Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010835
Nº Convencional: JTRP00030056
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200010180010835
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 387/94
Data Dec. Recorrida: 03/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART312.
CP82 ART119 N1 B N2 ART120 N1 C N3.
Sumário: O despacho que recebe a acusação e designa data para o julgamento, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, deve considerar-se como equivalente ao despacho de pronúncia suspendendo e interrompendo, a sua notificação ao arguido, o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: