Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038195 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP200506160533320 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O momento a que deve atender-se em acção de impugnação pauliana para se aferir da insuficiência do património do devedor para satisfazer integralmente o crédito é o da prática do acto de diminuição da garantia patrimonial. II- Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Esta má fé subjectiva deve verificar-se em relação ao devedor como ao terceiro e no momento da prática do acto. III- A má fé prevista nessa norma requer que as partes tenham conhecimento ou consciência do prejuízo que estão a causar ou vão causa ao credor, o que significa que estão cientes que, com o acto de diminuição da garantia patrimonial, estão a prejudicar ou vão prejudicar o credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.............., Lda, com sede na Rua ..........., n.º ...., na Póvoa de Varzim, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C............., S.A., com sede na Rua .........., n.º ..., ..º ....., na Maia, e D.............., Lda., com sede na Rua de ......, n.º ...., ..º, em Lisboa, alegando, em síntese, que a Autora forneceu às “C...........” materiais para construção e que esta, para a liquidação do débito originado por tal fornecimento, emitiu, preencheu e assinou dois cheques, os quais foram devolvidos por falta de provisão. Por requerimento da aqui autora, e para garantia do seu crédito, foi decretado arresto do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo de Predial de Paredes sob o n.º 00684/170394, requerido em 04 de Fevereiro de 2002, pertença da aqui 1ª ré. Por escritura pública de compra e venda, datada de 31 de Janeiro de 2002, a ré C............, S.A., declarou vender à ré “D............”, a qual declarou comprar, o referido imóvel objecto de arresto, mais alegando que a ré “D...........” se encontrava representada por pessoas que não coincidem com os sócios da mesma. A autora não conhece nem existem quaisquer outros bens pertença da ré “C..............”, visando esta, com a venda, livrar-se do único bem que possuía a fim de prejudicar os seus credores, nomeadamente a autora. Termina pedindo que se decrete a nulidade da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo de Predial de Paredes sob o n.º 00684/170394, efectuada pela 1ª ré à 2ª ré, ou a ineficácia da venda, devendo ser restituído material e juridicamente esse prédio à esfera patrimonial de C............, S.A. e assim continuar o mesmo arrestado para garantia do crédito da autora no montante de € 45.517,24. Citadas por éditos, as RR não contestaram a acção. Proferido despacho a julgar a instância regular, teve lugar a audiência de julgamento, na sequência da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, não reclamada. Após, foi lavrada douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR do pedido contra elas formulado pela autora. II. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a autora que encerrou as suas alegações a concluir nos seguintes termos: 1º O Tribunal “a quo” considerou provado que “C.............., SA”, com o propósito de liquidar a dívida para com a autora, emitiu, preencheu e assinou dois cheques com os nºs 2655937061 e 2855987050, sacados sobre o “Banco E...........”, no montante de 21 621,71 € e 23 383,53 €, ambos datados de 1.10.2001, os quais foram devolvidos por falta de provisão. 2º Mais ficou provado que a requerente intentou uma providência cautelar de arresto contra as C.............., SA”, que veio a ser decretada em 14 de Fevereiro de 2002, pelo Tribunal Judicial de Paredes, relativamente ao prédio urbano com a área de 12 670 m2, sito na freguesia de Mouriz, descrito n Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00684/17039, para a garantia do montante de 45 517,24 €. 3º Posteriormente, foram publicado anúncios a notificar as “C............, SA”, que se encontrava ausente em parte incerta, do despacho que decretou o arresto. 4º Em 31 de Maio de 2003, D............., Lda, deduziu embargos de terceiro relativamente ao imóvel que foi objecto de arresto, em virtude de ter comprado às “C.............., SA” o imóvel arrestado. 5º O Tribunal “a quo” deu como provado que não se conhece quaisquer outros bens na titularidade de “C............., SA”. 6º Com a venda do imóvel por parte de “C.............., SA” à sociedade “D............, Lda” houve impossibilidade para a recorrente de obter a satisfação integral do seu crédito, com esta venda houve o levantamento do arresto e a recorrente perdeu a única garantia para o cumprimento do seu crédito. 7º Tendo sido decretado arresto pelo tribunal Judicial de Paredes é porque ficou provado que a recorrente tinha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 8º Na Impugnação Pauliana para estar verificado o requisito da má fé é necessário a representação por parte do alienante e do adquirente da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência. 9º A “D..........., Lda, ao adquirir o imóvel que ainda restava às “C............., SA” sabia que a requerente ia ter dificuldades ou impossibilidades de cobrança do seu crédito para com a “C..........., SA” 10º As recorridas não manifestaram nenhum acto processual no desenrolar de todo o processo, tendo sido notificadas editalmente. 11º Para mais se tivermos em atenção a forma estranha como foi realizada a escritura pública da compra do imóvel, onde na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa consta como sócios da firma “D..............., Lda, F........... e G.............., sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura do gerente e da factualidade provada consta H........... e I.............. intervieram em representação da “D..........., Lda”. 12º Pelo que existe má fé por parte das recorridas. 13º O bem alienada deve ser restituído ao alienante e ser declarada a ineficácia da venda feita por “C..............., SA” à “D............, Lda”, a fim de permitir a execução do mesmo. Termos em que deve proceder o recurso e em consequência deve revogar-se a sentença recorrida por outra que declare a ineficácia da venda do imóvel entre “C..............., SA” e “D............., Lda” em relação á recorrente por verificados os requisitos da impugnação pauliana.” A Senhora Procuradora Adjunta contra-alegou, em representação das RR, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III. Atentas as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme os arts. 684, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC, são questões a resolver: - se a venda, efectuada pela 1ª ré à 2ª ré, determinou impossibilidade da recorrente obter insatisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade e - se, nessa venda, as RR agiram de má fé. IV. Na decisão recorrida vem provado: 1) Do teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim consta que “B..........., Lda” tem por objecto comércio de ferragens, ferramentas, materiais para construção e outros fins. 2) A Autora, no exercício da sua actividade comercial, forneceu às “C.......... SA” materiais para construção. 3) “C.............., SA, com o propósito de liquidar a dívida para com a Autora, emitiu, preencheu e assinou dois cheques com os nºs 2655937061 e 28559870506, sacados sobre o Banco E..........” nos montantes de 21.621,71 € e 23.383,53 €, ambos datados de 01/10/2001, os quais foram devolvidos por falta de provisão. 4) A Autora intentou uma providência cautelar de arresto contra “C..........., SA”, que veio a ser decretada a 14 de Fevereiro de 2002, pelo Tribunal Judicial de Paredes, relativamente ao prédio urbano, com a área de 12 670 m2, sito na freguesia de Mouriz, descrito na Conservatória do registo Predial de Paredes, sob o nº 00684/170394, para a garantia do montante de 45.517,24 €. 5) A acção principal veio a ser intentada no tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, tendo sido distribuída ao 1º Juízo com o processo nº ...../2002. 6) Posteriormente, foram publicados anúncios a notificar a aí requerida “C............., SA”, que se encontrava ausente em parte incerta, do despacho que decretou o arresto. 7) Em 21 de Maio de 2002, “D..........., Lda, deduziu embargos de terceiro relativamente ao imóvel que foi objecto de arresto, alegando a existência no 2º Cartório Notarial de Aveiro, a fls. 106 do Livro de Notas 203-F, de escritura pública de compra e venda na qual “C............., SA”, declarou vender e “D............”, declarou comprar o já referido imóvel, que foi objecto de arresto, datado de 31 de Janeiro de 2002. 8) Consta do teor da escritura referida no ponto anterior que “D............, Lda”, se encontrava representada por H..........., natural da freguesia de ...., do concelho de Paredes e por I..........., natural de ......., do concelho de Santa Maria da Feira. 9) Do teor da certidão da Conservatória do registo Comercial de Lisboa consta que a “D............, Lda”, cont.e nº 505583060, com sede na Rua de ........., nº ...., ..º, freguesia de Mercês, com o capital social de 5 000 €, tem como sócios: 1º- F.............., solteiro, maior, residente na Avª......, nº ..., ...º ..., Em Lisboa, e tem 3 000 de quotas; 2º - G............, solteira, maior, residente na Avª ......, nº ...., .... ...., ......, na Amadora, e tem 2 000 € de quotas. 10) A autora não conhece quaisquer outros bens na titularidade de “C..........., SA”. 11) Do teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa referida sob o ponto 9 da factualidade provada consta, como gerente da “D............, Lda.”, F.........., e que a forma de obrigar a sociedade se faz com a assinatura do referido gerente. 12) Do teor da escritura pública de compra e venda celebrada em 31 de Janeiro de 2002, referida sob o ponto 7 da factualidade provada consta que aquelas H............... e I............ agiram como segundas outorgantes. 13) Do teor da escritura pública celebrada em 31 de Janeiro de 2002, referida no ponto anterior, consta o seguinte: “verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade (…) e a qualidade em que as segundas outorgantes intervêm, bem como a suficiência dos seus poderes para este acto, pela escritura de vinte e cinco de Janeiro deste ano, iniciada a folhas setenta e cinco, do livro de notas número duzentos e dois-F, deste Cartório”. IV. Não sendo suscitada controvérsia sobre a matéria de facto considerada na sentença e nem havendo motivo para a modificar, nos termos do artigo 712º do CPC, cumpre acatar essa factualidade. As questões suscitadas no recurso foram profundamente tratadas na douta sentença recorrida. Permitimo-nos dissentir, no entanto, quanto à posição fixada na sentença relativamente à primeira das questões suscitadas, ou seja, quanto à impossibilidade de satisfação do crédito da autora ou agravamento dessa impossibilidade por via da venda do imóvel da 1ª ré à 2ª ré. Afastada que está a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as RR, não sendo trazido no recurso essa questão, e limitado este à impugnação pauliana, importa indagar se da venda do imóvel identificado no processo resultou a impossibilidade da satisfação do crédito da recorrente ou o agravamento dessa impossibilidade e, bem assim, se os elementos de facto provados permitem concluir que as RR agiram de má fé (arts. 610º, b), e 612º, nºs 1-1ª parte – e 2, do CCivil), ao contratarem a compra e venda desse imóvel. 1) Com a impugnação pauliana visa o credor reagir contra a violação do princípio da garantia patrimonial por parte do devedor que, com a prática de determinado acto, se furta ou pretende furtar à satisfação do crédito. Os actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, que não sejam de natureza pessoal, podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias: a) ser o crédito anterior ao acto impugnado ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do direito d futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade – artigo 610º do CC. Além dessas circunstâncias, à impugnação pauliana, necessário se torna que, sendo o acto oneroso, o devedor e o terceiro tenham agido de má fé – art. 612º, 1, do CC. O acto do devedor que importe diminuição da garantia patrimonial por ser impugnado pelo credor se a) o crédito deste for anterior ao acto ou, sendo posterior, for o acto praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, b) resultar o do acto impossibilidade de satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade e c) sendo o acto oneroso, tiverem o devedor e o terceiro agido de má fé. Afirmada foi na decisão em recurso a existência do crédito invocado pela recorrente, para pedir a ineficácia da venda em relação a si, e que esse crédito é anterior ao acto impugnado (artigo 610º, 1, 1ª parte, do CC). A impugnação pauliana tem por finalidade exclusiva a possibilidade do credor reagir contra actos praticados pelo devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do seu crédito; mas aplica-se a quaisquer actos com que o devedor empobrece o seu património, a quaisquer actos de disposição patrimonial e não apenas às alienações, sejam actos que impliquem a redução do activo ou trate-se de actos que importem o aumento do passivo. Por via da impugnação, poder o credor obter a restituição dos bens na medida do necessário à satisfação dos seu direito, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos necessários, e autorizados pela lei, à conservação da garantia patrimonial (artigo 616º, nº 1, do CC). Determina o artigo 611º do CC que “incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”. Na distribuição do ónus da prova, o regime diverge da regra geral contida no artigo 342º, nº 1, do CC. Deveria competir a quem pretende impugnar o acto o encargo da prova dos diversos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão, ou seja, que do acto resultou a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dela, daí que deveria provar não só o passivo como, também, o activo do devedor, pois de ambas as circunstâncias depende a impossibilidade de satisfação do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. A impossibilidade de pagamento não depende apenas do montante das dívidas do obrigado mas também o valor do activo, que pode ser suficiente e encontrar-se disponível para cobrir o passivo. Por via daquele artigo 611º, basta ao credor provar o montante do passivo do devedor, e não apenas o montante do seu crédito, e a este, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que, na data do acto, lhe era possível satisfazer integralmente o crédito, que dispunha de bens de igual ou maior valor que o passivo. Como escrevem P.Lima/A.Varela, em CC Anotado, I/3ª ED/596, por razões compreensíveis – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens – o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. Reparte-se o encargo da prova entre o credor e o devedor; aquele prova o passivo e este prova o activo. À impugnação é necessário que do acto resulte uma diminuição da garantia patrimonial e que essa diminuição determine a impossibilidade de satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Decorre que a conduta do devedor deve ter como consequência uma diminuição da garantia, em relação ao momento da constituição do crédito, e que por via dela seja posta em crise a possibilidade do credor obter satisfação do crédito, sendo à data do acto impugnável que se afere se dele resulta a impossibilidade de satisfação do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. O momento a que deve atender-se para se aferir da insuficiência do património do devedor para satisfazer integralmente o crédito é o da prática do acto de diminuição – in casu, uma venda – da garantia patrimonial. Não importa que o devedor esteja ou não em situação de insolvência, podendo ocorrer que, não obstante não existir essa situação, o acto produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a satisfação judicial do seu crédito. Cabe ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou superior valor ao das suas dívidas, daí que provando o credor o montante destas e não for feita, pelo devedor ou terceiro, a prova da existência de bens penhoráveis no património do devedor, a impugnação pauliana deverá proceder (cfr. Luís Menezes Leitão, Dir. das Obrigações, II, 294). O credor está desonerado da prova do activo do devedor, incumbindo-lhe apenas a prova das dívidas. Ficou provado que a autora tem um crédito sobre a C.........., SA, de 45.517,24 €, correspondente ao valor de dois cheques dos montantes de 21.621,71 € e 23.383,53 €, ambos datados de 01/10/2001, que foram entregues pela ré à autora para pagamento de mercadorias vendidas por esta vendidas aquela, os quais foram devolvidos por falta de provisão. Trata-se de dívida há muito vencida, a que acrescem os legais juros de mora. A autora não provou quaisquer outras dívidas da obrigada, até porque não cumpriu o prévio ónus da alegação. Decorre que não podem considerar-se outras dívidas por não concretamente alegadas, mas apenas o valor do crédito da autora. Será apenas perante este e as circunstâncias que o rodeiam, nomeadamente do incumprimento e da conduta da devedora, que se deverá aferir se o acto de alienação do imóvel determina a impossibilidade prática da satisfação do crédito da autora. Revela o espectro factual apurado que, por escritura de 21 de Maio de 2002, a ré “C............” vendeu à ré “D..........” o prédio urbano, com a área de 12 670 m2, sito na freguesia de Mouriz, descrito na Conservatória do registo Predial de Paredes, sob o nº 00684/170394, que fora objecto de arresto (que terá sido levantado por via de embargos de terceiro com que, apesar de registado previamente à aquisição e daí com prevalência registral, a aqui autora se terá conformado – a crer no teor das alegações da recorrente). Ficou provado que a autora não conhece outros bens à ré devedora além do imóvel alienado. É de concluir, na aparência, que esse bem constituía a única garantia do seu crédito, ao menos que a autora conhecia. Sem ele, fica o crédito desprovido de garantia patrimonial, o que significa que se vê a autora impossibilitada de obter satisfação do seu direito. Com a venda entrou no activo da ré o respectivo preço, mas sabe-se como é fácil e comum o “extravio” desse bem, de difícil acesso aos credores. O crédito corresponde ao preço de mercadoria adquirida pela ré á autora e que devia ser pago há vários anos. Ao emitir os cheques para pagamento da mercadoria, a ré acaba por “simular” um pagamento que não efectuou. Para garantir o crédito, a aqui autora requereu arresto do mencionado imóvel, que foi decretado, sem que a ré ao processo fosse manifestar qualquer posição, mantendo-se “ausente”. Igual conduta se revela nesta acção, continuando a ré ausente (uma sociedade anónima!) e, por isso, foi citada editalmente (embora, neste aspecto, não deve deixar de referir-se que não foram efectuadas – ou o processo não as revela – todas as diligências para efectuar as citações, pois consta dos documentos do processo a identificação dos representantes das RR e os seus domicílios, sem que alguma diligência houvesse sido feita para efectuar as citações na pessoa destes – artigo 231º do CPC). Uma sociedade anónima, cuja actividade é a construção civil, não pode alhear-se deste modo das questões que lhe dizem respeito nem desaparecer de forma tão fácil que os seus credores desconheçam o seu paradeiro. Não veio qualquer das RR alegar existir no património da devedora bens suficientes, ao menos, para satisfazer o crédito da autora, e era a elas que cabia alegar e provar os pertinentes factos. Dado o montante do crédito, a sua antiguidade, o circunstancialismo que se expõe, e que não é conhecido outro património à devedora, além do imóvel alienado, e sendo perante esta situação que, para efeitos da acção, se deve aferir da suficiência ou insuficiência do activo disponível da ré devedora, forçoso é concluir que da venda do imóvel resulta a impossibilidade da autora obter a satisfação do seu crédito. Está, pois, verificado o requisito da impugnação previsto no artigo 610º, b), do CC. 2) Não se discorda, porém, da posição, doutamente exposta na sentença recorrida, quanto à má fé, que não se mostra demonstrada atento o cosmos factual provado (e alegado). Sem controvérsia, o acto impugnado – compra e venda – é um acto oneroso. Daí que a impugnabilidade desse acto implica a má fé da ré devedora e do terceiro adquirente, a ré “D.............” – artigo 612º, nº 1, do CCivil. Sendo o acto oneroso, a sua impugnação exige a má fé dos intervenientes, tanto do terceiro adquirente como do devedor (o consilium fraudis). Nesta situação, só se justifica a defesa da garantia patrimonial, em prejuízo da regra da autonomia privada de livre disposição dos bens, se o acto lesivo dessa garantia foi praticado de má fé, tornando-se o comportamento dos intervenientes censurável, razão porque não merece protecção a manutenção dos efeitos do negócio celebrado. De contrário, se as partes agiram de boa fé, sem consciência de prejuízo causado a terceiro credor, devem manter-se os efeitos próprios do acto, nada justificando a protecção do titular do direito de crédito à custa da constituição de novo credor (o terceiro adquirente de boa fé) – cfr. artº 617º, nºs 1 e 2, do CC), hipótese em que inexiste razão para censurar o devedor ou privar o terceiro dos benefícios do acto. E “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, dispõe o nº 2 dessa disposição legal. Esta má fé subjectiva deve verificar-se em relação ao devedor como ao terceiro e no momento da prática do acto. A má fé, no sentido da norma, traduz-se essencialmente no conhecimento, por ambos, de que o acto vai causar a impossibilidade para o credor de obter satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. “O devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral do seis créditos” (J. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 191). A má fé prevista nessa norma requer que as partes tenham conhecimento ou consciência do prejuízo que estão a causar ou vão causa ao credor, o que significa que estão cientes que, com o acto de diminuição da garantia patrimonial, estão a prejudicar ou vão prejudicar o credor. Essa consciência do prejuízo deve ser bilateral. Para efeitos de má fé, o conceito abrange quer o dolo quer a negligência consciente em relação à verificação (ou possibilidade provável de verificação) do prejuízo. Com escreve o Prof. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, II, 4ª ED/440, “não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores”. Para efeitos de impugnação pauliana, entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (v. Acs. RP, de 9.4.1996, BMJ, 456/501, STJ, de 11/1/2000 e de 3/4/200, em BMJ 493/351 e BMJ, 497/315, e de 11/12/03, em dgsi.pt, proc. 03B2992) sem ser necessário a intenção de causar esse prejuízo ou que haja conluio entre devedor e terceiro com esse fim, bastando o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado – o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor (cfr. Ac. STJ, de 10/11/98, CJ/III/106). Essa consciência do prejuízo causado ao credor é conclusão a extrair do factos que a patenteiam, a alegar e provar pelo credor, pois que atinentes à descoberta da real intenção ou do estado de espírito das partes ao emitirem a declaração negocial. A lei não exige o conluio ou a concertação do devedor e terceiro para atentar contra o direito do credor, uma especial intenção de o prejudicar, bastando para o efeito que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ou pode causar ao credor, isto é, que as partes (devedor e terceiro) estejam cientes de que o acto pode prejudicar o credor, não bastando, para tanto, o simples conhecimento das dificuldades económicas e financeiras do devedor ou de o negócio realizado vir a dificultar o pagamento do crédito (cfr. P. Romano Martinez/P. Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª ED/22). O credor tem o encargo da prova da má fé do devedor e do terceiro, para o que terá de, previamente, alegar os factos necessários para, uma vez provados, integrar esse conceito. A prova da má fé apresenta-se, normalmente, difícil, pelo desconhecimento do circunstancialismo concreto em que agiu o terceiro. Daí o frequente recurso a presunções naturais ou judiciais, para, pelas regras da experiência comum, e a partir de um facto conhecido, inferir outro desconhecido mas que logicamente daquele se deduz. De facto conhecido, pelas regras da experiência comum e a lógica do homem médio, afirma-se um facto desconhecido (cfr. arts. 349º e 351º do CC). “As presunções judiciais estão especialmente vocacionadas para os casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir em particular nas hipóteses de impugnação pauliana em que é particularmente custoso demonstrar o conluio entre dois sujeitos para enganar ou prejudicar outrem” (Romano Martinez/Fuseta da Ponte, ob. cit., 25). Compulsando os factos provados, não se dispõe do menor indício factual revelador de má fé de ambas as partes, aqui essencialmente relevante o terceiro adquirente (“D.........”). E a questão é que nem sequer foi alegado que as RR, nomeadamente esta, tinham agido com a consciência ou sabiam que do seu acto advinha prejuízo para o credor/autora, ou seja, de com a alienação ficava a ré devedora impossibilitada de satisfazer o crédito da autora. Nem, por outro lado, a autora articulou factos instrumentais que, se provados, pudessem indiciar essa consciência do prejuízo, que a partir deles, por recurso a presunções (judiciais ou ad hominem), se pudesse afirmar a má fé das partes intervenientes no negócio de compra e venda. Isto e apesar do que se afirma já em alegações de recurso – que não corresponde a alegação nos articulados, por isso, factualidade indisponível para a solução do recurso (artigo 664º do CPC) que se limita a reapreciar ou reponderar a decisão recorrida, nas mesmas circunstâncias em que esta foi proferida, pois que não visam os recursos criar decisões novas sobre matéria nova. Mas apenas apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex lege devia ter sido proferida (perante as circunstâncias conhecidas no momento em que foi proferida). De nenhum passo da petição (único articulado do processo) ou dos documentos juntos se afirma que a “D...........” sabia que estava a adquirir o único imóvel que ainda restava à “C............” ou que a autora, por essa venda, ia ter dificuldades ou impossibilidades de cobrança do seu crédito sobre esta sociedade. Daí ser imprestável tal alegação na fase das alegações. Além de que, mesmo a provar-se essa afirmação (e não se provou), seria insuficiente para se afirmar a má fé das RR no negócio impugnado, pois não basta o conhecimento das dificuldades económicas ou financeiras do devedor, mas a consciência do prejuízo causado ao credor. De facto, nenhuma ligação se estabeleceu entre ambas as RR, desconhecendo-se se têm alguma relação, nomeadamente de sócios ou interesses comuns. Como se desconhece, apesar das dúvidas que à autora mereceu a intervenção no negócio, por parte da “D.........”, de pessoas que não figuram no Registo Comercial como sócios dessa ré (devendo dizer-se que não são os sócios que administram a sociedade, que actuam para o exterior a sua vontade, mas os seus gerentes que podem não ser sócios – arts. 252º e 260º do CSC) ou como as pessoas com poderes para representar a sociedade, se aqueles têm algum relação quer com a “C.............” quer com algum dos seus representantes ou accionistas. Como bem se afirma na sentença recorria, a escritura não padece de vício que determine a sua nulidade, nem se articulou factualidade de que resulte, em contrário do verificado pelo Senhor Notário, a falta de poderes dos outorgantes para vincular essa sociedade. De nenhum facto se dispõe que permita concluir pela verificação do requisito da má fé, nomeadamente quanto à ré “D............”. E não demonstrada a má fé bilateral do devedor e do terceiro adquirente, a acção não pode proceder, bem se decidindo na sentença recorrida. V. Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 16 de Junho de 2005 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |