Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018191 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603189530464 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7840/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV- DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia de arrendamento para habitação do senhorio, a falta de casa arrendada, há mais de um ano, constitui elemento integrante desse direito de denúncia, cuja prova cabe ao autor. II - Assim, não tendo o autor alegado sequer esse requisito, a acção deve ser julgada improcedente. | ||
| Reclamações: | |||