Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
160/09.5TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: INVENTÁRIO
DESPACHO DETERMINATIVO DA FORMA À PARTILHA
RECURSO
Nº do Documento: RP20120130160/09.5TJPRT.P1
Data do Acordão: 01/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1373º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - O despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha, nos termos do n° 3 do art° 1373° do CPCivil.
II - Este preceito legal visa precisamente impedir que se recorra autonomamente daquele despacho, não se vendo utilidade na sua notificação aos interessados, uma vez que dele poderão tomar conhecimento aquando da notificação do próprio mapa da partilha e então sim, poderão e deverão consultar tal despacho a fim de aferir da conformidade do mapa com o mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 160/09.5TJPRT.P1
Apelação
(88)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Em 26/01/2009, os interessados B… e C… vieram requerer a abertura de inventário judicial para partilha do acervo hereditário pelo falecimento de D…, sua avó materna.
Alegaram, em síntese, que:
- a inventariada D… faleceu em 10/02/2000, no estado de viúva de E…;
- a inventariada deixou uma única filha, F…;
- a inventariada instituiu como seus herdeiros testamentários, os seus netos B… e C…, aqui interessados, herdeiros de dois quintos da sua quota disponível;
- não tinham conseguido acordo para partilha extra-judicial com a herdeira legitimária F…, sua mãe.

A interessada F… foi inicialmente nomeada cabeça-de-casal, tendo sido removida e substituída pela interessada B….

Em 05/02/2010, a cabeça-de-casal B… prestou compromisso de honra, reiterou as declarações anteriormente prestadas pela F… e apresentou Relação de Bens, sendo-lhe concedido prazo para juntar aos autos documentos em falta na referida Relação de Bens.

A Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal nomeada teve por base a Relação de Bens apresentada nas Finanças do Porto, pela interessada F….

Em 15/03/2010, F… foi notificada para reclamar da Relação de Bens apresentada, não tendo reclamado da mesma.

Em 11/10/2010 realizou-se Conferência de Interessados e não tendo sido possível chegar a acordo quanto à composição dos quinhões, procedeu-se a licitações.

Em 09/02/2011, as partes foram notificadas para o disposto no artº 1373º nº 1 do CPCivil e nos termos aplicáveis do artº 1348º do CPCivil, ou seja, as partes tinham 10 dias para dar forma à partilha.

Apenas a cabeça-de-casal apresentou requerimento em 17/02/2011, dando forma à partilha.

Por despacho de 14/03/2011, a Mmª Juiz a quo ordenou se procedesse à partilha pela forma indicada pela cabeça-de-casal.

Procedeu-se à elaboração do Mapa Informativo, que foi notificado aos interessados em 22/03/2011.

Em 04/04/2011, F… apresentou uma reclamação, alegando em resumo que “não se procedeu a inventário por óbito de E…, pelo que a sua herança está indivisa” e alegando que o quinhão hereditário da inventariada D… não era de € 1.924.559,36 mas sim de € 962.279,68.

Por requerimento de 07/04/2011, os restantes interessados contestam a veracidade de falta de realização de inventário por morte de E… (marido da inventariada D…) e opõem-se à apresentação, em 04/04/2011, do mapa de partilha rectificativo apresentado pela F…, por intempestivo e ilegal e requerem o seu desentranhamento.

Em 27/04/2011 F… apresenta requerimento reiterando que não foi efectuada partilha por óbito de E… e que a partilha pode ser rectificada por partilha adicional e que os bens de E… não podem ser afectados pelo testamento que foi apenas efectuado por D….

Em 16/05/2011, a Mmª Juiz a quo profere despacho em que considera que o despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha, nos termos do artº 1373º nº 3 do CPCivil e remete para momento oportuno a apreciação de tal questão.

É elaborado o Mapa de Partilha, tendo os interessados sido notificados em 20/06/2011.

Nos termos do artº 1379º/2 do CCivil, em 04/07/2011, apenas a interessada F… apresentou reclamação ao Mapa de Partilha, reiterando tudo quanto tinha alegado no seu mapa de partilha rectificativo apresentado em 04/04/2011 ou seja, requeria que se ordenasse a rectificação do valor a partilhar, ou seja, que deveria caber à cabeça de casal B… e ao interessado C… a quantia de € 109.345,36 em vez dos € 173.497,37, de acordo com o mapa de partilha homologado.

Em 19/08/2011, a Mmª Juiz a quo profere despacho a indeferir o requerido pela interessada F…, com os seguintes fundamentos: «Da análise da disposição legal contida no artº 1379º nº 2 do CPCivil, resulta que na reclamação contra o Mapa de Partilha, não se pode atacar o despacho determinativo da sua forma.
Se na verdade não se procedeu à partilha por óbito de E… (facto só referenciado após a conferência de interessados) a partilha é incorrecta, mas trata-se duma questão que terá de ser apreciada noutra sede».

Em 23/09/2011, foi homologado, por sentença, o Mapa de Partilha e consequentemente foram adjudicadas aos interessados as verbas constantes do Mapa sob a rubrica “Pagamentos”.

Não se conformando, apelou a interessada F…, sendo as respectivas conclusões as seguintes:
- Embora reconhecendo a possibilidade de se poder estar a proceder a uma partilha incorrecta, a Mmª Juíza a quo entendeu na interpretação que fez do artº 1379º nº 2 do CPC, que era vedado à interessada, aqui apelante, reclamar contra o despacho determinativo da partilha.
- A aqui apelante não está a reclamar só do despacho determinativo da partilha, mas também da irregularidade que consiste na inclusão na Relação de Bens apresentada nos autos, das verbas 1 a 27 e 58 que fazem parte do acervo da herança indivisa aberta por óbito de E…, marido da aqui inventariada.
- O requerimento dando forma à partilha apresentado em 17/2/2011 pela cabeça-de-casal estava errado e aumentou, indevida e ilegalmente, o quinhão dos interessados herdeiros testamentários B… e C…, pela aplicação da disposição testamentária que os beneficiou ao quinhão da aqui apelante, B…, a que não tinham qualquer direito.
- Foram partilhados pelos interessados B… e C… bens que não pertenciam à herança que lhes era lícito partilhar enquanto beneficiários da disposição testamentária da inventariada D…, por pertencerem à aqui apelante, partilha que é nula nessa parte, nos termos do disposto no artº 2123º nº 1 do Código Civil.
- Como o requerimento dando forma à partilha apresentado em 17/2/2011 pela cabeça-de-casal estava errado, então o mapa determinativo da partilha, que se limitou a remeter para aquele e todos os outros apresentados na sequência e com fundamento naquele estão errados e constituem irregularidades que, também nos termos do disposto no nº 2 do artº 1379º do CPC, podem ser reclamadas e requerida as suas rectificações pela interessada F….
- Interpretando restritivamente o nº 2 do artº 1379º do CPC, a Mmª Juíza entendeu que ele não seria de aplicar ao caso sub judice e violou-o ao negar a sua aplicação à reclamação da aqui apelante.
Nestes termos, deve ser declarada nula e de nenhum efeito nessa parte, a partilha pelos interessados B… e B… da totalidade dos bens constantes da Verbas 1 a 27 e 58 da Relação de Bens apresentada nos autos que não pertenciam à herança que lhes era lícito partilhar enquanto beneficiários da disposição testamentária da inventariada D…, por fazerem parte do acervo da herança indivisa aberta por óbito de E…, marido da aqui inventariada e pai da aqui apelante e a elas pertencente em conjunto e na proporção de metade (1/2) para cada uma e, em consequência, deve:
A) revogar-se a sentença proferida e substituir-se por outra que, tomando em consideração a anulação da partilha na parte referida e o requerimento apresentado em 4/4/2011 pela interessada, aqui apelante, rectifique e seguidamente homologue o Mapa de Partilha, ou
B) ordenar-se que os autos baixem ao Tribunal de que se recorre, para que, em face da anulação da partilha na parte referida e tomando-se em consideração o requerimento apresentado em 4/4/2011 pela interessada, aqui apelante, se proceda à rectificação e posterior homologação do Mapa de Partilha.

Por seu turno, vieram a cabeça-de-casal B… e o interessado C… apresentar as suas contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1- A Exmª Juiz a quo julgou bem pois o artº 1373º nº 3 do CPC não exige a notificação do despacho determinativo da partilha, que só pode ser impugnado por via de apelação de sentença homologatória. O artº 1379º do CPC pela mesma razão não permite reclamações que visem o despacho determinativo de partilha em si (Abílio Neto: Código de Processo Civil Anotado, 14ª ed. Actualizada, pag. 1150).
2- A partilha efectuada não é nula, pois que não recaiu sobre bens pertencentes à herança (artº 2123º do CC) nem o requerimento dando forma à partilha apresentado em 17/2/2011 pela cabeça de casal estava errado, como pretende fazer crer a apelante.
3- A Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal nomeada (a apelante foi removida do cargo de cabeça de casal) teve por base a Relação de Bens apresentada nas Finanças do Porto pela aqui apelante.
4- Foi a própria apelante que apresentou e assinou o documento nº 95 da Relação de Bens apresentada, documento esse entregue nas Finanças do Porto porque bem sabia que eram esses os bens pertencentes a sua mãe D….
5- A prova disso é que a apelante não reclamou da Relação de Bens apresentada, apesar de devidamente notificada para o efeito, não deu forma à partilha e nunca se pronunciou por qualquer irregularidade a não ser em 4/4/2011 mas tudo numa tentativa de manobra dilatória, pelo que o presente recurso não pode proceder.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Da pertença ou não à herança a partilhar das verbas 1 a 27 e 58 mencionadas na Relação de Bens e consequentemente se o Mapa da Partilha se mostra ou não correctamente elaborado.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em consideração são os constantes do presente relatório, para os quais se remete.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Sustenta a apelante/interessada F… nesta sede recursiva, que as verbas relacionadas sob os nºs 1 a 27 e 58 da Relação de Bens apresentada pela cabeça-de-casal fazem parte do acervo hereditário do marido da inventariada, ou seja, tais verbas pertencerão à herança aberta por óbito da inventariada D… e à interessada F… na proporção de ½ para cada uma e como tal, não podem ser afectados pelo testamento que foi apenas efectuado pela D….
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos presentes autos a Mmª Juiz a quo ordenou se procedesse à partilha pela forma indicada pela cabeça-de-casal.
Assim, logo que organizado o Mapa Informativo, foi ordenado o cumprimento do artº 1377º do CPCivil, ou seja, para que os interessados a que houvesse de caber tornas, pudessem, no prazo de 10 dias, requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas bem como requerer o preenchimento da sua quota, com verbas licitadas em excesso, por outro interessado, pelo valor resultante da adjudicação e até ao limite do seu quinhão.
Acontece que, após esta notificação, a interessada F… apresentou uma reclamação, em 04/04/2011, alegando, em resumo, que “não se procedeu a inventário por óbito de E…, marido da inventariada D…, pelo que a sua herança está indivisa” e, como tal, as verbas 1 a 27 e 58 mencionadas na Relação de Bens fazem parte do acervo da herança do marido da inventariada, já que eram casados em regime de separação total de bens.
Os restantes interessados contestaram a veracidade de falta de realização de inventário por morte de E… e opuseram-se à apresentação, em 04/04/2011, do mapa de partilha rectificativo apresentado pela F….
A Mmª Juiz a quo profere então despacho em que considera que o despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha, nos termos do nº 3 do artº 1373º do CPCivil.
De facto assim é.
Este preceito legal visa precisamente impedir que se recorra autonomamente daquele despacho, não se vendo utilidade na sua notificação aos interessados, uma vez que dele poderão tomar conhecimento aquando da notificação do próprio mapa da partilha e então sim, poderão e deverão consultar tal despacho a fim de aferir da conformidade do mapa com o mesmo.
Por isso, tendo sido e bem desatendida a reclamação contra o despacho determinativo da forma à partilha, veio agora a interessada F… apelar desse despacho e do mapa da partilha de fls. 449 a 456 dos autos, sustentando existirem irregularidades de que tem vindo a dar conhecimento ao Tribunal desde 04/04/2011, altura em que detectou as mesmas.
Os apelados cabeça-de-casal B… e o interessado C… entendem, contudo não assistir razão à interessada F…, pois que, por um lado, esta notificada para dar forma à partilha não o fez e, por outro, dizem ser falso não se ter procedido a inventário por óbito de E…, pois que a Relação de Bens apresentada pela cabeça-de-casal o foi com base numa certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Porto que aí foi apresentada pela própria F…, aqui apelante e, por último alegam que também esta não reclamou da Relação de Bens apresentada quando foi devidamente notificada para o efeito.
Impõe-se, então, uma pergunta: O facto de a interessada F… não ter apresentado a forma à partilha e não ter reclamado da Relação de Bens apresentada, desobriga, por si só, o Tribunal de proceder a averiguações no sentido de apurar com todo o rigor e ponderação quais os exactos bens a partilhar por óbito da inventariada D…?
Cremos que não.
O Juiz ao decidir definitivamente deve fazê-lo com um grau de elevada certeza sobre quais os bens que integram a partilha, ou seja, deve estar na posse de todos os elementos disponíveis de modo a poder aferir quais os bens afectados pelo testamento efectuado pela inventariada D….
Saber se as verbas relacionadas sob os nºs 1 a 27 e 58 da Relação de Bens fazem ou não parte do acervo da herança indivisa aberta por óbito de E…, marido da inventariada é, cremos nós, uma questão de fulcral importância, pois a ser assim, as referidas verbas pertencem em conjunto e na proporção de metade (1/2) à interessada F… e à inventariada D….
É que, tendo em conta que apenas o quinhão hereditário da inventariada D… deve ser afectado pela disposição testamentária que beneficiou a cabeça-de-casal e o interessado C…, tendo aquelas verbas integrado a Relação de Bens e subsequentemente o Mapa da Partilha - considerando que as mesmas não poderão ser afectadas pelo testamento, por serem bens do marido da inventariada - reflectem os mesmos uma situação incorrecta por indevida, já que aumenta o quinhão da cabeça-de-casal e do interessado C…, herdeiros testamentários apenas da inventariada D….
A ser assim, a partilha efectuada, nessa parte, terá de se considerar nula, nos termos do artº 2123º nº 1 do CCivil, porque foram partilhados pela cabeça de casal e pelo interessado C…, bens que não pertenciam à herança que lhes era lícito partilhar enquanto beneficiários da disposição testamentária da inventariada D….
Pelo que, acusando a ora apelante existir um excesso de relacionação de determinados bens e dado a cabeça-de-casal não confirmar a sua existência, devem ser efectuadas as diligências probatórias necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo Juiz com vista a apurar-se com rigor e ponderação quais os exactos bens que deverão integrar a Relação de Bens.
De facto, se a inventariada foi casada em regime de separação de bens, é incorrecta a partilha onde foram tratados como se fossem bens desta, bens próprios do seu marido.
Não sendo justa a partilha efectuada por dela saírem beneficiados a cabeça-de-casal e um dos interessados em detrimento de um outro, no caso a interessada F…, impõe-se a revogação do despacho determinativo da forma à partilha, a fim de se proceder às diligências necessárias para averiguar quais os bens que deverão ser abrangidos na Relação de Bens.
Só assim, de facto, se poderão dissipar as dúvidas e as eventuais irregularidades/incorrecções resultantes do despacho determinativo da forma à partilha.
Procedem, como tal, as conclusões das alegações da apelação.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho determinativo da forma à partilha, de modo a apurar-se se foi ou não efectuada uma correcta e justa relacionação de bens.

Custas pelos recorridos.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Porto, 30/01/2012
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho