Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050361
Nº Convencional: JTRP00011263
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199010039050361
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG257
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 N1 ART401 N1 A N2.
Sumário: I - Exprimindo o Ministério Público o seu ponto de vista sobre a solução a dar a um certo caso e decidido este no mesmo sentido, seria incompreensível que posteriormente surgisse a impugnar a decisão, visando obter, pelo recurso, o contrário do que expressara como sua pretensão no momento próprio.
Uma tal conduta equivaleria a actuar a descoberto de uma indispensável legitimidade ética, o que de todo se mostra inadequado a um órgão de justiça, ou a colocar-se abertamente contra a proibição de "venire contra factum proprium".
E não se diga que, por ser hierarquicamente estruturada a magistratura do Ministério Público, sempre um dos seus agentes de grau superior poderá interpôr recurso da decisão que haja aderido ao expresso entendimento do seu inferior hierárquico, já que se deve considerar a intervenção de cada representante do Ministério Público em processo penal - feita na sede e nos termos legais e no exercício da competência própria - como a posição definitiva e, enquanto tal, sem alternativa.
II - Proferido o despacho de não pronúncia dos arguidos e a ordenar o arquivamento dos autos em consonância com a expressa posição que o Ministério Público tomara no debate instrutório, não é admissível o recurso interposto pelo Procurador da República, por, no caso, o Ministério Público não ter interesse em agir (artigo 401, nº 2 do Código de Processo Penal).
Reclamações: