Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313686
Nº Convencional: JTRP00037692
Relator: ALVES FERNANDES
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RP200502090313686
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Para o preenchimento do tipo legal do crime de "falsidade de depoimento ou declaração", p. e p. no artigo 359 ns.1 e 2 do Código Penal, é necessário que o arguido tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artigo 141 n.3 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO

No -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de..... foi o arguido B....., filho de C..... e de D....., natural de....., onde nasceu a 11.06.82, solteiro, pedreiro, residente na Av....., ....., ..... e actualmente detido no EP de....., absolvido de um crime de falsidade de declaração p. e p. pelo artigo 359º, ns. 1 e 2 do Código Penal .

Inconformado com tal absolvição o Ministério Público interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:

1. Nos termos do artº 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal comete o crime de falsidade de depoimento ou declarações o arguido relativamente às declarações que prestar sobre os seus antecedentes criminais;
2. O bem jurídico tutelado é, essencialmente, a realização/administração da justiça, procurando-se, portanto, criar condições para o seu exercício através da punição das falsas declarações;
3. Este bem jurídico tutelado é violado mesmo que não tenha sido seguida a formula/ordem consagrada no artº 141º, nº3 do Código do Processo Penal, para as perguntas ou que apenas tenha sido colocada uma questão genérica;
4. A ordem prevista no artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal foi pensada para um contexto muito definido: - O primeiro interrogatório judicial do arguido detido, onde a necessidade de decidir, rapidamente, sobre a manutenção da privação da liberdade ou a libertação do arguido impõe esta sequência de perguntas;
5. A transposição deste modelo para os interrogatórios subsequentes deve-se mais à economia legislativa (simples remissão) do que à necessidade de respeitas uma qualquer lógica ou coerência internas que, em absoluto, aqui já não existe;
6. Aquelas razões de ordem lógico-psicológica convocam uma simples ordenação sem qualquer reflexo ao nível da validade, pois a sua violação não convoca a invalidade ou “a inutilizabilidade” probatória do acto;
7. É uma simples formalidade inócua que não dá qualquer contributo para os direitos de defesa do arguido e por isso não pode ter qualquer influência sobre a ilicitude material do acto;
8. A pergunta genérica sobre os antecedentes criminais do arguido é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime sendo irrelevante que a questão tenha sido colocada nos exactos termos previstos no artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal;
9. Assim, ao absolver o arguido B..... da prática do referido ilícito, considerando que as questões não foram formuladas nos exactos termos impostos pelo artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal, o Meritíssimo Juiz restringiu a área de tutela típica do artº 359º, nº 1 e 2 do Código Penal violando este normativo.

Termina defendendo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue materialmente irrelevante a observância daquela ordem, condenado o arguido pela prática do referido crime.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer concordante com as motivações do Mº Pº apresentada na 1ª Instância defendendo que a factualidade provada integra a conduta ilícita típica que lhe imputara na acusação.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do Código do Processo Penal.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Matéria de Facto

A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

a) Factos Provados:

No dia 03 de Abril de 2003, pelas 09.30 horas, na -a secção da Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial de Matosinhos, no âmbito dos autos n.° ../01, foi realizado pela funcionária técnica de Justiça Auxiliar o interrogatório de arguido do também ali arguido B......
Aberto o acto foi o arguido advertido de que a falta ou falsidade da resposta sobre a sua identidade e aos antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal.
Quanto aos seus antecedentes criminais, o arguido disse estar detido preventivamente há um ano pelo crime de roubo e sequestro.
No momento supra referido, não ignorava o arguido que já havia respondido:
Em 19.10.99, no Tribunal Judicial de Esposende, no processo comum singular n.° ../99, por um crime de furto qualificado e condução sem habilitação legal, tendo sido absolvido da prática do primeiro e condenado pela prática do segundo em multa.
Em 09.05.00, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, no processo comum colectivo n.° ../99, sendo condenado numa pena de prisão cuja execução foi suspensa.
Em 13.10.00, no Tribunal Judicial de Braga, no processo comum singular n.° ../99, por um crime de furto sendo condenado numa pena de multa que veio a ser convertida em prisão subsidiária e perdoada sob condição resolutiva.
Em 21.03.01, no Tribunal Judicial de Caminha, no processo comum colectivo n.° ../00, por um crime de roubo, sendo condenado numa pena de prisão cuja execução foi suspensa.
Em 17.04.01, no Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo comum singular n.° ../00, por um crime de consumo de estupefacientes, sendo condenado numa pena de admoestação.
Em 02.10.01. no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, no processo comum singular n.° ../01, por um crime de furto, sendo condenado numa pena de multa.
Em 27.11.01, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no processo comum n.° ../00, por um crime de furto qualificado e condução sem habilitação legal, sendo condenado numa pena de prisão cuja execução foi suspensa.
O arguido compreendeu perfeitamente o alcance e significado da pergunta que lhe foi dirigida, bem como a advertência que lhe havia sido feita relativamente às consequências da falsidade da sua resposta.
O arguido, sem que para tal se verificasse qualquer situação que o justificasse ou excluísse a sua culpa, omitiu referenciar tais factos, por si bem conhecidos, sabendo contudo que as declarações que prestou não correspondiam a toda a realidade por si conhecida e que ficariam consignadas nos indicados autos.
O arguido, quando questionado, foi advertido das consequências que para si adviriam se respondesse de forma não verdadeira às perguntas que lhe eram formuladas sobre a identidade e antecedentes criminais, disso tomando consciência.
O arguido é solteiro, antes de detido era pedreiro e vivia em casa dos pais.

