Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025901 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL CONTUMÁCIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905059910132 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 238-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP87 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28 ART5 N2 ART74 N3 ART113 N1 C ART313 N2. CPP98 ART313 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Julgado extinto o procedimento criminal contra o arguido face à descriminalização dos cheques pós- -datados ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ) e declarada cessada a situação de contumácia em que o mesmo se encontrava, deve o processo prosseguir, a requerimento do demandante civil, para efeitos de julgamento do pedido civil. II - Não sendo, porém, possível a notificação pessoal do demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, do despacho a designar dia para audiência do julgamento do pedido cível, deve ser ordenada a sua notificação edital nos termos do artigo 113 n.1 alínea c), " ex vi " do artigo 313 n.2 ambos do Código de Processo Penal de 1987, este último na redacção do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro ( é inaplicável a actual redacção desse artigo 113 n.2 dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, que, aludindo à notificação do arguido remete apenas para as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 113, face ao disposto no artigo 5 n.2 alínea b) do citado Código ). | ||
| Reclamações: | |||