Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001679 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESTAçãO DE CONTAS CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199110089130326 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIVIL - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1015 N1 ART1016 N1. | ||
| Sumário: | 1 - A " conta corrente " referida no art. 1016, n. 1 do C. Proc. Civil e uma descriminação das receitas e das despesas em colunas separadas, de modo a permitir a adição das parcelas de cada uma dessas colunas para, atraves da subtracção dos respectivos resultados, se determinar o saldo favoravel a A ou a B. 2 - Não pode esperar-se das contas apresentadas pelo Autor o rigor que e de exigir ao Reu. 3 - A alegação de factos por remissão para documentos juntos com o respectivo articulado e correntemente aceite pela Jurisprudencia e pela Doutrina, desde que contenha a precisão indispensavel para se saber exactamente qual o facto alegado e onde ir busca-lo nos autos. | ||
| Reclamações: | |||