b) Factos não provados

Não se provaram quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente os que se encontram em oposição com os factos provados.

c) Motivação da matéria de facto provada e não provada

O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, designadamente:
- nas declarações do arguido, quanto às suas condições pessoais e modo de vida, já que quanto aos factos declarou, mas sem convencer, não se lembrar das declarações prestadas no primeiro interrogatório, mas que se prestou falsas declarações;
- nas declarações da testemunha E....., que havia procedido ao interrogatório, que já nãos e lembrava bem dos factos, mas que referiu que advertem sempre os arguidos que quanto à identidade e antecedentes criminais têm que dizer a verdade e das consequências;
- bem como nos documentos juntos aos autos.

2.2 – Matéria de Direito

A questão que se suscita no presente recurso é a de indagar se a pergunta genérica sobre os antecedentes criminais do arguido é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no artº 359º, nº 1 e 2 do Código Penal, sendo irrelevante que a questão tenha sido colocada nos exactos termos previstos no artº 141º, nº 3 do Código do Processo Penal.
Por força daquele preceito comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, sendo punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
No nº 2 do citado dispositivo prescreve-se que na mesma pena incorre o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
Por seu turno o nº 3 do artº 141º do Código do Processo Penal impõe que ao arguido seja perguntado o seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo exigida se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação, devendo ser advertido que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
Se compulsarmos os autos nomeadamente o que consta a fls. 3 constatamos que o arguido no dia 02 de Abril de 2003, pelas 09:30 horas no âmbito do inquérito ../01 a correr termos na -ª Secção da Secretaria do Ministério Público de Matosinhos foi interrogado pela Técnica de Justiça Auxiliar, E....., relativamente aos seus antecedentes criminais tendo sido advertido de que a falta ou falsidade da resposta o fazia incorrer em responsabilidade penal tendo o B..... relativamente a estes referido que estava detido preventivamente há cerda de 1 ano pelo crime de roubo e sequestro.
A própria Técnica de Justiça terá referenciado que já não se lembrava bem dos factos mas recordou que adverte sempre os arguidos que quanto à identidade e antecedentes criminais deverão sempre dizer a verdade dando-lhes a conhecer das consequências respectivas não tendo precisado se no caso dos autos seguiu a ordem estabelecida no nº 3 do artº 141º do Código do Processo Penal, nomeadamente se lhe perguntou se já tinha estado alguma vez preso, quando, porquê e se fora condenado quais os crimes que havia praticado.
Convenhamos que não tem o mesmo alcance a pergunta dirigida a um arguido em termos genéricos sobre os seus antecedentes criminais e aquela em que se indaga o agente se já alguma vez fora condenado, quais os crimes que havia praticado, se fora preso, em que altura e a razão porque o foi.
Parece assim evidente ser essencial para o preenchimento do tipo legal de crime que o arguido tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artº 141, nº 3 do Código do Processo Penal, não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Neste contexto e porque no interrogatório realizado no dia 02 de Abril de 2003 não foi seguida aquela imposição legal muito bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “à quo” ao julgar improcedente por não provada a acusação deduzida pelo Ministério Publico que imputava ao arguido B..... a prática de um crime de falsidade de declarações p. p. pelo artº 359º, nº 1 e 2 do Código Penal, absolvendo-o da mesma.

3. DECISÃO

Face ao exposto os Juízes da 1º Secção Criminal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Sem tributação.
*
Porto, 09 de Fevereiro de 2005
António Manuel Alves Fernandes
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão