Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018540 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABUSIVO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP198101050015139 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M VILELA IN TRATADO DIR INTERN PRIVADO V2 PAG143. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART61 ART65A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ N114 PAG447. | ||
| Sumário: | I - Quando um dos sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação dos tribunais é um Estado estrangeiro, maximè, na posição de réu, tem de atender-se às regras de competência jurisdicional que, em direito internacional, têm por fontes os tratados normativos e o costume, e não àquelas que integram o direito positivo interno. II - Não existe uma norma genérica de direito internacional sobre competência jurisdicional. III - Os Estados estrangeiros estão ao abrigo da imunidade de jurisdição, salvo no caso de a ela terem renunciado por forma expressa ou tácita, mas sempre de modo inequívoco, já que não é admissível a presunção de renúncia. IV - Essa imunidade abrange, não só os comportamentos do Estado estrangeiro quando ele actua no âmbito do seu ius imperii, mas também quando ele age como sujeito de direito privado. V - Um Consulado constitue representação do Estado estrangeiro, constituindo os actos que pratica, quer se insiram no ius imperii, quer no plano do direito privado, actos do próprio Estado representado. VI - Os Tribunais portugueses são, pois, internacionalmente incompetentes para apreciar e julgar acções contra eles propostas. | ||
| Reclamações: | |||