Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5158/07.5TBVLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP201105055158/07.5TBVLG-B.P1
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário devem ser graduados logo após os referidos no art.º 748.º do Código Civil e antes dos créditos provenientes de IRS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5158/07.5TBVLG-B.P1 – Apelação 1ª
Tribunal Judicial de Valongo
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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Nos presentes autos de Execução Comum que o “B…, SA.”, move contra “C…, Ldª.”, e outros, veio o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto reclamar um crédito no montante de 16.874,72 € e respectivos juros de mora vencidos sobre o montante de 13.961,96€, referente a contribuições por aquela devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, descontadas nas respectivas remunerações, referentes aos meses de Junho de 2006 a Setembro de 2008 inclusivé.
Veio também o Ministério Público, por apenso aos mesmos autos, e em representação da Fazenda Nacional, reclamar o crédito de 10.514,90€, sendo 5.707,16€ referente a IRS que foi inscrito para cobrança nos anos de 2006, 2007 e 2008 e 4.807,74€ relativo ao IMI referente ao artigo matricial urbano nº 4606, da freguesia de Valongo, penhorado nos autos a que correspondem as fracções AF, AH, AK, AR, AV, BA, BF e BS, respeitante aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como os respectivos juros de mora.
Juntaram documentos.
Efectuadas as notificações previstas no artº 866º, nº 2 e 3, do CPC., não foi deduzida qualquer oposição.
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Foi proferida decisão que reconheceu os créditos reclamados, graduando-os da seguinte forma:
“1º- O crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de 4.807,74€ relativo a IMI;
2º - O crédito exequendo garantido por hipoteca;
3º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de 5.707,16€ referente a IRS;
4º - O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto, no montante de 16.874,72€.
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados – artº 455º do CPC.”
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Não se conformando com a decisão proferida, foi interposto recurso de Apelação pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. Os créditos de contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, nos termos do art.º 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05.
2. De acordo com o disposto em tal artigo – que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral –, resulta que os créditos nele contemplados se graduam logo após os referidos no art.º 748º do Código Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, ao IRS.3. Tal interpretação encontra o seu fundamento nos elementos gramatical, histórico e teleológico, que envolvem os mencionados preceitos legais.
4. A sentença recorrida devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos reclamados pelo Recorrente, sobre os créditos reclamados provenientes de IRS.
5. Para tanto, e com vista ao seu pagamento pelo produto dos bens imóveis penhorados nos autos, devem os créditos sob concurso ser graduados pela ordem seguinte:
1º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de 4.807,74 €, relativo a IMI;
2º - O crédito exequendo, garantido por hipoteca;
3º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 16.874,72 €;
4º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de 5.707,16 €, referente a IRS.
6. Não tendo efectuado tal graduação, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05, 748º do Código Civil e 111º do Código do IRS.
Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente, com a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que gradue os créditos pela ordem exposta.
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Pelo MºPº foram apresentadas Contra-Alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Seguindo essa linha de orientação, a única questão a decidir é a de saber se o crédito do recorrente deve ser graduado antes do crédito da Fazenda Nacional referente a IRS.
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A matéria de facto provada na 1ª Instância é a que consta da decisão recorrida, acima mencionada.
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À luz da matéria de facto assente, adiantamos desde já que assiste razão ao recorrente.
Os bens penhorados nos autos são imóveis – prédio urbano descrito no artº matricial urbano nº 4606, da freguesia de Valongo, a que correspondem as fracções AF, AH, AK, AR, AV, BA, BF e BS.
Quer o reclamante quer a Fazenda Nacional gozam de privilégio creditório.
O Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência a outros – artigo 733º, do Código Civil.
São eles de duas espécies: mobiliários e imobiliários (art. 735º, n.º 1, do CC). Os mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou acto equivalente, ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem (nº 2).
Os privilégios imobiliários recaem sobre bens imóveis, podendo ser gerais ou especiais, sendo que os estabelecidos no Código Civil são sempre especiais – incidem sobre bens determinados do devedor (nº3).
Nos termos do artº 736º, nº 1 do C.C., o Estado goza de privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data de penhora e nos dois anos anteriores.
Nos termos do artº 10º, nº 1, do DL 103/80 de 9/5, “Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a), do nº 1, do artº 747º, do Código Civil”.
Nos termos ainda do artº 11º do referido DL 103/80 de 9/5, “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil”.
Os créditos referidos no art.º 748º do Código Civil são os créditos do Estado pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações (alínea a) e os créditos das autarquias locais pela contribuição predial (alínea b) aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I., o I.M.T. e o Imposto de selo - sobre transmissões gratuitas.
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No caso dos autos, a Fazenda Nacional reclama o crédito de 10.514,90€, sendo 4.807,74 € relativo ao IMI respeitante aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como os respectivos juros de mora, referente ao prédio urbano penhorado nos autos, descrito na matricial predial urbana sob o nº 4606, da freguesia de Valongo, a que correspondem as fracções AF, AH, AK, AR, AV, BA, BF e BS.
Tal crédito, decorrente de IMI, goza de privilégio imobiliário – artº 122º do CIMI e 744º, nº 1, do C Civil.
Reclama ainda a Fazenda Nacional o crédito no valor de 5.707,16€, referente a IRS relativo aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como os respectivos juros de mora.
Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente (cfr. art.º 111º do CIRS).
O Instituto de Segurança Social IP reclama também um crédito, no valor de 16.874,72 € e respectivos juros de mora vencidos sobre o montante de 13.961,96€, referente a contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, descontadas nas respectivas remunerações, referentes aos meses de Junho de 2006 a Setembro de 2008 inclusivé.
Tal crédito, nos termos do artº 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05 goza de privilégio imobiliário (que se tem entendido como geral, uma vez que se não refere a bens certos e determinados - cfr. B.M.J. 455-326 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, vol. II, pág.567).
O exequente reclama um crédito resultante de contratos de abertura de conta corrente garantidos por hipoteca voluntária e fiança sobre o imóvel penhorado no processo de execução.
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No entender do Recorrente, o seu crédito deveria ter sido graduado antes do crédito da Fazenda Nacional referente a IRS.
E com razão, nos termos do art.º 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05, já acima citado, que estabelece que “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.” (que são os créditos do Estado pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações (…) e os créditos das autarquias locais pela contribuição predial - aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I., o I.M.T. e o Imposto de selo - sobre transmissões gratuitas).
Ora, como bem refere a recorrente, na interpretação deste preceito legal importa considerar, desde logo, o elemento gramatical.
Com efeito, nas citadas alíneas, a presença da contracção “pela”, tem o significado de “com origem em” ou “provenientes de”. Ou seja, os créditos do Estado, “lato sensu”, e das autarquias locais, previstos na ordenação que o preceito em análise estabelece, são os provenientes de contribuição predial, sisa e imposto sobre as sucessões e doações; aí não se incluem ou constam créditos provenientes de IRS.
Ou seja, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n° 442-A/88, de 30 de Novembro, veio substituir, no fundo, anteriores impostos que incidiam sobre o rendimento das pessoas singulares, tais como o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial (grupo C), que o citado art° 748° do C. Civil não abrange.
Além do argumento literal, como bem refere o recorrente, acrescem ainda os elementos histórico e teleológico, pois o legislador, ao instituir um “Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência”, não olvidou que “O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social”, reconhecendo que “aquela pontualidade não tem sido, infelizmente, respeitada.” (cfr. Preâmbulo do D.L. nº 103/80).
A filosofia que está subjacente à instituição dos privilégios a favor dos créditos da Segurança Social reside na elevação do direito à segurança social em direito constitucionalmente consagrado (Artº 63º, nº 1 da CRP) impondo ao Estado a tarefa de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado.
Conclui-se do que fica exposto que à luz dos artºs 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05, os créditos da segurança social, que gozam de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados logo após os referidos no art.º 748º, e, antes dos créditos de IRS.
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É verdade que, como também refere a recorrente, para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente (cfr. art.º 111º do CIRS).
Tal significa que os créditos de IRS e os de contribuições para a segurança social gozam de privilégio creditório com a mesma natureza.
Acontece que, conforme se decidiu no Ac. Do STA de 10 de Novembro de 2010, relatado pelo sr. Conselheiro Jorge Lino, citando um acórdão da mesma secção, de 3-3-1999, proferido no recurso n.º 23484, “...a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio da mesma natureza carece de estar prevista na lei por ser uma estatuição jurídica diferente da que institui o privilégio”.
Aliás, em todas as Secções de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem prevalecido esse entendimento (cfr. acórdãos de 28/03/2007, Processo nº 0132/07, de 13/02/2008, Processo nº 01068/07, e 07/10/2009, Proc. nº 572/09, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jsta).
Assim, de acordo com o artigo 748.º do Código Civil (que estabelece a ordem pela qual devem ser graduados os créditos com privilégio imobiliário), os créditos com tal privilégio devem ser graduados pela seguinte ordem: a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
Ora, nos créditos do Estado aqui referidos não se incluem os créditos provenientes de IRS, o que significa que o crédito do Estado relativo a IRS, enquanto "crédito do Estado”, não se encontra abrangido pela referida alínea a) do citado artigo 748.º do Código Civil.
Em conclusão, os créditos da Segurança Social, que gozam de privilégio imobiliário, devem ser graduados antes dos créditos provenientes de IRS, que gozam igualmente de privilégio imobiliário, nos termos das disposições combinadas do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9-5; do artigo 111º do Código do IRS; e do artigo 748.º do Código Civil (no mesmo sentido, Paula Regino – “As garantias dos créditos Tributários, pag. 10”).
Consequentemente, no caso “sub judicio”, devem os créditos de contribuições da Segurança Social ser graduados à frente dos créditos de IRS, tal como propugna o recorrente.
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DECISÃO:
Pelo exposto:
Julga-se procedente a Apelação, revoga-se, em consequência, a decisão recorrida e procede-se à graduação dos créditos em causa nos autos, da seguinte forma:
1º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de 4.807,74 €, relativo a IMI;
2º - O crédito exequendo garantido por hipoteca;
3º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 16.874,72 €;
4º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no montante de 5.707,16 €, referente a IRS.
As custas da execução sairão precípuas do produto dos bens penhorados – artigo 455.º, do Código de Processo Civil.
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Sem custas (da Apelação), por delas estar isento o MºPº (recorrido) – artº 4º, nº1, alínea a) do RCP.

Porto, 5.5.2011.
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo