Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
613/09.5TBESP-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RP20111122613/09.5TBESP-B.P1
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 4, N°5, DO D-L N° 164/99, DE 13 DE MAIO.
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 400/2011
Sumário: I- Ora, não tendo sido atribuída força obrigatória geral, á declaração da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4, n°5, do D-L n° 164/99, de 13 de Maio, na interpretação dada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 400/2011, não existe razão para afastar a aplicação deste.
II- Assim, a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos interiores a essa decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.613/09.5TBESP-B.P1
( Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório
Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que correm termos no Tribunal Judicial de Espinho, B…….. requereu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com vista a assegurar os alimentos ao menor C…...
Efectuadas as diligências instrutórias, o Juiz a quo proferiu decisão na qual concluiu pela forma seguintes:” Atendendo a que se verifica a necessidade de alimentos pelo menor e que a pessoa judicialmente obrigada ps não pode prestar – arts. 1, 2 da lei 75/98, de 19-11 e arts. 3 e 4 do D-L nº 164/99 – condena-se o Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar ao menor – C…… – a quantia de € 100,00”.
Porque da decisão não constava o início do pagamento das prestações a requerente solicitou ao tribunal que tal omissão fosse suprida e, consequentemente, se fixasse o início do pagamento das prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos no momento em que deu entrada o requerimento a solicitar a intervenção do Fundo.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“ B….. veio requerer que a prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de garantia de Alimentos devidos a menores seja fixada por reporte à data em que requereu a intervenção deste Fundo.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser satisfeita a pretensão da requerente.
Cumpre apreciar e decidir:
É sabido que se formam três correntes jurisprudenciais quanto à determinação do momento a partir do qual são devidas as prestações de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores:
i) uma delas sustenta que a obrigação do Estado nasce a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal – art. 4,nº5, DL 164/99, de 13-5;
ii) outra que a obrigação do estado nasce desde o momento em que o devedor originário entrou em mora;
iii) e uma última, acolhida também pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e com a qual se concorda, segundo, a qual, sendo dependente e subsidiária a obrigação do Estado em elação à do obrigado originário, propugna que a obrigação do Fundo deve ser satisfeita a partir da data em que foi deduzido o pedido ao abrigo do citado DL 164/99.
Na verdade, tal como se pode ler no Ac TRP de 8-03-2007, Porc. Nº 0731266 ( publicado em WWW.dgsi,pt): sendo a lei omissa sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas, não encontramos razão para que, por analogia ou identidade de razão, não se deva adoptar o consignado no art. 2006 CC – neste sentido veja-se também Ac. TRP de 14-12-2006, publicado no mesmo local, Proc.nº 0636008.
Assim, determino que o FGADM satisfaça as prestações de alimentos vencidas desde 16 de Outubro de 2010”
Inconformado com esta decisão interpôs o FGADM recurso de apelação ora em apreciação o qual culminou com as seguintes conclusões:
1ª) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art. 1 da lei 75/98 de 19/11 e o art. 4 nºs 4 e 5 do D-L nº 164/99, de 13 de Maio.
2ª) Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor ( judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem salvo o devido respeito, suporte legal.
3ª) O D-L 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4ª) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “ o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
5º) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos.
6ª) Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomas legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos.
7ª) Tendo presente o preceituado no artigo 9 do CC, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação dentro de determinados parâmetros - artº 3,nº3 e art. 4,nº1, do D-L nº 164/99, de 13-05 e artº 2 da Lei 75/98 de 19/11.
8ª) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
9ª) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a presta-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisito, o pagamento de uma prestação “ a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
10ª) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do D-L nº 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11ª) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do CC e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da politica social do Estado, a protecção do menor proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12ª) Enquanto o art. 2006 do CC está intimamente ligado ao vínculo familiar – artº 2009 do CC- e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de direito natural, o D-L 164/99 cria uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença não tinha qualquer obrigação de prestar.
13ª) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM ( autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14ª) Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer.
15ª) A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor.
16ª) Já que a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime legal aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
17ª) Muito bem decidiu o Ac. do TRC – agravo nº 1386/01 de 26-06-01 – no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos citados no ponto 64 das presentes alegações.
18ª) Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar á mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
19ª) O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente ( ao longo dos anos) a satisfação dessa necessidades.
20ª) O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome ( e não para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais.)
21ª) Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do D-L nº 164/99 de 13 de Maio, que o tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
22ª) A intervenção do FGADM está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social, não podendo recorrer-se à analogia de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no art. 10 do CC.
23ª) Se tivesse havido o propósito de estabelecer uma qualquer responsabilidade do Estado por prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, o legislador não teria deixado de a prever e até de cominar a modalidade e prazo de pagamento, tal como, aliás, o fez no citado art- 4 nº 5 do D-L nº 164/99.
24ª) O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados.
25ª) O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra diplomas legais, que é o de assegurar ( garantir ) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
26ª) A obrigação do FGADM só nasce com a decisão judicial que verifica os pressupostos da sua intervenção, ordena o pagamento e determina o seu montante, diferentemente da obrigação dos pais “ em prover o sustento “ dos filhos, que decorre do próprio vínculo da filiação”.
27ª) O FGDAM não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos arts. 3 e 3-A do CPC, 2º e 20 da CRP – vide Ac. do Tb. Const. Nºs 249/97, 259/2000 e 209/2004.
28ª) Por fim, e de acordo com o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, sempre se dirá que “ a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM «, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei 75/98 de 19-11 e 2 e 4,nº5 do D-L nº 164/99 de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores – Ac. do STJ nº 12/2009, de 5-08-
29ª) Foi este aliás, o entendimento inicial do Tribunal “ a quo” quando proferiu a sentença, tendo sido alterada a decisão apenas depois de a mãe do menor ter requerido o pagamento das prestações vencidas!

O Ministério Público apresentou contra-alegações sustentando a revogação da decisão recorrida por esta não ter fundamentado as razões pelas quais se afastou da jurisprudência uniformizada, nem ter arredado, por outro lado, a aplicação do art- 4,nº5 do D-L 164/99, de 13/05 com fundamento na sua inconstitucionalidade, fixando o momento nos termos do Ac. de Uniformização de Jurisprudência.

A recorrida também apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

2- Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 660,nº2, 664, 684 e 685-A, nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L nº 303/2007, de 24-08 – a questão a apreciar é a determinação do momento a partir do qual é devida a prestação a cargo do FGADM –

3- Factos Provados.
Os factos a considerar são os constantes do relatório desta decisão.

4- Fundamentação de direito.
A lei nº 75/98, de 19 de Novembro atribuiu ao Estado, através o Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores, a obrigação de assegurar a satisfação dos alimentos a menores quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfaça o pagamento nos termos do artigo 189 da OTM e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre – cfr. arts. 1º, 2 e art. 3 do D-L nº 164/99, de 13-05.
Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao SMN, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário – art. 3, nº2 do D-L 164/99.
Verificada a incapacidade de obter os alimentos da pessoa judicialmente obrigada o tribunal, atendendo às necessidades especificas do menor, fixa uma prestação a cargo do FGADM, a qual não pode exceder, mensalmente por cada devedor, 4 UCs – art. 2 da referida Lei -
Fixada a prestação a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social este torna-se devedor das prestações a favor do menor (alimentando) iniciando o seu pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – cfr. art- 4,nº5, do referido D-L 164/99 –
No entanto, a questão do momento do pagamento fixada no referido preceito legal, foi objecto de ampla controvérsia na nossa jurisprudência e que deu origem às três posições referidas na decisão sob censura.
Mas, por Acórdão nº 12/2009, o Supremo Tribunal de Justiça veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que “ o obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da lei nº 75, de 19 de Novembro e 2 e 4,nº5 do D-L nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores “
Daí a estranheza da decisão recorrida ao fixar a cargo do FGADM as prestações vencidas desde a data em que o pedido foi deduzido, ou seja, desde 16-10-2010 quando a decisão de fixação da prestação a cargo do FGADM foi proferida em 28-03-2011 por fazer tábua rasa do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Coloca-se, assim, a questão de saber se a jurisprudência uniformizadora deve ou não ser acatada pelos tribunais inferiores.
Se é verdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm o valor vinculativo para os tribunais ao contrário do que sucedia com os assentes, não significa, porém, que os tribunais inferiores não devam acatar a jurisprudência uniformizada. Como nos diz António Geraldes “ A segurança jurídica das decisões judiciais, a eficácia do sistema, o respeito pelo princípio da igualdade e a imagem externa dos tribunais ficarão mais bem salvaguardadas se forem respeitadas as correntes jurisprudenciais que se formem sobre as questões que suscitam mais polémica. E se estas correntes jurisprudenciais adquirirem tal pujança que sejam “ qualificadas” pelo Supremo Tribunal de Justiça como doutrina Uniformizadora mais se imporá a adesão dos restantes tribunais” – cfr. Valor da Jurisprudência Cível in CJ STJ, 1999, tomo II, pág. 15 –
Em suma, como nos diz o mesmo autor para contrariar a doutrina Uniformizada pelo STJ é necessário que existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem – cfr. ob. cit –
Ora, percorrendo a decisão sob censura, não vislumbramos qual a razão que levou o tribunal a quo à não aplicação da mencionada doutrina.
Atentando, porém, nas contra-alegações do Ministério Público parece que a alteração da decisão assentou no facto da requerente ter invocado a inconstitucionalidade do artigo 4,nº5, do D-L 164/99, mas a ser, assim, tal como referido pelo Ministério Público, então impunha-se que o Juiz a quo recusasse a aplicação do mencionado preceito legal com fundamento na sua inconstitucionalidade para de seguida ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que também não aconteceu.
Com efeito, o Tribunal Constitucional em casos idênticos tem sustentado a inconstitucionalidade daquela norma ”por violação do disposto nos artigos 69, nº1, e 63, nº1 e 3 da Constituição, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” ( Cfr. Acórdãos nºs 54/2001, 131/2011 e 149/2011 do mesmo Relator e, ainda, decisões sumárias nº 97/2011 e 101/2011 ).
Assim, e porque não foi atribuída força obrigatória geral, esta Jurisprudência do Tribunal Constitucional não afasta só por si a aplicação da doutrina emanada do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
Tendo, porém, em vista aquela declaração o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82 da LOFPTC, aprovada pela Lei nº 82/83, de 15 de Novembro, alterada pela lei 13-A/98, de 26-02, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 ,nº5, do D-L nº 164/99, de 13 de Maio, na interpretação dada pelo referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
E, por Acórdão proferido a 22-09-2011, foi decidido “ Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4, nº5, do D-L nº 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos interiores a essa decisão” – Acórdão nº 400/2011-
Ora, não tendo sido atribuída força obrigatória geral, não vemos razão para afastar a aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ referente aquele normativo legal, pois que só a “ autoridade da declaração impõe que se adopte a solução constante da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, se recuse a aplicação da norma” – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, pág. 859 e tb Ac. STJ de 07-04-2011 – Relator Lopes do Rego in site DGSI –
Aqui chegados podemos concluir pela aplicação da doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

O recurso é, pois, procedente.

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:
1º) Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida em consequência do que se fixa que a prestação de alimentos assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores só é exigível no mês seguinte ao da notificação da decisão.
2º) Condenar a apelada em custas sem prejuízo, porém, da concessão do benefício do apoio judiciário.

Porto, 21-11-2011
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões