Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001291 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA ESTABELECIMENTO COMERCIAL INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199110159140091 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART36 N3 ART30 N1 N2 ART28 N1 ART27 N1. CONST76 ART62 N2. CCIV66 ART562 ART563 ART564 N2. CCJ62 ART3 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/08 IN DR DE 1988/06/29. AC TC DE 1990/03/07 IN DR DE 1990/03/30. AC RP DE 1987/10/20 IN CJ T4 ANOXII PAG242. AC RC DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANOVII PAG33. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG140. AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG300. | ||
| Sumário: | I- Visando a indemnização ressarcir o prejuizo causado pela expropriação e conferindo ao lesado o direito a uma justa indemnização, não pode o Tribunal deixar de ponderar os danos futuros, desde que previsiveis, se estiverem vinculados ao acto expropriativo por um nexo de causalidade. II- Dentro deste principio, no montante da indemnização pode ser incluido o diferencial de renda resultante da substituição do local que havia sido arrendado para um estabelecimento comercial e que a expropriação sacrificou. | ||
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