vi " do artigo 313 n.2 ambos do Código de Processo Penal de 1987, este último na redacção do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro ( é inaplicável a actual redacção desse artigo 113 n.2 dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, que, aludindo à notificação do arguido remete apenas para as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 113, face ao disposto no artigo 5 n.2 alínea b) do citado Código ).
Reclamações: