Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621557
Nº Convencional: JTRP00021328
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
FALÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
SUPRIMENTOS
CREDOR
CREDOR SOCIAL
Nº do Documento: RP199705139621557
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1643/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART8 N1 A C.
CSC86 ART245 N2.
Sumário: I - Para fundamentar o seu requerimento de falência, o credor tem sempre de alegar factos que, de entre os considerados na lei, revelem a impossibilidade de cumprimento ou, pelo menos, o propósito de o devedor se colocar nessa situação.
II - O tribunal, para poder decretar o prosseguimento da acção, tem de apurar a existência de conexão entre o facto e a incapacidade financeira do devedor.
III - Se o titular do crédito de suprimentos for simultaneamente credor da sociedade a título diferente de suprimento, pode requerer a falência invocando a titularidade desse outro crédito.
Reclamações: