Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012846 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ARGUIDO MENOR DEFENSOR AUSÊNCIA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NULIDADE ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312159340668 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART58 ART60 ART64 N1 C ART119 C ART122 N1 N3 ART141 N3 N5 ART144. CONST89 ART32 N3. | ||
| Sumário: | I - A nulidade do interrogatório do arguido menor de 21 anos consistente em não ser assistido por defensor afecta a acusação uma vez que é a partir dele que poderá organizar a sua defesa, em actuação conjunta, em ordem à confissão ou negação, ou invocação de causas excludentes de ilicitude e de culpa, ou de outro circunstancialismo relevante para a determinação do seu grau de responsabilidade, ou, ainda, oferecendo provas e requerendo diligências; II - O interrogatório do arguido não visa obter a sua confissão mas, fundamentalmente, assegurar a sua defesa, pela oportunidade que lhe é dada de tomar partido em relação aos factos que se lhe assacam e de organizar a sua defesa, de uma forma global, a partir desse momento. | ||
| Reclamações: | |||