Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843529
Nº Convencional: JTRP00041871
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP200811120843529
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: MANTIDA A DECISÃO RECLAMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS 119.
Área Temática: .
Sumário: A pena de multa de substituição não deixa de ser uma pena de multa para o efeito previsto no art. 77º, nº 3, do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3529/08.4
.º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia, Proc. nº …/06.6GFVNG

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia, processo supra referenciado, foi julgado B………., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
- condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do CP, na pena parcelar de 140 dias de multa, à taxa diária de €3, 50, no montante global de €490,00;
- condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de coacção, p. e p. nos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 5 meses de prisão, que se substitui por 150 dias de multa, à taxa diária de €3, 50, no montante global de €525,00;
- julgar provado e procedente o pedido de indemnização civil, e condenar o demandado B………. no pagamento à demandante C………. da quantia de €300,00, acrescida de juros, à taxa legal, liquidados a partir da data da presente Sentença, conforme Jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 4/02 – DR, 1ª Série de 27/06/02, uma vez que estes foram objecto de cálculo actualizado, até efectivo pagamento, a título de danos de natureza não patrimonial.
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Desta Sentença recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do CP, na pena parcelar de 140 dias de multa, à taxa diária de €3, 50, e de um crime de coacção, p. e p. nos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €3, 50;
2- O crime de coacção pelo qual o arguido foi condenado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;
3- Pelo que, nunca poderia a MMa. Juiz a quo aplicar ao arguido a pena que lhe aplicou de apenas 5 meses de prisão;
4- Foram assim violados os arts. 155º, nº 1, al. a) e 71º, ambos do CP.
Termina pedindo que seja revogada a Sentença recorrida, substituindo-se por outra que o condene numa pena dentro da moldura penal abstracta prevista para o crime pelo qual foi condenado, ainda que próxima do seu limite mínimo e substituída por trabalho a favor da Comunidade.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defendeu a procedência do recurso, escrevendo, nomeadamente:
“Após análise da Sentença recorrida, nomeadamente nos específicos itens b) Do crime de coacção, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do CP e Da escolha e medida concreta da pena (fls. 186-190), constata-se que o Sr. Juiz a quo, tendo embora transcrito o preceito que prevê a punição de “1 a 5 anos” para o crime em causa, ao escolher a medida da pena referiu tal crime ser punido “…com pena de prisão até 5 anos…”, tendo concerteza interiorizado o mínimo legal previsto no art. 41º, nº 1 do CP.
Ora, sendo evidente o lapso e, por outro lado, não se vislumbrando que o Julgador tenha lançado mão do instituto da atenuação especial da pena previsto nos arts. 72º e 73º, nº 1, al. b) (último segmento) do CP, o presente recurso terá que proceder.”
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida:
Factos provados:
“1- No dia 30/05/2006, pelas 19.30h, no interior do prédio situado na Rua ………., .., em ………., nesta Comarca, gerou-se entre o arguido B………. e a ofendida C………. um desentendimento, por motivos de vizinhança;
2- No decurso do mesmo, o arguido B………. dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe um violento empurrão, o que originou com que esta batesse com o corpo contra uma parede junto do elevador;
3- Como consequência directa e necessária da actuação do arguido resultaram para a ofendida dores e lesões nas regiões do corpo atingidas, nomeadamente, dor à mobilização do cotovelo esquerdo e região cervical, o que lhe determinou um dia de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho;
4- O arguido sabia que a sua conduta era adequada a provocar dores e lesões à ofendida, tendo actuado no propósito de as causar;
5- Poucos minutos depois, no exterior do prédio, o arguido abeirou-se da ofendida e afirmou “ou dás o número de telemóvel da tua filha ou a morada ou eu fodo-te, eu mato-te, já estive preso mas não me importo de ir preso outra vez”;
6- Face à seriedade e gravidade das ameaças feitas, a ofendida, temendo pela sua vida e integridade física, receando que os factos pronunciados viessem efectivamente a ocorrer, forneceu ao arguido os elementos por este pretendidos;
7- O arguido sabia que a conduta assumida e as expressões proferidas eram adequadas a causar à ofendida receio e intranquilidade, tendo actuado nesse propósito;
8- A conduta do arguido criou efectivamente no espírito da ofendida sentimentos de temor e inquietude, por recear que os factos pronunciados pelo arguido se verificassem;
9- O arguido agiu no propósito concretizado de, através de ameaças, constranger a ofendida, forçando-a a entregar-lhe os referidos elementos;
10- O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por Lei e criminalmente puníveis;
11- Na altura da agressão, nos momentos seguintes e nos dias imediatos, a ofendida sofreu de dores e de mal-estar, o que a impediu de fazer normalmente o seu dia-a-dia;
12- Os comportamentos do arguido foram causa directa de sofrimento e desgosto e, porque também publicamente assumidos, foram ainda a causa de humilhação e vexame da ofendida, que passou a ser uma pessoa ansiosa, triste e com justo receio de novamente ser agredida pelo arguido;
13- O arguido encontra-se desempregado, auferindo o rendimento de inserção social, no montante de €515,00;
14- O arguido vive com uma companheira e dois filhos em casa da “D……….”, suportando uma renda mensal de €3,75;
15- A companheira do arguido frequenta um curso de formação profissional;
16- O arguido possui o 4º ano de escolaridade;
17- O arguido está a ser submetido a tratamento à toxicodependência;
18- Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.”
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Espécie e medida da pena:
“(…)
Importa, seguidamente, determinar a medida da pena que, em concreto, se adeqúe ao comportamento do arguido, para o que de acordo com o disposto no art. 71º do CP, se tem de atender à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte dos elementos essenciais da infracção deponham a seu favor ou contra ele.
Favoravelmente ao arguido, pondera-se o facto de o mesmo não possuir antecedentes criminais e encontrar-se inserido em termos familiares e socialmente.
Desfavoravelmente ao arguido, importa considerar que o mesmo actuou com dolo directo.
Tudo ponderado, afigura-se-nos necessário e adequado aplicar ao arguido as seguintes penas:
- pelo crime de ofensa à integridade física, a pena de 140 dias de multa;
- pelo crime de coacção a pena de 5 meses de prisão.
Da matéria de facto provada resulta, além do mais, que o arguido não possui antecedentes criminais, além de que, o mesmo agiu por razões de má vizinhança, o que poderá ter contribuído para os factos em apreço. Deste modo, parece estar indicada a aplicação de uma pena substitutiva de carácter não detentivo. Na verdade, e como refere Anabela Miranda Rodrigues, in Critério da escolha das penas de substituição no Código Penal Português, Separata do BFDC – Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, 1984, pág. 3 e segs., o art. 70º do CP consubstancia um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo Juiz, sendo igualmente um critério de prevenção – agora geral positiva ou de integração – o único que poderá obstar à substituição da pena de prisão.
Deste modo, o Juiz deverá substituir a pena de prisão por uma de cariz não detentivo sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do delinquente no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem. Porém, quando a aplicação da pena não detentiva possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial o aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão. Trata-se, portanto, de assegurar que o limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de defesa do ordenamento jurídico, não seja posto em causa.
No caso concreto, não se afigura necessária à manutenção da ordem jurídica, a condenação do arguido numa pena de prisão efectiva.
Decide-se, assim, nos termos do art. 44º, nº 1 do CP, e por ser mais favorável à recuperação social do arguido e ainda suportável ao nível da Comunidade, substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por 150 dias de multa.
Da factualidade provada resulta, além do mais que o arguido aufere mensalmente o montante de €515, 00 a título de rendimento de reinserção social.
Julga-se adequada a fixação do montante diário da multa em €3,50.”
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº pretende suscitar as seguintes questões:
- erro na determinação da medida da pena, tendo sido aplicada em medida inferior (5 meses) à respectiva moldura legal abstracta (1 a 5 anos), pedindo a sua alteração e a aplicação da pena substitutiva de trabalho a favor da Comunidade.
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Na Sentença objecto de recurso, foi entendido que os factos provados integravam a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do CP (prisão até 3 anos ou pena de multa), em concurso real com um crime de coacção, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) (prisão de 1 a 5 anos) do CP (na versão em vigor à data dos factos).
