Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035870 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200302050242573 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 268/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART99 N2 ART361 ART372 ART373 ART374 ART362 ART328 N6 ART321 ART122 ART379. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 N. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG197. | ||
| Sumário: | Se: - a audiência de julgamento decorreu em 11 de Novembro de 1993, tendo sido designado o dia 2 de Dezembro de 1993 para a leitura da sentença; - os autos não mostram que algo tenha ocorrido nesse dia 2 de Dezembro de 1993; - sem qualquer despacho ou acto judicial, é inserida no processo, com data de 23 de Fevereiro de 2001, mas depositada em 7 de Maio de 2002, uma sentença absolutória, na qual se consigna que é a transcrição integral do rascunho elaborado quando foi lida em 2 de Dezembro de 1993, deve entender-se que: - a eventual sentença lida em 2 de Dezembro de 1993 é inexistente; - a sentença datada de 23 de Fevereiro de 2001, porque a sentença é um acto da audiência, enferma da nulidade insanável do artigo 321 do Código de Processo Penal de 1987; - essa nulidade não pode ser ultrapassada com a leitura nesta altura da sentença, visto que, tendo decorrido mais de 30 dias sobre o encerramento da discussão, a prova perdeu eficácia, nos termos do artigo 328 n.6 do Código de Processo Penal de 1987, o que afecta a validade da sentença e do próprio julgamento; - se, porém, tiver entretanto ocorrido causa extintiva do procedimento criminal, não se deve determinar a repetição do julgamento, já tal ser inútil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |