Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017813 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199606059640440 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 33725 DE 1944/06/21 ART22 PAR1. CPP87 ART141 N3 ART342 N2 N3 ART343 N2. CP95 ART359 N2. DL 317/95 DE 1995/11/28. L 90-B/95 DE 1995/09/01 ART3 GG. | ||
| Sumário: | I - O artigo 342 do Código de Processo Penal previa que, em audiência de julgamento, o presidente do do tribunal indagasse oficiosamente acerca dos antecedentes criminais do arguido ( n.2 ); a falsidade da resposta fazia incorrê-lo em responsabilidade penal ( n.3 ). O crime era, então, o previsto e punido pelo artigo 22 § 1 do Decreto - Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944. II - Com o Decreto - Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, que alterou o Código de Processo Penal, foi revogado o n.2 do citado artigo 342, não sendo agora o arguido obrigado, em audiência de julgamento, a prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais, e caso o queira fazer nos termos do artigo 343 n.2 do mesmo Código, não incorre em responsabilidade penal se faltar à verdade. III - O que não significa que tivesse sido eliminado a incriminação das falsas declarações do arguido em processo penal. O crime que então era previsto no referido Decreto - Lei n.33725 continua a ser previsto nos artigos 359 n.2 2º parte do Código Penal de 1995 e 141 n.3 do Código de Processo Penal. IV - Portanto, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto - Lei n. 317/95 limitou-se apenas a impedir a indagação oficiosa dos antecedentes criminais em audiência de julgamento. | ||
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