Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621014
Nº Convencional: JTRP00021086
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199704299621014
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 27/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART561 N2 ART625 ART463 N2.
Sumário: I - Não pode na prova testemunhal, o depoimento de todas as pessoas não feridas de qualquer inabilidade para depôr ser substituída pelo seu depoimento escrito.
II - É lícito, no processo especial de falência, requerer que os depoimentos sejam reduzidos a escrito.
Reclamações: