Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021328 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS FALÊNCIA ÓNUS DA PROVA SUPRIMENTOS CREDOR CREDOR SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199705139621557 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1643/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N1 A C. CSC86 ART245 N2. | ||
| Sumário: | I - Para fundamentar o seu requerimento de falência, o credor tem sempre de alegar factos que, de entre os considerados na lei, revelem a impossibilidade de cumprimento ou, pelo menos, o propósito de o devedor se colocar nessa situação. II - O tribunal, para poder decretar o prosseguimento da acção, tem de apurar a existência de conexão entre o facto e a incapacidade financeira do devedor. III - Se o titular do crédito de suprimentos for simultaneamente credor da sociedade a título diferente de suprimento, pode requerer a falência invocando a titularidade desse outro crédito. | ||
| Reclamações: | |||