Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210402
Nº Convencional: JTRP00004736
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
REQUISITOS
RECURSO
Nº do Documento: RP199210019210402
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 788/A/89
Data Dec. Recorrida: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART401 N3 ART676 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/14 IN BMJ N251 PAG102.
AC RP DE 1979/05/10 IN CJ ANOII T3 PAG944.
Sumário: I - São requisitos necessários para a substituição da providência cautelar não especificada por caução a adequação e a suficiência.
II - A caução visa satisfazer os interesses do requerente da providência, garantindo antecipadamente o pagamento da indemnização correspondente aos prejuízos que porventura venha a sofrer.
III - A caução é adequada sempre que os prejuízos sejam de natureza patrimonial.
IV - Sendo o escopo de uma sociedade comercial o lucro, a preservação do seu bom nome e reputação tem por fim essencial a realização da sua finalidade lucrativa.
V - Assim, a tutela jurídica que a reputação e a imagem de uma empresa comercial porventura merecem determina-se pela incidência na sua capacidade lucrativa.
VI - Do que se infere a adequação da caução quando estiverem em causa a lesão daquilo que só em sentido translato pode designar-se por " direitos de personalidade " duma empresa comercial.
VII - Se no tribunal recorrido se não admitiu a caução por se entender que não era adequada, não se tendo, por isso, decidido a questão da sua suficiência, não pode o Tribunal da Relação apreciá-la já que isso equivaleria à supressão de uma instância e à apreciação de matéria em que não haveria parte vencida, cabendo tal apreciação ao tribunal recorrido.
Reclamações: