Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326653
Nº Convencional: JTRP00036830
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
CONDUÇÃO SEM CARTA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200403030326653
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de regresso da Seguradora contra o condutor não legalmente habilitado para conduzir não tem paralelismo com o direito de regresso na hipótese de condução sob influência do álcool.
II - Para que a seguradora possa exercer o direito de regresso na primeira hipótese bastar-lhe-à demonstrar que satisfez indemnização a terceiro e que o condutor demandado não possuía carta de condução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No -.º Juízo do Tribunal Judicial de..... Companhia de Seguros....., S. A., com sede em Lisboa, move a presente acção com processo ordinário contra X....., residente no lugar de...., ....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.368.624$00, acrescida de juros sobre 3.237.624$00 até integral pagamento, quantia essa que pagou a vítima de acidente de viação em que o réu foi o exclusivo culpado, sendo que na altura não era titular de carta de condução de velocípede com motor auxiliar e tripulava o seu veículo seguro matrícula ..-PNF-..-...
Contesta o réu afirmando a inexistência de culpa na eclosão do acidente e a impossibilidade de se opor à transacção feita entre autora e vítima no outro processo em que estava constituído assistente e no qual igualmente pugnava pela sua inocência.
Foi-lhe concedido o benefício de apoio judiciário consistente na total dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas.
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 275 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido formulado.
Inconformada a autora apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- Existe direito de regresso contra o condutor que para tal não se encontra habilitado.
2.ª- O art. 19.º do DL n.º 522/85 não faz depender o exercício do direito de regresso da prova da culpa.
3.ª- Existe uma presunção natural de nexo de causalidade e culpa na produção do acidente contra o condutor não habilitado.
4.ª- Presume-se sem capacidade técnica, por falta de conhecimentos adquiridos na instrução que inicia o processo de habilitação quem nunca foi habilitado para conduzir, bem como nada se pode aferir da aptidão física, nem psíquica.
5.ª- Tal presunção de culpa não foi ilidida pelo ora recorrido.
6.ª- Conduzir sem para tal estar habilitado só por si é sancionável contravencionalmente, independentemente de daí ter advindo dano.
7.ª- Ao não lançar mão de tal presunção, prevista no art. 349.º do CC foi o réu absolvido, violando-se o art. 19 c) do DL 522/85 e 483.º n.º1 do CC.
Pugna pela revogação da decisão e procedência da acção.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1. A autora exerce a actividade seguradora e no exercício da sua actividade celebrou com o réu um contrato de seguro titulado pela apólice n.º.... em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do velocípede com motor da marca... e de matrícula ..-PNF-..-.. (alínea A da Base instrutória).
2. No dia 24/12/94, pelas 12,30h ocorreu um acidente de viação no lugar de....., ...., ....., em que foram intervenientes o veículo antes identificado, conduzido pelo réu e o velocípede com motor de matrícula ..-PNF-..-.., propriedade de B..... e conduzido por W..... (B).
3. O acidente ocorreu na estrada camarária que faz a ligação do lugar de ..... (....) e o lugar de..... (....)- C.
4. A autora, em virtude do contrato de seguro celebrado com o réu e por força de ter assumido a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ..-PNF-..-.., foi demandada judicialmente pelo condutor do veículo terceiro e pelo CRSS para indemnização dos danos provenientes do acidente, tendo o respectivo processo corrido no -.º Juízo - -.ª Secção do mesmo Tribunal com o n.º ../.., culminando com uma transacção homologada em juízo em Maio de 1999 em que a autora indemnizou o lesado W..... pela quantia de três mil contos e o CRSS pelo valor de cento e cinquenta contos (D).
5. Em consequência do embate o condutor terceiro esteve em coma (resposta ao quesito 10.º).
6. E sofreu lesões físicas, nomeadamente traumatismo craniano e queimaduras em ambas as pernas (11.º e 12.º).
7. Teve de ser operado a ambas as pernas para reconstituição plástico-cirúrgica dos tecidos queimados (13.º).
8. Ao factos referidos em 5 a 7 originaram internamento que se prolongou até 06/02/1995(14.º).
9. À data do acidente o réu não possuía licença de condução que o habilitasse a conduzir (16.º).
Sendo estes os factos tidos como assentes e aqui não impugnados, cumprirá conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A questão que nos é colocada é a do direito de regresso da seguradora quando o condutor não se encontra legalmente habilitado, nos termos da alínea c) do art. 19.º do DL n.º522/85 de 31/12/85.
Foi decidido que o direito de regresso da seguradora pressupõe a prova dos requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, quais sejam, o facto voluntário, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como não se apurou culpa do réu no acidente, não haverá lugar a direito de regresso da seguradora.
Por sua vez esta entende que a falta de habilitação legal para conduzir conduz a existência de presunção natural de culpa, assim se dispensando a prova da culpa na medida em que compete ao recorrido ilidir tal presunção. Fala ainda em idêntica presunção de nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o dano.
Vejamos.
Em primeiro lugar, para quem lida com situações processuais idênticas, uma coisa chama logo a atenção na presente causa: aqui o “condutor” é o “segurado”.
É deveras estranho que a Seguradora tenha celebrado um contrato de seguro, estando o segurado não habilitado legalmente para conduzir.
De algum modo se entende a situação lendo a certidão junta aos autos e atinente ao processo movido à Seguradora pela vítima do acidente e atendendo a que o início do contrato foi em ../../1983 (fls. 6 dos autos). É difícil de acreditar que a seguradora tenha celebrado um contrato de seguro com pessoa não habilitada.
Seja como for, foi pela existência do contrato de seguro celebrado entre autora e réu que esta procedeu ao pagamento das indemnizações.
Por tal contrato o réu transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a viatura identificada.
Nos termos do contrato, a Seguradora só será responsável se o réu o for.
Logo, a primeira condição para o direito de regresso da seguradora será a responsabilidade do réu, seu segurado.
Acontece que na acção onde se pretendia apurar a obrigação de reparar ou indemnizar por parte do réu, a Seguradora não deixou que a mesma se apurasse. Em vez disso, fez terminar a acção com termo de transacção. Nem sequer curou que neste tivesse intervenção o segurado.
O art. 19.º c) do DL n.º 522/85 diz que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: contra o condutor, se este não estiver habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou quando haja abandono de sinistrado”.
Logo, a primeira questão será a da obrigação de satisfazer a indemnização.
Uma vez que a questão não foi decidida na primeira acção, obrigatoriamente tinha de o ser agora e aqui.
Daí que bem se tenha decidido que à autora competia a prova de todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos por banda do réu.
À autora não basta provar que satisfez a indemnização, mas também que a satisfez bem, que tinha a obrigação legal de a satisfazer. Não existindo tal prova na acção anterior, tinha de ser feita agora, na acção em que se pretende exercer o direito de regresso.
E foi feita a prova da culpa do réu no acidente?
A matéria de facto quanto ao modo como o acidente ocorreu é nula. O que a apelante pretende é a existência de uma presunção de culpa por parte do condutor não habilitado.
E o certo é que Acórdãos como o do STJ de 30/9/97 in CJSTJ, 1997, III, 43 afirmam: “só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução. Assim, e porque se trata de presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente”.
Todavia, não entendemos assim.
Presunção legal de culpa não existe. A lei em parte alguma afirma que o facto de o condutor não estar habilitado com a respectivo documento legal, faz presumir a culpa do acidente em que tenha sido interveniente.
E presunção “natural” também não cremos que hoje se justifique.
Aliás o caso dos autos até é paradigmático. O réu tem seguro desde 1983 e certamente não será só para pagar os prémios respectivos. Será que está menos habilitado dos que hoje foram permitidos conduzir?
Não podemos viver fora do contexto social e não conhecer a polémica gerada tanto quanto à forma como se conseguem as cartas de condução, como aos acidentes na estrada e à condução estradal dos ditos encartados.
A inabilitação legal nem sempre corresponde à inabilitação técnica e cada vez menos. Não se aceita que aquela faça presumir inaptidão para o exercício da condução, ao ponto de criar uma verdadeira inversão do ónus da prova.
Do que se deixou dito se concluiu que não se chega a entrar na questão da exigência de nexo de causalidade entre o facto de o condutor não ter carta de condução e o acidente.
Aqui, tratando-se da 1.ª parte da alínea c) do art. 19.º adere-se à posição defendida no Acórdão do STJ de 20 de Maio de 2002, proferido no processo 03A1331, cujo Relator foi o Cons. Afonso Correia e segundo o qual para que a seguradora possa exercer o seu direito de regresso lhe bastará demonstrar que satisfez devidamente a indemnização em causa e que o condutor demandado de incluía na referida hipótese.
Entende-se, assim, não existir qualquer paralelismo justificativo de aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002 de 28/5/2002 in DR I-A de 18/7/2002, que estabeleceu que para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, à seguradora que exerce tal direito, incumbe o ónus da prova de nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Nos termos supra mencionados, sempre a acção teria de improceder como improcedeu.

DECISÃO:
Assim se decide julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.
Custas pela apelante.

PORTO, 03 de Março de 2004
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho