Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640440
Nº Convencional: JTRP00017813
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RP199606059640440
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 33725 DE 1944/06/21 ART22 PAR1.
CPP87 ART141 N3 ART342 N2 N3 ART343 N2.
CP95 ART359 N2.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
L 90-B/95 DE 1995/09/01 ART3 GG.
Sumário: I - O artigo 342 do Código de Processo Penal previa que, em audiência de julgamento, o presidente do do tribunal indagasse oficiosamente acerca dos antecedentes criminais do arguido ( n.2 ); a falsidade da resposta fazia incorrê-lo em responsabilidade penal ( n.3 ). O crime era, então, o previsto e punido pelo artigo 22 § 1 do Decreto - Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944.
II - Com o Decreto - Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, que alterou o Código de Processo Penal, foi revogado o n.2 do citado artigo 342, não sendo agora o arguido obrigado, em audiência de julgamento, a prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais, e caso o queira fazer nos termos do artigo 343 n.2 do mesmo Código, não incorre em responsabilidade penal se faltar à verdade.
III - O que não significa que tivesse sido eliminado a incriminação das falsas declarações do arguido em processo penal. O crime que então era previsto no referido Decreto - Lei n.33725 continua a ser previsto nos artigos 359 n.2 2º parte do Código Penal de 1995 e 141 n.3 do Código de Processo Penal.
IV - Portanto, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto - Lei n. 317/95 limitou-se apenas a impedir a indagação oficiosa dos antecedentes criminais em audiência de julgamento.
Reclamações: