Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130326
Nº Convencional: JTRP00001679
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: PRESTAçãO DE CONTAS
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RP199110089130326
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIVIL - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1015 N1 ART1016 N1.
Sumário: 1 - A " conta corrente " referida no art. 1016, n. 1 do C. Proc. Civil e uma descriminação das receitas e das despesas em colunas separadas, de modo a permitir a adição das parcelas de cada uma dessas colunas para, atraves da subtracção dos respectivos resultados, se determinar o saldo favoravel a A ou a B.
2 - Não pode esperar-se das contas apresentadas pelo Autor o rigor que e de exigir ao Reu.
3 - A alegação de factos por remissão para documentos juntos com o respectivo articulado e correntemente aceite pela Jurisprudencia e pela Doutrina, desde que contenha a precisão indispensavel para se saber exactamente qual o facto alegado e onde ir busca-lo nos autos.
Reclamações: