Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015139
Nº Convencional: JTRP00018540
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO ABUSIVO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ESTADO ESTRANGEIRO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP198101050015139
Data do Acordão: 01/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M VILELA IN TRATADO DIR INTERN PRIVADO V2 PAG143.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART61 ART65A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ N114 PAG447.
Sumário: I - Quando um dos sujeitos da relação jurídica submetida
à apreciação dos tribunais é um Estado estrangeiro, maximè, na posição de réu, tem de atender-se às regras de competência jurisdicional que, em direito internacional, têm por fontes os tratados normativos e o costume, e não àquelas que integram o direito positivo interno.
II - Não existe uma norma genérica de direito internacional sobre competência jurisdicional.
III - Os Estados estrangeiros estão ao abrigo da imunidade de jurisdição, salvo no caso de a ela terem renunciado por forma expressa ou tácita, mas sempre de modo inequívoco, já que não é admissível a presunção de renúncia.
IV - Essa imunidade abrange, não só os comportamentos do Estado estrangeiro quando ele actua no âmbito do seu ius imperii, mas também quando ele age como sujeito de direito privado.
V - Um Consulado constitue representação do Estado estrangeiro, constituindo os actos que pratica, quer se insiram no ius imperii, quer no plano do direito privado, actos do próprio Estado representado.
VI - Os Tribunais portugueses são, pois, internacionalmente incompetentes para apreciar e julgar acções contra eles propostas.
Reclamações: