Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005727 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO RENOVAÇÃO DA PROVA CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199205069230249 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFANDEGA FE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 ART412 ART420 N1 ART430 N1. | ||
| Sumário: | I - A renovação da prova só é admissível quando a Relação conhece de facto e de direito. II - Em recurso circunscrito à matéria de direito, a não formulação de conclusões em que se indiquem as normas violadas, o sentido em que o tribunal as interpretou e o sentido em que deviam ser interpretadas é motivo de rejeição do recurso. III - É manifestamente improcedente o recurso em que se invocam os vícios da sentença referidos no nº 2, do artigo 410, do Código de Processo Penal se os mesmos não resultarem do próprio texto da decisão. | ||
| Reclamações: | |||