Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450824
Nº Convencional: JTRP00014044
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
PLURALIDADE DE ACÇÕES
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
OMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199503279450824
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2618/83
Data Dec. Recorrida: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 N1 ART201 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/12/19 IN BMJ N222 PAG360.
AC RP DE 1983/07/21 IN CJ T4 ANOVIII PAG230.
Sumário: I - O preceituado no artigo 871 n.1 do Código de Processo Civil depende de estar pendente a acção executiva com penhora mais antiga sobre o bem penhorado na acção executiva a sustar eventualmente; e o estado de " pendente " corresponde ao de estar em movimento, pelo que, indemonstrado este estado pelo agravante em recurso em que defende tal sustação, não pode proceder tal objectivo.
II - A nulidade resultante da inobservância do disposto no artigo 871 do Código de Processo Civil é prevista no artigo 205 n.1 do mesmo Código, estando sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 205 n.1 e 153 desse Código.
Reclamações: