Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043610 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP201002114492/04.0TBVFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O privilégio imobiliário geral por créditos à Previdência ou Segurança Social abrange, sem o limite temporal do art. 734º do CC, os respectivos juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 104 Apelação nº 4492/04.OTBVFR-C.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs. Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – No .ª Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., através da sua Delegação de Aveiro, reclamou, por apenso à execução que aí corre termos contra B………., Ldª, créditos no montante global de € 19.753,53, por contribuições e juros em dívida até Abril de 2008, relativos a contribuições e cotizações daquela Executada sobre os salários pagos aos seus trabalhadores, nos termos dos Artº 5º, nºs 2 e 3, Dl. Nº 103/80, de 9 de Maio, Artº 10º, nº2, do Dl. Nº 199/99, de 8 de Junho, e Artº 59º, nº1, da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, sendo que daquele montante: - a quantia de € 10.754,32, respeita a contribuições relativas aos meses de Dezembro de 2000 a Janeiro de 2002; - o restante, no valor de € 8.999,21, é relativo a juros de mora vencidos até Abril de 2008, à taxa legal de 1% (Dl. Nº 73/99, de 16/03). x Não tendo sido impugnada a reclamação, e tendo as penhoras efectuadas na execução em 16 de Janeiro de 2004 incidido sobre bens imóveis, a sentença, proferida em 9 de Janeiro de 2009 (de fls.46-50), reconheceu o aludido crédito por contribuições em dívida, de € 10.754,32, bem como os juros de mora, mas somente, quanto a estes, os relativos aos meses de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2004. Na sequência, e tendo também considerado todos estes créditos garantidos por privilégio imobiliário geral, assim os graduou em concurso com os créditos reclamados no mesmo apenso por outros credores.Não conformado com o entendimento perfilhado na sentença quanto ao crédito reconhecido e graduado a título de juros de mora, o Reclamante, Instituto de Segurança Social, I.P., interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram oferecidas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir Considerando que são as conclusões alegatórias do Recorrente que definem o objecto e o âmbito do recurso – Artºs 684º, 684º-A e 685º, do Cod. Proc. Civil (na redacção, aplicável, do Dl. nº 303/2007, de 24/08) – uma única questão temos para apreciar e decidir: Saber se o crédito reclamado por juros de mora sobre as contribuições em dívida à Segurança Social deverá ou não sofrer a restrição temporal imposta pelo disposto no Artº 734º do Código Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Relevam para a decisão da questão acima enunciada os factos que integram o relatório deste acórdão (cfr seu ponto I). II.2 – Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável Depois de o Dl. nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, ter concedido aos créditos por contribuições à previdência um privilégio mobiliário geral (artº 167º), que subsistiu com a entrada em vigor do actual Código Civil de 1966, o Artº 2º do Dl. nº 512/76, de 3 de Julho, veio estabelecer, inovadoramente, que esses créditos e “...respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo”, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil. No seguimento, o Dl. nº 103/80, de 9 de Maio, elaborado sob o propósito normativo de obter não só o pontual pagamento das contribuições em dívida às instituições de previdência como a instauração de uma política mais rigorosa quanto ao pagamento à Previdência das dívidas vencidas e vincendas – indispensáveis “como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social” (v.g. Respectivas notas preambulares) – veio, no seu Artº 11º, consagrar que “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil” (sublinhado nosso). Sendo estes diplomas legais (Dl. nº 512/76 e Dl. nº 103/80) posteriores à entrada em vigor do actual Código Civil, e não colocando eles qualquer limitação temporal quanto aos juros moratórios que beneficiam do aludido privilégio imobiliário, bem ao contrário deste Código, que no seu Artº 734º restringe esse privilégio imobiliário aos juros de mora relativos aos últimos dois anos, cedo se colocou a questão de saber se passariam a coexistir estes dois regimes (um, para os juros por créditos de contribuições em dívida às instituições de previdência ou segurança social, sem qualquer limite temporal; o outro, para os juros de todos os demais créditos beneficiários de privilégio imobiliário, com o limite temporal dos últimos dois anos), ou se o privilégio creditório imobiliário geral dos créditos da previdência e segurança social também ficava sujeito àquela restrição do citado Artº 734º, abrangendo apenas os juros de mora relativos aos últimos dois anos. Partindo, inicialmente, da dúvida que se poderia levantar, a partir dos citados textos daqueles diplomas relativos aos créditos da Previdência ou Segurança Social, sobre se não existiria nestes uma lacuna que imporia preencher com recurso ao aludido dispositivo do Artº 734º, em conjugação com o preceito do Artº 10º, ambos do Código Civil, abrangendo no respectivo privilégio creditório imobiliário apenas os juros de mora dos últimos dois anos, alguma doutrina e a maior parte da jurisprudência negaram a existência dessa lacuna legal e passaram, de forma que se pode considerar praticamente uniforme, a defender o carácter excepcional daquelas normas em relação ao regime geral (do Código Civil e do seu Artº 734º), cuja razão de ser assentava na diferente natureza desses créditos, na veemente preocupação de assegurar a cobrança das contribuições de forma mais rápida e eficaz, reforçando as respectivas garantias, de molde a melhorar as regalias e os interesses dos beneficiários da Previdência. É assim que, nesta perspectiva, Carlos Lopes do Rego, nos seus apontamentos policopiados (como docente do C.E.J.), sustentou, pelo menos até 1990, que ao privilégio dos créditos por contribuições à previdência e respectivos juros de mora não era aplicável o limite temporal constante dos artºs 734º e 736º, do Código Civil, dizendo expressamente que “Pode considerar-se hoje assente na Jurisprudência a posição que se traduz em não aplicar ao privilégio dos créditos por contribuições à previdência e respectivo juros de mora o limite temporal constante dos artºs 734º (quanto aos juros) e 736º do CC. (Ac.s STJ in BMJ 297, pas. 278; 311, ps. 358; 308, ps 227; e Ac. Rel. in CJ 2/82, ps. 112; 5/82, ps, 106)”. E tendo surgido a dúvida se na relação com terceiros o regime deste privilégio imobiliário – que o citado Artº 11º do Dl. 103/80 intitulou de “privilégio imobiliário geral” – seguia a disciplina prevista no Artº 749º do CC, típica do privilégio geral, ou antes a do Artº 751º do mesmo Código, própria do regime aí previsto para o privilégio especial, a Jurisprudência acima transcrita entendeu que se deveria aplicar o regime mais favorável, o resultante do preceituado no citado Artº 751º (o da oponibilidade dos citados privilégios imobiliários a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele...), sendo que em relação a este último aspecto, a doutrina continuou dividida. Por exemplo, o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, defende que o regime aplicável aos privilégios imobiliários gerais criados posteriormente ao actual Código Civil (como os do citado Artº 2º do Dl. 512/76, e Artº 11º do Dl. 103/80) é aplicável o regime previsto no citado Artº 749º do C.C. (in “Direito Das Obrigações”, 6ª Edição, Almedina, Coimbra 1994, pag, 850), no que é apoiado por A. Luís Gonçalves (“Privilégios Creditórios”, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LXVII, pag. 41. Não obstante esta divergência, a Jurisprudência que se conhece sobre a principal temática que nos ocupa – a de saber se aos privilégios imobiliários gerais por créditos à Previdência ou Segurança Social e respectivos juros de mora é aplicável o limite temporal do Artº 734º do Código Civil (quanto aos juros) – continuou a seguir o rumo inicialmente traçado, sustentando a inaplicabilidade aos juros de mora daqueles créditos da Previdência ou Segurança Social do limite (de dois anos) imposto por aquele Artº 734º – cfr, entre outros, os Ac.s desta Relação do Porto, de 18-4-96 (proc. 9531238), 30-01-96 (proc. 9520670) 05-05-97 (proc. 9650692) e 08-07-99 (proc. 0017841), todos in www.dgsi.pt/jtrp; Rel. Lisboa, de 08-07-99 (proc. 0017841), in www.dgsi.pt/jtrl; ainda Ac. da Rel. Lisboa, de 29-11-1990, in Col. Jur. Ano XV (1990), Tomo V, pag.128-129; Ac.s do Supr. Trib. Just., de 29/07/1980 e 17-06-1981, in, respectivamente, BMJ, pag. 299, pag.313, e nº 308, pag.227. Mais recentemente, porém, o Exmº Conselheiro, Salvador da Costa, veio (na sua obra “O Concurso de Credores”, 2ª Edição, Almedina, Dezembro de 2000, pag. 166) dizer-nos que, contra o que outrora escreveu, entende que o limite temporal relativo aos juros de mora abrange os que derivam de créditos de quaisquer entidades públicas, designadamente da titularidade do Estado, das instituições de segurança social ou das autarquias locais, sob pena de se agravar a desigualdade decorrente da natureza dos privilégios creditórios. Extrai esta conclusão do facto de – como alí escreve – nem o artigo 4º, nº1, nem o artigo 8º do Decreto Lei nº73/99, de 16 de Março, que se reporta ao prazo máximo de liquidação dos juros de mora e ao facto de as dívidas provenientes de juros gozarem dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem, nem mesmo o artigo 14º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, por se referirem a diversa realidade, infirmarem aquela sua conclusão. Parece-nos, todavia, e ressalvada a máxima consideração pelo acerto e autoridade que todo e qualquer estudo da sua autoria sempre representam para nós, que as disposições em que se baseia também nos permitem fundamentar entendimento contrário, nomeadamente aquele que sustenta a inaplicabilidade do limite temporal previsto no citado no Artº 734º do CC. Com efeito, tendo o citado Dl. nº 73/99 a ver com taxas-limite de juros moratórios e sua liquidação, em nenhuma disposição deste diploma se cerceia a possibilidade de tais juros serem devidos para além dos últimos dois anos (uma vez que a dívida se mantém, apesar de exigida, e enquanto não for paga), e o nº2 do invocado Artº 4º até favorece essa interpretação quando estabelece que “O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso”, abrindo, desde modo, excepção ao prazo máximo de liquidação, “dos últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem”, previsto no seu nº1. Depois, o Artº 8º, deste mesmo D.L. 73/99, referente ao privilégio de que gozam os juros de mora, apenas diz textualmente que “As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem”. Para além de não condicionar o privilégio a qualquer limite temporal (como o previsto no Artº 734º do Código Civil), acaba por reproduzir a disciplina genérica (pelo menos não conflituando com ela) que há muito se contém no Artº 11º do Dl. nº 103/80, de 9/05, quanto a créditos pelas contribuições em dívida à Previdência e respectivos juros de mora. Acresce que toda a evolução legislativa verificada após o citado Dl. 103/80, de 09/05, nos parece que deixou incólume o regime jurídico relativo aos privilégios creditórios por contribuições em dívida e respectivos juros de mora, alí estabelecidos nos seus Artºs 10º e 11º. Assim aconteceu com o Dl. nº 275/82, de 15/07 (que alterou o Dl. 103/80, e disciplinou a regularização das contribuições em dívida e as taxas de juro a cobrar), com a Lei nº 28/84, de 14/08 (Lei da Segurança Social), com o Dl. nº 140-D/86, de 14/06 (referente à unificação dos descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego, com a criação da designada “taxa social única”),com o Dl. 411/91, de 17/10 (atinente ao novo regime de regularização das dívidas à Segurança Social) e, mesmo, com a actual Lei nº4/2007, de 16 de Janeiro (designada de Lei de Bases da Segurança Social). A única alteração visível e expressa em todos estes diplomas legais respeita, no que cabe a contribuições, aos respectivos prazos de prescrição, e não já a garantias do pagamento dos respectivos créditos. Na verdade, enquanto no Dl. 103/80 o prazo de prescrição das contribuições e respectivos juros de mora era de 10 anos (Artº 14º), e se manteve com a Lei 28/84 (Artº 53º, nº2), a actual Lei de Bases, nº4/2007, reduziu-o para 5 (cinco) anos, a contar da data em que a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições deveria ter sido cumprida (Artº 60º, nº3). Reconhecemos que o argumento apresentado por Salvador da Costa (na obra citada), de que o limite temporal do Artº 734º se imporá aos juros de mora por contribuições em dívida à Segurança Social “sob pena de se agravar a desigualdade decorrente da natureza dos privilégios creditórios” tem alguma força. Mas tudo dependerá do “peso” ou relevância que se confira às razões que estiveram na origem de um regime desigual em relação aos demais créditos garantidos por privilégios creditórios. A este propósito, são consabidas as grandes preocupações sócio-políticas que desde há muito têm estado na origem da evolução legislativa a que acima se fez referência, visando a pontual cobrança das quotizações e contribuições, na busca de um auto-financiamento, cada vez mais necessário ao cumprimento atempado dos elevados desígnios de carácter social (nomeadamente com o pagamento de prestações do regime não contributivo) a que sempre se propôs a Previdência, actualmente integrada na Segurança Social (cfr, a última Lei de Bases). Se a lógica da diferenciação de regimes assentou na urgência em cobrar as contribuições em dívida à Segurança Social, pelo significativo benefício que daí resultaria para os abrangidos pela sua protecção, já se compreenderá, sem grande esforço, que estas sejam particularidades a justificarem que não haja o limite temporal dos dois anos quanto aos juros de mora abrangidos pelo privilégio creditório, considerando-se este um regime “excepcional” – como o fez a Jurisprudência a que inicialmente aludimos – ou “especial”, como também vem sendo designado por outra jurisprudência – cfr, entre outros, o recente Acórdão da Relação de Évora, de 18-10-2007, in www.dgsi.pt/jtre, o qual, com apoio nas lições do Prof. José de Oliveira Ascensão, no que concerne à teorização sobre normas excepcionais e normas especiais (in “O Direito, Introdução e Teoria Geral, 6ª Edição, Revista, pag. 425 a 426 e 534 a 536), continuou a considerar que o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos por contribuições devidas à Segurança Social cobre a totalidade dos juros de mora vencidos, sem qualquer limitação temporal, não se aplicando a regra geral estabelecida no artigo 734º do Código Civil. Não se colocando, neste caso, qualquer confronto com outro tipo de garantias (designadamente hipotecárias, para efeitos de precedência na graduação e pagamento de diversos créditos), de molde a representar qualquer afronta ao princípio da confiança, salvaguardado pelo Estado de Direito Democrático e consagrado no Artº 2º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito do que decidiram, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 362/02 e 363/02, propendemos a, com reserva de mais aprofundado estudo, seguir esta orientação acabada de explicitar. Afinal, se ninguém questiona que os créditos por contribuições em dívida à Segurança Social e respectivos juros de mora continuam a beneficiar de privilégio creditório, mobiliário e imobiliário, tal como foi definido pelo citado Dl. nº 103/80, de 9 de Maio, não será porque os juros de mora deixaram, com este regime (de créditos à Previdência ou Segurança Social e seus juros até ao limite do seu prazo de prescrição, cada vez menor)), de ter a limitação temporal dos dois anos prevista no Artº 734º do Código Civil para os demais créditos com privilégio creditório que se gerará tão significativa desigualdade, capaz de justificar uma inflexão na orientação jurisprudencial que também desde há muito vem sendo seguida, inicialmente exposta. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida ateve-se a limitar a extensão do privilégio creditório imobiliário aos juros moratórios relativos aos meses de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2004 (recusando o seu reconhecimento e graduação até Abril de 2008, como lhe vinha requerido pelo Apelante). Fez, assim, estrita aplicação da limitação temporal prevista do citado Artº734º do Cod. Civil, sem invocar quaisquer outros fundamentos e, naturalmente, pressupondo, interpretação diversa da que se acaba de perfilhar àcerca do que preceituam os Artºs 10º e 11º do Dl. nº 103/80, de 9 de Maio. Por isso, e com o maior respeito pela orientação que seguiu, impôs-se-nos, agora, revoga-la, determinando que na graduação que fez se incluam os juros de mora vencidos até Abril de 2008, no valor de € 8.999,21. III – DECIDINDO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, revogando-se a sentença na parte objecto deste recurso, determina-se que a gradução que concretizou inclua os juros de mora vencidos até Abril de 2008, no valor de € 8.999,21, como foi reclamado pelo Apelante. Sem custas. Porto, 11/02/2010 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |