Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140091
Nº Convencional: JTRP00001291
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199110159140091
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART36 N3 ART30 N1 N2 ART28 N1 ART27 N1.
CONST76 ART62 N2.
CCIV66 ART562 ART563 ART564 N2.
CCJ62 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR DE 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR DE 1990/03/30.
AC RP DE 1987/10/20 IN CJ T4 ANOXII PAG242.
AC RC DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANOVII PAG33.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG140.
AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG300.
Sumário: I- Visando a indemnização ressarcir o prejuizo causado pela expropriação e conferindo ao lesado o direito a uma justa indemnização, não pode o Tribunal deixar de ponderar os danos futuros, desde que previsiveis, se estiverem vinculados ao acto expropriativo por um nexo de causalidade.
II- Dentro deste principio, no montante da indemnização pode ser incluido o diferencial de renda resultante da substituição do local que havia sido arrendado para um estabelecimento comercial e que a expropriação sacrificou.
Reclamações: