Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
879/09.0TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
Nº do Documento: RP20131031879/09.0TBLMG.P1
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É um rudimento legislativo e constitucional a proibição da retirada dos filhos aos pais, com primado da família natural, nos casos em que não se divisa perigo grave para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor se estiver ao cuidados dos pais.
II - No âmbito de um processo de promoção e protecção, a procura das soluções do melhor interesse do menor nunca pode afastar o filho dos pais naquelas circunstâncias de ausência de perigo grave, sob pena de deslegitimação primária de uma decisão que aparentemente busca o superior interesse do menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 879/09.0TBLMG
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Araújo Barros
Segundo Adjunto: Pedro Martins

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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Os presentes autos de promoção e protecção tiveram origem numa promoção de 21/12/2009 do Ministério Público (MP), na qual se solicitava a reavaliação da situação de acolhimento em instituição de internamento – o Centro de Acolhimento Temporário B… (CAT) – a que os menores – e irmãos – C… – nascido em 9/6/2003, actualmente com 10 anos – e D… – nascido em 1/10/2004, actualmente com 9 anos – estavam sujeitos desde 13/3/2008.
Tais menores são filhos de E… – solteiro, nascido em 21/9/1963, vindo a falecer, na pendência do processo, em 30/1/2010 – e de F… – solteira, nascida em 3/7/1980, actualmente com 33 anos –, assinalando-se na promoção inicial que já à data de 24/1/2007 os menores viviam na companhia dos dois progenitores em condições de descuido parental e que aquele internamento, bem como as respectivas prorrogações, resultaram de sucessivos acordos de promoção e protecção que os dois pais estabeleceram com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Lamego (CPCJP), surgindo discordâncias e impasse quanto ao destino dos menores, sensivelmente em 14/8/2008, seja entre os dois progenitores, seja entre o pai e a CPCJP, o que determinou a cessação de algumas das competências dessa Comissão no presente caso. Não obstante, a CPCJP, além de providenciar pelos acordos parentais quanto às prorrogações da medida de internamento, em 25/11/2009 propôs o encaminhamento dos menores para a adopção, através de confiança a instituição com vista à adopção, uma vez que entende existir disfuncionalidade irrecuperável da família biológica.
Entende o MP, na mesma promoção, que os progenitores, separados um do outro em Dezembro de 2007 ou em 3/3/2008, não tinham condições mínimas para cuidarem dos menores, não sendo possível o regresso destes ao lar de qualquer um dos progenitores por disfuncionalidades irrecuperáveis da família biológica.
O MP e o CAT assinalam que os dois menores são assiduamente visitados no CAT pelos dois progenitores, interagindo mais os menores com a mãe e com um companheiro que esta teve do que com o pai [de ora em diante, as denominações de parentesco enunciadas singelamente são aferidas na relação com os menores].
Além da reavaliação da medida de internamento, promove o MP que se aplique aos menores a medida de promoção e protecção que melhor defenda o seu superior interesse e potencie o seu melhor desenvolvimento emocional, afectivo e intelectual.
No dia 30/1/2010 faleceu o pai.
Na conferência de 2/7/2010, com vista à obtenção de acordo quanto à medida de promoção e protecção, conferência essa prevista no art. 112 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP, aprovada pela Lei 147/99, de 1/9), foi proposta pelo MP, louvando-se em parecer do Instituto de Segurança Social (ISS), a confiança a instituição com vista à adopção, mas a mãe não deu consentimento a tal medida, antes reiterando exigência de os menores lhe serem entregues.
Também o advogado nomeado como patrono dos menores – ao abrigo do art. 103 nº 2 da LPCJP – declarou estar contra o encaminhamento para a adopção.
Frustrada a tentativa de acordo, na conferência de 2/7/2010 ainda se determinou a realização do debate judicial previsto no art. 114 nº 1 da LPCJP, seguindo-se a produção de alegações por escrito.
Nas alegações do MP defende-se o encaminhamento para adopção através de confiança a instituição com vista à adopção e refere-se que a mãe é pessoa desinteressada da satisfação das necessidades básicas dos menores, ausentando-se muitas vezes e durante muito tempo de casa sem se preocupar com eles, privilegiando relações que mantinha com homens distintos do pai dos menores e sendo pessoa promíscua, ou como tal reputada por várias pessoas. Acrescenta que a mãe tentou recentemente organizar a sua vida, mas mesmo assim é incapaz de manter a sua casa com organização e higiene mínima e é incapaz, sozinha como está, de tratar devidamente dos menores, além de não ter apoio a esse nível na família alargada, a ponto de a sua irmã G… entender que os menores devem ser encaminhados para a adopção. É essa G… quem cuida de um filho mais velho que a mãe dos menores teve.
Nas alegações da mãe pede-se que os menores lhe sejam entregues para que com ela vivam. Alega que trabalha num restaurante, auferindo o salário mínimo nacional e aí se alimentando, tendo capacidade económica para sustentar os menores. Mais alega que tem casa arrendada com condições adequadas à criação dos menores. Invoca que a adopção – que não autoriza – provavelmente conduzirá à separação dos menores/irmãos e que a versão apresentada, num relatório social, quanto ao que a sua irmã G… afirma sobre a sua personalidade e afecto para com os menores está falseada.
Procedeu-se a debate judicial, ouvindo-se técnicos sociais e testemunhas. Nesse debate o MP alegou que se indiciava doença psíquica da mãe e requereu a realização de exame médico para avaliação das respectivas capacidades mentais, em ordem a determinar as suas capacidades parentais, o que foi deferido e efectivamente realizado.
Porque o tribunal incorporava dois Juízes Sociais – cfr. art. 207 nº 2 da Constituição e art. 115 da LPCJP –, os quais tiveram intervenção no debate judicial, foi publicado acórdão unânime, no dia 20/10/2010, em que se decidiu aplicar aos dois menores a medida de acolhimento no CAT pelo período de 12 meses, facultando-se à mãe a possibilidade de os visitar livremente nessa instituição, com os condicionamentos que o próprio CAT definisse, bem como se estabeleceu que a mãe passaria com os menores, na casa da mãe, os períodos de sexta-feira à tarde até ao Domingo à tarde, de 14 em 14 dias, e as férias de Natal, Páscoa e Verão.
Ocorreram todas as visitas que tinham sido programadas, na casa da mãe, incluindo cerca de 14 dias seguidos na altura do Natal de 2010, até que em 29/4/2011 se determinou a cessação de tais visitas, passando a mãe a só poder visitar os menores dentro do CAT, bem como se determinou, posteriormente, em articulação com a prestação de Rendimento Social de Inserção à mãe, que esta frequentaria uma acção de formação para aquisição e desenvolvimento de competências parentais, a qual se iniciou em 6/10/2011 e foi frequentado pela mãe até ao termo, em 4/1/2012.
Foi realizado novo exame médico para avaliação das capacidades mentais da mãe, em 2/2/2012, onde se aceita atraso mental ligeiro, que só por si não constitui impedimento ao exercício da actividade parental, mas podendo a mãe falhar em situações ou planeamentos de maior exigência, tudo agravado no contexto de família monoparental, sendo necessária ajuda próxima.
Foram indeferidos os pedidos da mãe para que os menores passassem com ela o Natal de 2011, a Páscoa de 2012, férias de Verão de 2012, Natal de 2012 e a Páscoa de 2013, mas a mãe visitou-os no CAT semanalmente desde a referida decisão de 29/4/2011, passando as visitas a serem sobretudo com carácter quinzenal desde Janeiro de 2012.
Nos autos existem relatórios sociais elaborados pela CPCJP, ISS e CAT, realçando-se que no relatório de 19/6/2012 o ISS, a exemplo de propostas anteriores, propõe que se altere a medida decidida no acórdão de 20/10/2010, por forma a que ambos os menores sejam confiados a pessoa seleccionada para adopção ou sejam confiados a instituição com vista à adopção.
Tal proposta foi secundada pelo MP, em 20/6/2012, com invocação de perigo para a segurança e desenvolvimento dos menores se fossem entregues à mãe.
No dia 5/7/2012 frustrou-se nova tentativa de acordo, reiterando a mãe que os menores lhe devem ser entregues.
Reabriu-se fase para a realização do debate judicial, com novas alegações por escrito.
Nas alegações do MP advoga-se a aplicação da medida de confiança dos menores a instituição com vista à adopção, com redundante declaração de inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte da mãe, além de se designar curador provisório aos menores, sugerindo-se o director da instituição em que se processará a confiança judicial.
Nas alegações da mãe pede-se que os menores lhe sejam entregues definitivamente e essencialmente – com algumas adaptações a novas circunstâncias – reiteram-se as alegações escritas que a mãe tinha feito numa primeira fase em que se visou a realização do debate judicial.
A pretensão da mãe foi acompanhada pelo patrono dos menores.
A requerimento do MP, decidiu-se em 23/7/2012 realizar exame pericial de pedopsiquiatria para se apurar se os dois menores têm laços de afectividade com a progenitora e se a identificam na condição de mãe, no caso de esta ter de desempenhar esse papel.
Nos dois exames pedopsiquiátricos de 30/8/2012, com relatórios de 9/10/2012, conclui-se que um e outro menor têm laços de afectividade com a progenitora e a reconhecem nas suas funções parentais.
Decidiu-se em 8/1/2013 que não se realizaria novo debate judicial e que a competência para decidir a revisão da medida temporária decidida no acórdão de 20/10/2010 passaria a ser do juiz singular, ao mesmo tempo que se decidiu ouvir os menores e a mãe, bem como as testemunhas e técnicos sociais arrolados nas novas alegações escritas. Ainda foi decidido ouvir uma irmã da mãe, de nome G… (já referida), e uma tia-avó materna, de nome H….
Em 23/5/2013 tomou-se decisão interlocutória para que os menores passassem a ser internados no I…, sito em Viseu, operando-se a transferência em 12/6/2013.
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No dia 7/6/2013 foi proferida sentença – por juiz singular – de alteração de medida de protecção e promoção, tomando-se a seguinte decisão:
- […] concordando com a […] promoção do MP […] arts. 3, 35 nº 1 al. g), 38-A, 62 nº 1 e nº 3 al. b) da LPCJP, determina-se a substituição da medida de acolhimento em instituição aplicada aos menores […] pela medida de […] confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção, sem necessidade de revisão;
- Tal medida será executada no I…, sito em Viseu;
- […] nomeia-se curadora provisória dos menores […] a Dra. J… […], que exercerá funções até ser decretada a adopção;
- Não há lugar a visitas por parte da família natural […] art. 62-A da LPCJP;
- A progenitora fica inibida do exercício das responsabilidades parentais […] arts. 167 da Organização Tutelar de Menores e 1978-A do Código Civil.
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A mãe recorreu da sentença de 7/6/2013, a fim de obter a revogação de tal sentença e a sua substituição pela medida de confiança dos dois menores a ela própria.
Formula as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que aplica aos menores C… e D… “a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual durará até ser decretada a adopção, sem necessidade de revisão”.
2- Não obstante o cuidado da Exma. Senhora Juiz em decidir o futuro destes dois menores, dado o tempo excessivo que estiveram institucionalizados (mais de cinco anos) e que este processo esteve pendente, a progenitora não pode concordar com a decisão recorrida.
3- Quando os dois menores foram institucionalizados no CAT de Lamego (13/3/2008) estavam em casa dos avós paternos (agora já falecidos) porque a mãe os havia ali deixado, mas não abandonado, porque se tinha separado do pai (alcoólico e entretanto falecido) dos mesmos e não tinha casa, pelo que ali os deixou, a pedido daqueles, até encontrar uma casa para habitar com os dois filhos.
4- Desde então, desde que os dois menores foram institucionalizados, à progenitora nunca foi dada uma verdadeira oportunidade de os ter a ser cargo e cuidar deles.
5- A decisão datada de 20/10/2010, nos termos da qual foi aplicada a medida de acolhimento em instituição pelo período de 12 meses, que possibilitava à mãe visitar livremente na instituição os dois filhos e com eles passar os fins-de-semana de 15 em 15 dias, bem como as férias de Natal, Páscoa e Verão, não foi sequer cumprida, não foi posta em prática por forma a possibilitar à mãe vir depois deste período a ficar com os seus dois filhos.
6- Pese embora a referência a que as visitas na instituição fossem livres, estas eram na realidade na presença de técnica do CAT de Lamego e pelo período de tempo apenas de uma hora, ou seja, muito pouco tempo com os filhos e com a presença de terceiro à relação mãe e filhos, facto este que inibia a mãe de interagir mais com os seus filhos, ainda mais dada a sua posição e fragilidade, que a levava a sentir-se intimidada e envergonhada por não estar a só com os seus filhos.
7- Mais gravoso no sentido de afastar a mãe dos filhos, os dois menores foram impedidos de passar os fins-de-semana com a mãe e todas as férias – Natal, Páscoa e Verão –, apesar de todas as insistências verbais, por parte da progenitora, junto do CAT de Lamego e mesmo dos requerimentos ao Tribunal.
8- Os fundamentos invocados pelas Sras. Técnicas da Segurança Social, e com que fundamentaram os relatórios que emitiram, eram de todo exagerados no que respeita à progenitora e ainda ao perigo desta ter os menores consigo, contendo muitos aspectos que não correspondiam de todo à realidade.
9- O apoio que a Segurança Social deveria ter dado à progenitora não foi efectivamente prestado, por esta ser pelas Sras. Técnicas considerada uma pessoa difícil de trabalhar, dada a sua falta de capacidade intelectual e a mesma viver e se sustentar da agricultura e por isso não querer um trabalho em local que não se adequasse às suas capacidades.
10- Certo é que a progenitora sempre trabalhou e trabalha na agricultura, auferindo mensalmente a quantia fixa de 350€ por tomar conta de uma quintal/vinha e, ainda, dias à jorna na agrícola que lhe permitem auferir mensalmente quantia variável, mas superior a essa, pelo que tem capacidade económica para o seu sustento e dos seus dois filhos, que quer consigo acima de tudo.
11- A progenitora tem uma casa com boas condições, organizada e limpa e com quarto para os dois menores, onde há muitos brinquedos.
12- A progenitora sabe cozinhar, sabe cuidar bem das roupas, não se limitando a trabalhar bem como agricultora, pelo que é capaz de cuidar dos seus dois filhos e prestar-lhes alimentação, cuidados de saúde e higiene.
13- A mãe dos dois menores tem tudo orientado para proporcionar uma boa educação aos seus filhos, sabendo onde vão estudar — na freguesia, por enquanto, e transportados por carrinha escolar.
14- Apesar do passado da progenitora de repugnar, enquanto mulher, certo é que a mesma mudou os seus hábitos e vive em união de facto com o actual companheiro há mais de 5 anos.
15- K…, divorciado - companheiro da progenitora - gosta dos dois menores, que também gostam dele, e ganha também para o sustento destes dois meninos e para lhes dar um futuro, auferindo mensalmente 1.000€.
16- A progenitora dos dois menores pode ainda contar com a ajuda da tia materna – H…, que não tem ninguém consigo e deseja ajudar estes sobrinhos, os quais foi visitando na instituição, quando autorizada.
17- Ao contrário do que sucedeu no passado, devido à idade, imaturidade e falta de meios económicos, a progenitora, que com o sofrimento de não ter consigo os filhos e acreditando poder tê-los novamente mudou os seus hábitos como mulher e criou capacidade económica, é hoje capaz de cuidar dos mesmos e lhes dar tudo de melhor, pois são “a sua prioridade de vida”, e lhes proporcionar felicidade com o amor que os une.
18- O C… e o D… estiveram tempo demais institucionalizados no CAT de Lamego (mais de 5 anos) e, apesar de nos últimos anos não lhes ser dada a felicidade de irem a casa (a sua casa é a casa da progenitora), não quebraram os laços de afectividade que têm com a mãe F…. Pelo contrário, dos seus depoimentos em tribunal, que merecem a máxima credibilidade pois são crianças já de 10 e 8 anos, respectivamente, resulta clara, notória e indiscutivelmente a certeza de que gostam da sua mãe e de que esta gosta deles. Tanto assim que afastam totalmente a ideia de serem acolhidos por uma outra família. Mais, a terem de ir para outra família, até querem ficar na instituição, pois apenas querem ir para casa da mãe F….
19- Temos de não esquecer que cada caso é um caso e, neste caso concreto, os dois menores, dada a idade, a capacidade intelectual que possuem e os laços afectivos com a mãe biológica, sabem indiscutivelmente que ir para casa da progenitora é, além de ser a única pessoa para quem querem ir, estar a definir o seu futuro e a terminarem com a precariedade da sua vida, a qual dura há mais de 5 anos.
20- O C… e o D… podem crescer e desenvolver-se na família natural, ou seja, com a sua progenitora, que além de ser capaz de cuidar deles e lhes proporcionar uma educação correcta, não põe em causa que os mesmos sejam separados um do outro.
21- A entrega dos dois menores à progenitora não põe em causa “a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor” – art. 38-A d) da LPCJP. A progenitora é agora capaz de satisfazer as necessidades dos dois filhos, proporcionando-lhes alimentação, vestuário, cuidados de saúde e educação, e a nível afectivo é a única que os dois menores demonstraram ser capazes de amar, pois a ela estão muito ligados.
Contudo,
22- A entrega dos dois menores à progenitora é a única garantia de que estes dois meninos possam ser felizes. A confiança dos menores à progenitora é no interesse e felicidade dos mesmos, que dada a idade que tem e a ligação afectiva à mãe jamais se adaptariam a qualquer outra família – o que ficou demonstrado pelas palavras espontâneas e verdadeiras dos mesmos.
23- A casa da progenitora é na verdade o único espaço capaz de criar condições afectivas necessárias ao desenvolvimento e crescimento equilibrado destas duas crianças, as quais têm direito a ter uma família de que gostem, e já sabem, como provaram, que gostam da sua mãe biológica, que não os abandonou.
24- O C… e o D… têm o direito a serem felizes, a amarem e a serem amados, como já fazem e o são, mas de forma incondicional como só uma mãe sabe amar, ainda mais uma mãe que já sabe o que é o sentimento de “perda” de um filho.
25- Para estes dois irmãos a medida da adopção é, sem dúvida, demasiado tardia, a intervenção da adopção só poderia eventualmente fazer sentido nos primeiros tempos de vida dos mesmos – quando ainda poderiam criar laços afectivos com uma outra família sem ligação permanente à mãe biológica –, não agora que têm 10 e 8 anos e estão afectiva e inseparavelmente ligados à mãe biológica – que os quer consigo e reúne as condições necessárias para os ter a seu cargo e os educar.
26- A adopção neste caso, que nada tem de semelhante ao comum dos casos em que é decretada a medida de institucionalização com vista à adopção, constitui um verdadeiro risco para o futuro destes dois menores, os quais até preferem ficar na instituição (o que nenhuma criança deseja) a serem adoptados.
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Nas contra-alegações do MP finaliza-se com afirmação – preferencial – de se dever confirmar a decisão, uma vez que não há garantias sobre o que se passaria na situação em que os menores fossem entregues à mãe, isso também por o ISS parecer não ter meios nem vontade de assessorar a mãe nas funções parentais, mas não repugna ao MP a pretensão formulada pela mãe, tanto mais que desde a decisão de 20/10/2010 não foi dada qualquer hipótese aos menores de serem felizes com a mãe, a qual, não obstante o seu passado e algumas limitações, não parece ao MP poder colocar em perigo os menores.
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O patrono dos menores não apresentou alegações.
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Ao recurso foi fixado o efeito devolutivo, conforme despacho de 11/9/2013, mantendo-se os menores internados e obtendo-se o juramento de bom desempenho das funções à curadora provisória J….
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Foram colhidos os vistos legais.
A questão a decidir é a de apurar a solução mais conveniente para os interesses dos dois menores e que se compatibilize com direitos e deveres da mãe, ponderando entre a confiança a instituição com vista a futura adopção e a sua entrega à mãe.
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Na sentença de 7/6/2013 enunciaram-se os seguintes factos e os seguintes juízos sobre matéria de facto [as denominações de parentesco enunciadas singelamente são aferidas na relação com os menores]:
1) Os menores C… e D…, nascidos, respectivamente, a 9/6/2003 e 1/10/2004, são filhos de E… (já falecido) e de F…;
2) Os menores encontraram-se ininterruptamente acolhidos no CAT, Centro de Acolhimento Temporário B…, desde o dia 13/3/2008 até 12/6/2013, altura em que foram transferidos para o I…, em Viseu;
3) Em sede de debate judicial foi aplicada aos menores a medida de acolhimento institucional pelo período de 12 meses;
4) A mãe tem um outro filho, L…, que se encontra entregue aos cuidados da sua tia materna G…, sendo portador de deficiência física e mental;
5) A mãe apresenta atraso mental ligeiro, o qual, só por si, não constitui impedimento para exercer a actividade parental, apesar de tal défice condicionar a sua capacidade de actuação e de planeamento nas diversas actividades da sua vida, designadamente em situações novas ou de maior tensão, podendo apresentar uma resposta inadequada e mais impulsiva, tendo ainda dificuldade em lidar com os aspectos mais emocionais;
6) A mãe apresenta fragilidade em termos pessoais que não pode ser desvalorizada e que condiciona o seu modo de vida, assim como os seus papéis na sociedade, podendo falhar em situações de maior exigência, planeamento ou que não sejam da sua prática comum;
7) A mãe é uma pessoa com fragilidades em assumir responsabilidades, necessitando da ajuda de terceiros para actividades mais elaboradas ou de maior stress;
8) Quanto à capacidade de a progenitora exercer o papel de mãe, está o mesmo muito dificultado se for assumido como família monoparental, ou seja se a mesma for a única cuidadora e educadora, e, para além disso, ter de trabalhar para ganhar o sustento para poder educar e criar os seus filhos;
9) A mãe necessita de ajuda próxima para não falhar em algumas situações que são necessárias para um bom desenvolvimento psicomotor das crianças e para as quais ela pode não estar atenta;
10) A mãe tem uma capacidade limitada para impor regras e limites, podendo não ter essa capacidade para poder de forma racional e intelectual responder a situações de maior conflito ou tensão, podendo ter respostas mais impulsivas e emocionais;
11) A mãe não revela capacidades para o exercício da responsabilidade responsiva e segura que os filhos necessitam, cuja vinculação – face às perdas que já viveram e a institucionalização longa que já vivem – não é segura, podendo ser verdadeiramente desorganizada se os menores passarem a ser cuidados por si, com quem aqueles nem sequer se recordam de viver, até porque quando foram institucionalizados viviam com os avós paternos e com o pai;
12) Os principais factores de risco na mãe são: infância mal vivida, afastamento com a sua própria família de origem (irmãos e filho mais velho), ausência de rede familiar, pobreza na interacção que estabelece com os menores – mantendo uma relação de igual para igual, reveladora da sua dificuldade em se assumir como adulta educadora e figura de autoridade que estabelece limites e regras –, passividade perante a possibilidade de os menores se manterem no CAT – só para os poder continuar a visitar, o que revela egocentrismo e incapacidade para a mudança –, imaturidade, impulsividade, maior vulnerabilidade ao stress, fraca tolerância às frustrações, tendência para a manipulação e ocultação da verdade como escape – incapacidade para a autoavaliação e tendência para o lócus de controle externo, ou seja a culpa está sempre externamente e não em si, não tendo, assim, a mesma capacidade para encetar mudanças no seu estilo parental e de vida como mulher –, falta de hábitos de trabalho e recusa em trabalhar – agarrando-se à prestação de rendimento social de inserção e à pensão de orfandade dos filhos –, instabilidade emocional em relação ao alegado companheiro K…, o qual é casado com outra mulher e de quem tem filhos;
13) A mãe é manipuladora, oculta a verdade da sua vida emocional de forma reiterada, não revela capacidade para auto-avaliação e para encetar mudanças, tal como não reconhece as necessidades dos filhos – a quem, por dever, deveria reconhecer as suas falhas e revelar esforço em melhorar o exercício da parentalidade, exercício esse que encara como direito automático seu, fundado na capacidade de os ter procriado, não se apresentando aos filhos como referência de adulta cuidadora, capaz de os estimular e de lhes estabelecer regras e limites;
14) A mãe nunca se mostrou genuinamente motivada para cuidar dos seus filhos, ou até para ser institucionalizada com eles, mas sim aceitar que os mesmos se mantenham no CAT só para os ir podendo visitar, não reconhecendo, assim, as necessidades mais básicas do desenvolvimento dos filhos;
15) A mãe é capaz de adequar o discurso à situação e ao interlocutor, mas não de forma consistente e metódica, chegando a recorrer a mentiras;
16) Quando os menores visitavam a mãe na residência desta, regressavam ao CAT manifestando comportamento desadequado e desajustado, chegando mesmo a ser agressivos, quer para com os pares, quer para com as suas prestadoras de cuidados, chegando o C… a demonstrar decréscimo no rendimento escolar;
17) Nas visitas da mãe aos menores no CAT, quase sempre semanais e com a duração de uma hora, foi notória a pobreza na interacção e as fracas competências em perceber o seu papel de adulta e de cuidadora dos seus filhos, bem como para perceber as reais necessidades dos menores, sendo o C… quem mais tomava a iniciativa de iniciar uma interacção, mas acabando sempre por desistir, dada a fraca resposta que conseguia da mãe, ao passo que o D… assumia uma posição passiva;
18) No decurso dessas visitas, a mãe, ao invés de brincar com os filhos, ficava sentada a vê-los comer, nem sempre se apercebendo das questões que os filhos colocavam em contexto de visita, nunca pedindo, no entanto, qualquer aconselhamento técnico;
19) O único interesse da mãe tem sido evitar o encaminhamento dos menores para a adopção, revelando claramente em contexto de visita esta sua pretensão, através das conversas desadequadas que ia tendo com os menores, o que os desestabilizava emocionalmente, ainda que cada um deles, pelas suas características de personalidade distinta, o espelhassem de maneira diferente: no caso do C…, tenta sobreviver, tolerando melhor a frustração e projectando a culpa no seu irmão; no caso do D…, para quem o irmão mais velho é a única referência familiar presente, assume comportamentos de agressividade e rebeldia, como tentativa de chamar a atenção para si, uma vez que a carência afectiva se torna cada vez mais insuportável para ele;
20) A mãe não tem potencial de mudança, sendo notório que apenas não consegue elaborar/interiorizar a perda dos filhos por serem do seu sangue e por gostar de os visitar no CAT, local onde aceitaria que permanecessem até atingirem a maioridade;
21) De 6/10/2011 a 4/1/2012, a mãe frequentou assiduamente, pela equipa multidisciplinar de apoio aos tribunais do ISS (EMAT), o “programa escolhas”, um curso de educação parental, embora tenha apresentado baixo grau de motivação e satisfação, porque se autoproclamava boa mãe e sem necessidade de qualquer aprendizagem, mas revelando dificuldade em aplicar os conceitos abordados, denotando grande imaturidade e concluindo o curso com fraca prestação;
22) Para receber o subsídio por morte do pai dos menores, a mãe declarou junto da Segurança Social que os menores residiam consigo, mas então os mesmos já se encontravam há muito tempo institucionalizados;
23) Em 19/10/2010, a progenitora abandonou o seu posto de trabalho, desconhecendo-se a sua actual e real situação laboral, embora esteja inscrita na Segurança Social para atribuição do rendimento social de inserção (RSI);
24) A equipa de RSI de Lamego tem procurado inserir a mãe no mercado de trabalho, mas a mesma raramente é encontrada em casa, e, por sua iniciativa, não dá a conhecer a sua vida aos técnicos, nem lhes pede aconselhamento, o que é revelador da sua falta de consciência da necessidade de mudança;
25) O C… necessita de um ambiente familiar que lhe proporcione amor, conforto, estabilidade e educação: é uma criança extrovertida e sociável, apresentando sempre um semblante muito alegre, mas é notório o quanto é carente e quanto sente a falta de uma figura familiar de referência que reconheça como podendo ser seu cuidador, bem como sente necessidade de chamar as atenções para si, fazendo, por exemplo, queixas constantes do irmão, verbalizando estar farto dele, que o envergonha e que preferia que fosse para outro CAT, além de revelar ter cada vez maior consciência das limitações da sua progenitora, cada vez perguntando menos quando poderá ir para casa dela;
26) O D… é criança com padrão de desenvolvimento perfeitamente ajustado à sua idade cronológica, aparentemente saudável, apresentando, no entanto, comportamentos instáveis – por vezes roubando, mentindo ou sendo agressivo –, o que se deve ao tempo longo de institucionalização, onde tem visto muitas crianças entrarem e irem embora, continuando ele à espera. Tem uma postura de desafio e quando é contrariado nos seus desejos e interesses entra em disrupção, reagindo de forma violenta, física e verbal, sendo difícil, por vezes impossível, controlar os seus comportamentos desadequados, os quais incluem auto-agressões;
27) Os menores, apesar de terem laços de afectividade com a mãe, a quem reconhecem nas suas funções parentais, não têm uma visão nítida e clara de qual é a sua família, incluindo nela diversos elementos: uns que realmente são seus familiares e outros, que não o sendo, se mostram como sendo figuras de referência para eles;
28) A mãe biológica é para os menores aquela que conhecem e a que, uma vez por semana, aparece no CAT e lhes leva alguma comida, não lhes impondo quaisquer limites;
29) A tia-avó H… não manifestou interesse genuíno em cuidar dos menores, pois nem os conhece bem, nem com eles manteve contactos, não existindo uma relação afectiva real, apresentando como factores de risco a idade, a inexistência de ligação afectiva com os menores e o interesse em unicamente evitar a adopção como base para a sua pretensão ambivalente de cuidar dos menores;
30) A tia G… não dispõe de condições nem interesse em cuidar dos menores;
31) Não é conhecida qualquer outra pessoa na família alargada que possa e queira cuidar dos menores.
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Hoje o menor C… tem 10 anos de idade e o menor D… tem 9 anos de idade.
Os dois menores são irmãos e sempre viveram juntos – naturalmente desde o nascimento do irmão mais novo –, sendo claramente inconveniente para os seus interesses, afectos básicos e equilíbrio emocional que sejam separados um do outro.
O internamento a que estão sujeitos reforçou a afinidade filial e essa afinidade seria crucial num projecto de vida desligado da família natural, como é o projecto de encaminhamento para a adopção.
Ou seja, a medida de encaminhamento para a adopção só se torna liminarmente admissível se os menores forem objecto de adopção conjunta, sendo essa adopção do tipo pleno.
Sucede que o simples facto de os menores serem confiados para futura adopção rompe irremediavelmente os laços de convívio com a mãe e com a restante família natural, sendo impedido o mero avistamento entre mãe e menores, uma vez que se trata de medida que dura até ser decretada a própria adopção, nunca podendo ser sujeita a revisão – o que se nos afigura efeito legal exorbitante –, com supressão total do direito de visitas por parte da mãe e família natural, conforme art. 62-A da LPCJP [as denominações de parentesco enunciadas singelamente são aferidas na relação com os menores].
Num processo longo, denso e cacofónico – e começando a apreciação pelo fim –, a sentença envereda por uma solução que se nos afigura muito arriscada, uma vez que existe uma possibilidade elevada de os menores – ou seja, até perfazerem os 18 anos, pelo menos – ficarem para sempre internados numa instituição, agora sem qualquer ligação à mãe, permanecendo num limbo de indefinição que em tudo os prejudica e que quase necessariamente os tornará profundamente infelizes.
Com base em estudos estatísticos consolidados, propiciados pelos extensos inquéritos que se fazem em todos os processos de adopção e ainda para aferir sobre disponibilidades para eventuais adopções, informa-se nos autos (fls. 997 a 1002), em relação ao ano de 2012, que, de entre o universo de potenciais adoptantes – trata-se de uma minoria quase infinitesimal da população –, só 12,4% aceitariam adoptar uma criança com idade compreendida entre os 7 e os 10 anos e que essa disponibilidade baixa para apenas 1,26% quando a idade da criança se situa entre os 11 e os 15 anos. Acresce que a disponibilidade para adoptar dentro desses parâmetros etários se reduz drasticamente no caso de se tratarem de dois irmãos em adopção conjunta, invocando-se na informação prestada que não se deve impedir a separação dos irmãos ora em causa para que a adopção de pelo menos um deles tenha possibilidade razoável de sucesso. As estatísticas de 2012 também indicam que o fenómeno da adopção passa por um período de retracção, em virtude da redução geral das condições económicas dos portugueses e inerente redução do número de potenciais adoptantes.
Na sentença escreveu-se que “o que de todo em todo se deve evitar é que o C… e o D… venham a permanecer na instituição, ainda que com visitas regulares por parte da progenitora, à espera de que esta um dia venha a adquirir competências parentais. Esgotado o tempo concedido à mãe para demonstrar um empenhamento sincero na mudança de vida, entendemos não mais ser legítimo sujeitar o C… e o D… à privação de uma família que lhes possa proporcionar um crescimento equilibrado, harmonioso e sadio. De todo o exposto resulta à saciedade que o projecto de vida que melhor defende o superior interesse dos menores C… e D… é, efectivamente, o encaminhamento para a adopção”.
Discute-se se os menores devem ser confiados a instituição com vista a futura adopção ou se devem ser entregues à mãe.
No acórdão de 20/10/2010 – relatado por juiz distinto do juiz que fez a sentença de 7/6/2013, por seu turno distintos do juiz que proferiu o adiante referido despacho de 29/4/2011 – determinou-se uma medida experimental: acolhimento em instituição durante 12 meses.
Tal medida é acompanhada por extenso regime de visitas por parte da mãe, as quais se executariam na casa desta, ficando a mãe com os menores nos períodos de sexta-feira à tarde até ao Domingo à tarde, de 14 em 14 dias, e nas férias de Natal, Páscoa e Verão.
O acórdão de 20/10/2010 emprega conceitos abertos a título de conclusões sobre factos concretos, o que se tem por inevitável na apreciação de relações muito complexas que se desenvolvem em milhares de interacções ao longo de toda a vida dos menores. Há juízos que têm de ser feitos desse modo, uma vez que a descrição acrítica de factos muito concretizados não estabelece uma visão dos interesses e tendências preponderantes e não se constitui como esteio de fundamentação suficiente da decisão tomada. Em contextos densos e diversificados, o detalhe e a observação cuidada são fulcrais – já por isso se conferiram todos os elementos documentais dos autos, vastíssimos (incluindo as gravações), nos quais abundam elementos atomísticos – mas podem ser falaciosos por desvirtuarem a perspectiva de conjunto – v.g. há pessoas bem alimentadas que falham milhares de refeições. Mas também é fácil partir de conceitos abertos para os fazer encaixar nalguns detalhes das condições de vida e dos comportamentos da mãe e dos menores em ordem a obter-se resultado pré-determinado. Os conceitos abertos e conclusivos acabam por incorporar juízos críticos, os quais também são indispensáveis, mas têm, eles próprios, de serem filtrados, em ordem a reconstituírem-se as premissas de facto que sustentam a melhor decisão.
O que é exuberante é a antítese entre o juízo que se faz sobre a mãe no acórdão de 20/10/2010 e o juízo que se faz sobre a mãe na sentença de 7/6/2013, numa diferença temporal que não chega a 3 anos.
Em relação ao que tinha sido entendido e decidido no acórdão, a sentença inverte radicalmente os juízos conclusivos e de conceito aberto estabelecidos sobre a mãe e sobre as suas capacidades parentais, sem que de modo mínimo sustente que, entretanto, a mãe enveredou por um percurso de degeneração pessoal e de degeneração das suas capacidades para cuidar dos filhos.
Na sentença entende-se que a entrega à mãe redundará em perigo para os menores, o qual só é redimido na forma extrema da adopção e na necessária quebra total de relações entre a mãe e menores, ao passo que no acórdão se entendeu que à data de 20/10/2010 e no horizonte que se podia prever a entrega à mãe não iria redundar em perigo para os menores.
O acórdão de 20/10/2010 é totalmente estruturado para a entrega dos menores à mãe após o período de um ano, período esse que se entende como de experiência em ordem [1] a consolidar o relacionamento dos menores com a mãe, em ordem [2] a esta mostrar – ou mostrar melhor – que tem competência para cuidar devidamente dos menores num ambiente de família natural, ainda que monoparental, e em ordem [3] a facultar à mãe tempo e apoio para ultrapassar algumas limitações materiais de natureza sócio-económicas, no sentido de ser amenizada a integração dos menores no seu lar.
Acentua-se a expressão ora empregue “totalmente estruturado” porque no acórdão se exclui expressamente a possibilidade de os menores serem adoptados – isso em altura em que existiriam muitos mais potenciais candidatos à respectiva adopção do que hoje –, medida essa já então propugnada nos relatórios sociais e expressamente promovida pelo MP, sendo claramente discutida nos respectivos fundamentos, e rejeitada, a adopção, ao mesmo tempo que se entendeu como absolutamente necessário terminar com o internamento dos menores.
O acórdão e o projecto experimental que estabelecia foram extensamente ignorados nos ulteriores termos do processo, a ponto de em Outubro ou Novembro de 2011 ter findado o prazo em que vigoraria a medida de internamento sem que se tomasse qualquer decisão de prorrogação da medida de acolhimento em instituição: entre Outubro ou Novembro de 2011 e a sentença de 7/6/2013 o internamento dos menores não está sustentado em decisão alguma do tribunal e a mãe ficou impedida, de facto, de exercer as responsabilidades parentais de que, de jure, não tinha sido privada, o que se entende como omissão grave cometida nos autos [cfr. art. 63 nº 1 al. a) da LPCJP].
Em cumprimento do acórdão de 20/10/2010, os menores cumpriram todas as visitas que tinham sido programadas para ocorrerem na casa da mãe, incluindo cerca de 14 dias seguidos no Natal de 2010.
Em 29/4/2011 determinou-se a cessação de tais visitas, passando a mãe a só poder visitar os menores dentro do CAT.
Entende-se que os menores adoptavam condutas agressivas e desordeiras no CAT na sequência das visitas que tinham feito à mãe tão só porque queriam viver com a mãe e porque era essa a forma de manifestarem que não queriam continuar integrados no CAT, onde se sentiam infelizes, quase presos e destituídos do ambiente familiar de que efectivamente gostavam, o qual tinham acabado de experimentar.
O despacho de 29/4/2011 é a consagração de manipulação institucional e a inversão radical e injustificada da experiência que tinha sido decretada em 20/10/2010, podendo ter sido essa a melhor ocasião para se entregarem os menores à mãe, com fim justificadamente precoce da medida de acolhimento em instituição, uma vez que esta também não deveria ter sido instituída em lapso tão extenso como o de um ano.
A perspectivada consolidação do relacionamento dos menores com a mãe ficou seriamente prejudicada com a retoma das visitas da mãe aos menores dentro do CAT, num ambiente em que a própria visita é observada e condicionada por observadores não desinteressados – ainda que muito mais neutros do que a mãe –, impedindo que a mãe tivesse oportunidade minimamente válida de mostrar que tinha competência para cuidar devidamente dos menores.
A mãe está, desde a decisão de 29/4/2011, presa numa tenaz que, a um tempo, não consolida a relação dela com os menores, e que, a outro tempo, estabelece um relacionamento distorcido quando comparado com o relacionamento normal que os pais têm com os filhos menores, ou quando comparado com o relacionamento ordinário que ela poderia ter com os menores, sendo essa distorção, imposta, plataforma de apoio ao entendimento de que a mãe não será uma cuidadora e educadora capaz se tiver de viver com os menores.
O paradigma de entendimentos distorcidos que resultam de contextos impostos encontra-se no – vicioso – entendimento que coloca a mãe a querer que os menores continuem mais 7, 8, 9 ou 10 anos internados numa instituição só para os poder continuar a visitar, obtendo nessas visitas gratificação emocional para ela própria, desinteressando-se, nesse objectivo egoísta, da intensa infelicidade por que os menores passarão por estarem institucionalizados e por estarem desprovidos de um projecto de vida normal.
Esse argumento é exemplo que muito ajuda a justificar os desenvolvimentos totalmente anómalos que o assunto dos autos teve, sobretudo com o facto de os menores estarem internados há mais de 5 anos (desde 13/3/2008, sem decisão de prorrogação da medida de internamento entre Outubro ou Novembro de 2011 e a sentença de 7/6/2013) e é argumento que, de todo em todo, não se acompanha, por ser totalmente imerecido para a mãe.
Com efeito – após os acordos junto da CPCJP em que intervieram os dois progenitores dos menores no sentido de estes serem internados no CAT e para que em 2009 ocorressem duas prorrogações desse internamento –, já antes do falecimento do pai, ocorrido em 30/1/2010, a mãe passou a ter a intenção totalmente autêntica e amplamente demonstrada nos autos de os menores lhe serem entregues para que deles cuidasse pessoalmente. Nem sequer é preciso constatar a atitude da mãe na conferência de 2/7/2010, para perceber que bem antes dessa conferência ela já tinha assumido a intenção absolutamente firme de obter a entrega pessoal dos menores, nunca mais tendo aceite um prolongamento do internamento.
Mas detalhemos melhor as condições que a mãe tem ou não tem para poder cuidar dos menores.
A mãe é economicamente pobre e para quem não se pode antever, com segurança mínima, que terá apoio de qualquer ordem na criação dos menores, seja da família alargada, seja do antigo ou actual companheiro K….
A base de ponderação é a de que terá os menores ao seu cuidado sozinha e sem apoio de quem quer que seja, salvaguardando apoios sociais do tipo abono de família, apoio social escolar e pensões de sobrevivência dos próprios menores inerentes à morte do pai (sensivelmente o total de 146,54€ por mês), sem que se divise com segurança que continuará a receber o rendimento social de inserção.
Mas entende-se que a mãe tem ocupação profissional e eventual na agricultura que lhe propiciará meios económicos que lhe permitem sustentar minimamente os menores, dentro de um quadro de pobreza económica.
A mãe é pessoa com discernimento mental reduzido – não chega a ser atraso mental –, mas essa limitação não a impede, aos 33 anos de idade, de cuidar e de educar os menores, sendo perfeitamente auto-suficiente dentro de um modo de vida simples.
Por outro lado, é pessoa socialmente marcada pelo seu comportamento sexual, o que não é crítica a esse comportamento mas releva como prejuízo de reputação social repercutido nos menores, sobretudo se passarem a viver com ela.
A mãe tem casa arrendada com condições ajustadas para receber os menores e tem capacidade económica própria – pecuniária e para obter alimentação em espécie no trabalho agrícola – suficiente para sustentar os menores, embora dentro de um nível de pobreza económica.
Essa pobreza não significa privações que ponham em perigo a satisfação das necessidades básicas dos menores, sendo condição económica difícil mas comum a numerosos agregados familiares que cuidam e sustentam devidamente filhos menores.
A mãe ama os menores e, em nosso entender, revelou extensamente que quer acima de tudo cuidar deles nas condições correntes em que os pais cuidam dos filhos.
O principal projecto de vida da mãe é o de cuidar pessoalmente dos menores, conferindo-lhes a alegria que eles não têm por estarem internados e que ela própria também não tem por os ver institucionalizados. A mãe tem lutado sem falha e com absoluto denodo pela entrega dos menores, desde altura que se estima ocorrer desde o fim de 2009 ou desde Janeiro de 2010, ainda com o pai vivo e há bem mais de 3 anos.
Não sendo muito boas, a mãe tem condições pessoais e vontade para educar os menores e para os disciplinar, sem que se divise perigo de deriva comportamental de qualquer um dos menores ou incapacidade própria dos menores em adaptarem-se à vida familiar que terão com a mãe, antes se tendo por inequívoco que os menores querem ir viver com a mãe e que o que mais ambicionam é libertar-se do internamento que os trás infelizes, ao mesmo tempo que não lhes dá uma perspectiva estável ou minimamente natural quanto ao seu futuro, a qual passou a ser arriscada e potencialmente prejudicial quando o projecto é a adopção.
Dentro de um projecto plausível de família monoparental, economicamente pobre, com limitações – pequenas e superáveis – na integração social, com perspectivas normais de bom convívio intra-familiar e de frequência escolar, bem como com limitações na educação a propiciar aos menores, limitações essas que não se afiguram excessivas ou anómalas à luz dos padrões vigentes para numerosas famílias portuguesas, entende este tribunal que não existe qualquer perigo para os menores se forem entregues à mãe para que ela deles cuide pessoalmente.
Se não se divisar qualquer perigo, a lei ordinária e constitucional obriga à entrega imediata dos menores à mãe, conforme art. 3 da LPCJP e art. 36 nº 6 da Constituição.
É um rudimento legislativo e constitucional a proibição da retirada dos filhos aos pais, com primado da família natural, nos casos em que não se divisa perigo grave para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor se estiver ao cuidados dos pais. A procura das soluções do melhor interesse do menor nunca pode afastar os filhos dos pais naquelas circunstâncias de ausência de perigo grave, sob pena de deslegitimação primária de uma decisão que aparentemente busca o superior interesse do menor.
O art. 4 al. a) da LPCJP obriga a essa ponderação conjugada e já por isso se sintetizou o assunto como a busca da solução mais conveniente para os interesses dos dois menores, mas num âmbito que se compatibilize com os direitos e os deveres da mãe.
O art. 1978 nº 1 al. d) do Código Civil estabelece que a confiança para futura adopção só se pode verificar se não existirem, ou estiverem seriamente comprometidos, os vínculos afectivos próprios da filiação e se se verificar objectivamente que os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, ponham em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, situação essa que não se verifica actualmente com a mãe. Destaca-se na norma desse art. 1978 nº 1 al. d) que o perigo para o menor tem de ser grave.
Este tribunal rejeita a tese da sentença recorrida no sentido de a entrega dos menores à mãe acarretar perigos graves para estes.
Este tribunal também não aceita o entendimento de a mãe ter incorrido em acto irremediável e insuperável de colocação dos menores em perigo quando, em Março de 2008, eles foram internados no CAT, ocasião em que a mãe realmente gerou, por descuido grave nos cuidados com os menores que então eram crianças muito pequenas, algumas das condições que tornaram esse internamento a solução possível para a criação e sustento básico dos menores.
Com efeito, desde fim do ano de 2009 ou desde Janeiro de 2010 a mãe interessou-se denodadamente, sem inflexão alguma e com todas as suas forças para que os menores regressassem ao seu lar, querendo, sem o pai (ainda vivo), reconstituir a família que se tinha desfeito, agora com condições ajustadas e mínimas para a criação dos menores.
Assinala-se que nas contra-alegações o MP inverte o entendimento que vinha seguindo quanto à existência de perigo para os menores se fossem entregues à mãe, o que equivale à concomitante inversão do entendimento que tem sobre o próprio destino dos menores, uma vez que sem a verificação daquele perigo a lei e a Constituição impedem que os menores sejam afastados da mãe, ou continuem afastados da mãe. As contra-alegações corporizam a inversão do entendimento que o MP tinha sobre o destino dos menores, rendendo-se à pretensão da mãe.
Reitera-se o entendimento mais importante: a mãe tem actualmente, como já tinha em 29/4/2011, condições suficientes e regulares para cuidar pessoalmente dos dois menores e, dentro de limitações assinaladas, não se divisa perigo algum para o sustento, segurança, educação, saúde e desenvolvimento dos menores se passarem a viver com a mãe.
Também se realça, na sempre necessária crítica à perspectiva de adopção, que aos 9 e 10 anos de idade os menores nunca perderão memória vincadíssima da mãe e só isso é amplamente dissuasor da intenção que alguém possa vir a ter de os adoptar, além de se traduzir em memória violentamente traumática para os menores.
A melhor solução é a entrega dos menores à mãe, mas se se entendesse – mal, repete-se – que a melhor solução seria a adopção, talvez se deva reputar a frustração dessa solução como um custo das não decisões e das averiguações inconsequentes que foram uma das essências de um processo – classificado como urgente – que se iniciou, em tribunal, há quase quatro anos, com internamento que se prolonga há mais de cinco anos. Não se ignora que há riscos nas relações futuras entre mãe e menores e nas condições de vida dessa família monoparental quando os menores se encontrarem fora da instituição, nos precisos termos em que se podem cogitar riscos em todas as relações que se estabelecem entre pais e filhos menores, mas nos processos tutelares trabalha-se dentro do que é plausível e decide-se com alguma coragem, pelo que, dentro dessa atitude de trabalho, se entende que nem de perto se verificará perigo grave se os menores ficarem confiadas à mãe no “meio natural de vida” (conceito empregue na LPCJP).
Cumpre revogar a sentença, ordenando-se a cessação da medida de internamento na forma de confiança a instituição com vista a futura adopção e ordenando a imediata entrega dos dois menores à mãe, sem imposição de qualquer medida de promoção e protecção que se pudesse conciliar com essa entrega à mãe.
Sumário:
1- É um rudimento legislativo e constitucional a proibição da retirada dos filhos aos pais, com primado da família natural, nos casos em que não se divisa perigo grave para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor se estiver ao cuidados dos pais.
2- No âmbito de um processo de promoção e protecção, a procura das soluções do melhor interesse do menor nunca pode afastar o filho dos pais naquelas circunstâncias de ausência de perigo grave, sob pena de deslegitimação primária de uma decisão que aparentemente busca o superior interesse do menor.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso interposto pela mãe F… e revogam a sentença de 7/6/2013, ordenando a cessação da medida de internamento na forma de confiança a instituição com vista a futura adopção e ordenando a imediata entrega dos menores C… e D… à sua mãe F…, sem imposição de qualquer medida de promoção e protecção que se pudesse conciliar com essa entrega.
Cessam as funções da curadora J…, a qual será informada do presente acórdão.
Não são devidas custas.
Dê conhecimento deste acórdão ao Sr. Dr. M…, patrono dos menores, e ao I….
São devidos honorários à Sra. Dra. N… no âmbito do apoio judiciário.

Porto, 31/10/2013
Pedro Lima da Costa
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins