Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009707 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INTERESSE EM AGIR MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099330334 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART401 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Ministério Público acusado o arguido pela prática de um crime de burla do artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal, carece de interesse em agir para interpôr recurso da decisão que rejeita o libelo por manifestamente infundado se, com a impugnação, apenas pretende a revogação do despacho e a substituição por outro que declare o Tribunal materialmente incompetente e que ordene a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia, por competente para conhecer da contravenção que entende verificada; II - Na verdade, o recorrente só poderia lançar mão do recurso se não tivesse meios legais de, por si só, alcançar os objectivos que com ele são almejados e que, no caso, se cingem, singelamente, a conseguir que os autos sejam remetidos aos Juízos de Polícia. | ||
| Reclamações: | |||