Pela prática do crime de ofensa à integridade física, foi-lhe imposta a pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 3,50 Euros, e pela prática do crime de coacção 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à mesma taxa diária (tal como decorre do dispositivo, não foi efectuado cúmulo jurídico destas duas penas, daí decorrendo um cúmulo material, ou uma soma aritmética das duas).
O MºPº, recorrente, circunscreve o seu recurso à correcção do erro, que beneficiou o condenado, na determinação da medida da pena do crime de coacção (fixada numa medida inferior ao limite mínimo da pena abstracta considerada aplicável).
Esse erro é evidente, a ser correcta a qualificação jurídica dos factos. E a esse erro seguiu-se outro (este em desfavor do condenado), ao não se efectuar o cúmulo jurídico das duas penas de multa, aplicadas aos crimes em concurso real.
Ora, o sistema da pena unitária é um dos princípios estruturantes do nosso Código Penal, desde a sua versão original - tendo por base a “personalidade do delinquente”, “o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes” (cfr. Actas da Comissão Revisora do Projecto do Código Penal de 1962) - e não foi objecto de qualquer alteração pelos recentes revisores do Código.
O facto de uma das penas de multa ter sido aplicada em substituição da pena de prisão, não impede que este sistema da pena única (ou unitária) se mantenha.
Tratando-se, no caso, de penas da mesma espécie - penas de cariz pecuniário, acumulam-se juridicamente entre si, de acordo com a regra fixada no art. 77º, nº 2 do CP, o que só não acontece com penas que, pela sua diferente espécie, não sejam passíveis de unificação, do ponto de vista jurídico (v.g. uma pena de prisão, e uma pena de multa), caso em que será aplicada uma pena única compósita, de prisão e multa (assim se decidiu neste Tribunal, por exemplo, no Proc. nº 380/05-4 (Acórdão de 13/09/2006) e Proc. nº 3603/08-4 (Acórdão de 25/10/2006, este publicado no sítio da DGSI).
Os dois assinalados erros foram, porém, antecedidos de um outro, no respeitante à qualificação jurídica dos factos como integrando a prática de um crime de coacção agravada, por o “mal importante”, integrante da ameaça, consistir na “prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos” (arts. 154º e 155º, nº 1, al. a), do CP, com redacções inalteradas na recente revisão do Código).
Mas a ameaça proferida, no seu contexto, não era susceptível de ser entendida pela vítima como uma ameaça de “morte”.
Os factos surgem descritos no nº 5 da matéria provada, da seguinte forma: “Poucos minutos depois, no exterior do prédio, o arguido abeirou-se da ofendida e afirmou “ou dás o número de telemóvel da tua filha ou a morada ou eu fodo-te, eu mato-te, já estive preso mas não me importo de ir preso outra vez”.
As expressões “fodo-te”, “mato-te”, teriam de ser entendidas pela vítima – tendo em conta as circunstâncias em que foram proferidas - não em sentido literal, mas no sentido de que o arguido poderia voltar a usar de violência física para com ela (como já o tinha feito).
Ou seja, a ofendida agiu, efectivamente, constrangida, com medo do arguido, e só por isso lhe dá o número de telefone e a morada da filha (não se encontram provados factos instrumentais – e impunha-se que tivessem sido averiguados - que nos esclareçam acerca do motivo ou finalidade de tal acção); mas não age com medo que o arguido a “mate”.
Assim, não se pode considerar que o mal ameaçado seja constitutivo de um crime punido com pena de prisão superior a 3 anos. Aliás, a moldura penal daí decorrente (e que é aquela que, ao fim e ao cabo, provoca o presente recurso), surge claramente desadequada à pouca gravidade do caso (a coacção agravada é punida com prisão de 1 a 5 anos, sem a alternativa da pena de multa).
Em conclusão, tal como se encontra descrita, a matéria de facto provada não integra a prática, pelo arguido, do crime de coacção agravada por que foi condenado, mas apenas de um crime de coacção simples, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do CP (com prisão até 3 anos ou com pena de multa).
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Tal conclusão conduz à ponderação dos poderes de cognição deste Tribunal, e à questão de saber se pode alterar a decisão de Direito, por forma a corrigir os erros que lhe detectou, e que não se integram no objecto do recurso.
Afigura-se-nos que a resposta tem de ser positiva (embora com limitações), se tivermos em conta a natureza e finalidades dos recursos. Efectivamente, sendo estes encarados como “remédios jurídicos”, está ínsito na sua natureza e finalidades a correcção, pelo Tribunal Superior, de eventuais erros de Direito que, pela sua relevância, entenda ser de suprimir; com a limitação decorrente da proibição de reformar a decisão em sentido mais desfavorável ao condenado (“reformatio in pejus”) – neste sentido já nos pronunciámos no Acórdão proferido no Proc. nº 1369/08-4 (de 10/09/2008), acessível no sítio www.dgsi.pt
Aqui, porém, não se trata de uma reforma para pior, mas de uma reforma em sentido mais favorável ao condenado.
A este respeito, escrevem Simas Santos e Leal-Henriques (Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 6ª Ed. 2007, pp. 86-87):
“Da “reformatio in pejus” deve distinguir-se, no seu tratamento, a “reformatio in melius”, ou seja, a alteração da decisão para melhor.
O STJ tirou a propósito um aresto em que decidiu que «pode o arguido ser absolvido de um crime por que vinha condenado, não obstante não ter havido recurso dessa matéria, uma vez que tal alteração da condenação é possível por aplicação da regra da “reformatio in melius”».
Este entendimento apresenta-se como tributário da concepção dos poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do Direito (v.g. da qualificação jurídica), poderes só limitados pela proibição da reformatio in pejus.”
E, acrescenta-se agora, este entendimento tem de ser extensível a este Tribunal, com equivalente poder decisório – embora em escala hierárquica diferente –, ao nível do reexame da matéria de Direito, no caso.
Pelo exposto, entendemos ser de reformar a decisão, em matéria de Direito, absolvendo-se o arguido da prática do crime de coacção agravada, por que tinha sido condenado, e condenando-o pela prática de um crime de coacção simples, o que prejudica a correcção do erro, subsequentemente cometido, na determinação da medida concreta da pena.
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Esta alteração implica, necessariamente, que este Tribunal proceda a uma determinação da medida concreta da pena aplicável à prática do crime de coacção, e da pena única resultante do concurso real de crimes.
Assim, e quanto à espécie (existindo essa alternativa), mostra-se adequado optar pela pena de multa (em consonância com o decidido no respeitante ao crime de ofensas à integridade física), por tal dar satisfação, no caso, às finalidades retributiva, restaurativa e psico-pedagógica da punição.
Quanto à medida:
- o grau de ilicitude dos factos não é elevado, tendo-se em conta o cariz da ameaça proferida (circunscrita, tal como se referiu, às expressões “fodo-te”, “mato-te”), e à pouca gravidade das suas consequências (a acção constrangida consistiu, apenas, no fornecimento do número de telefone e a morada da filha da vítima, não se encontrando provado que daí tenham resultado outras);
- o dolo é o directo e específico do tipo em causa;
- ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
Considerados estes factores de medida da pena, mostra-se adequado fixar a pena de multa em 80 dias, à mesma taxa diária de €3,50.
Efectuando o cúmulo jurídico das duas penas de multa em que o arguido se mostra agora condenado, ponderado o grau de ilicitude dos factos na sua globalidade (as ofensas – em concurso com o analisado crime de coacção - consistiram apenas num “violento empurrão”), a culpa manifestada nos mesmos (a conduta é censurável, mas não num grau elevado), e as exigências preventivas especiais e gerais (não superiores à média), fixa-se a pena única em 180 dias de multa, à taxa diária de €3,50.
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Assinale-se que esta reforma da Sentença na parte penal, não importa reforma da Sentença na parte civil, cujos fundamentos se mantêm.
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Nos termos relatados, decide-se reformar a Sentença, pela seguinte forma:
- condenar o arguido B………. da prática, em autoria material, de um crime de coacção simples, p. e p. nos arts. 154º, nº 1 do CP, na pena de 80 dias, à taxa diária de €3,50.
- condenar o arguido - em cúmulo jurídico, com a pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €3,50, aplicada ao crime de ofensa à integridade física -, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €3,50.
Manter o dispositivo da Sentença recorrida, na parte cível.
Em consequência desta reforma, julga-se não provido o recurso do MºPº, cujo objecto perdeu utilidade.
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Sem Custas.
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Porto, 05/11/2008
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho