Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250024
Nº Convencional: JTRP00015500
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
INTERPRETAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
ÁGUAS PARTICULARES
SERVIDÃO
ALIENAÇÃO
POSSE
DEFESA
ANIMUS
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199512129250024
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 136/90-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART393 N2 ART1585 ART1253 ART1037 N2 ART1125 N2 ART1183 N2 ART1188 N2 ART1252 N2 ART344 N1.
Sumário: I - É admissível a prova testemunhal sobre o sentido da declaração vasada numa escritura pública por um dos outorgantes, quando, em lide entre os outorgantes, ambos estão em desacordo sobre tal sentido e a literalidade da mesma consente qualquer dos sentido que lhe atribuem.
II - Quando o direito à água de uma nascente é um simples direito de servidão a favor de um prédio rústico não pode aquele ser alienado sem este, dado o princípio da inseparabilidade das servidões.
III - Está consagrado na nossa lei, como resulta do artigo 1253 do Código Civil, a rejeição da concepção objectiva da posse e a adopção da subjectiva, embora, por razões de equidade, seja concedida a tutela possessória a casos em que por falta de animus possidendi não há posse do detentor.
IV - Beneficiando este da presunção consagrada no artigo 1252 n.2 do Código Civil, está dispensado de fazer a prova do animus possidendi para o exercício das acções possessórias.
Reclamações: