Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RP20200127741/16.0T8VNG-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Embora os factos alegados na impugnação, face à ausência de resposta, devam ser admitidos, para ser reconhecido, o crédito respetivo não pode ser dispensado de apreciação judicial, devendo ser realizadas as diligências necessárias nos termos do artigo 136º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 741/16.0T8VNG-L.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade B…, Lda., o Banco C…, S.A., – Sociedade Aberta impugnou a lista de credores reconhecidos, apresentada pelo Administrador da Insolvência, por indevida inclusão do direito de crédito de vários credores. Entretanto, o Banco C…, S.A., – Sociedade Aberta, por requerimento datado de 25.1.2018, junto a fls. 547 a 549, requereu que fossem julgadas procedentes as impugnações da lista de credores reconhecidos que deduziu, excluindo-se os créditos objeto de tais impugnações, pelo facto de não ter sido apresentada resposta pelos impugnados. Os credores impugnados responderam, através de requerimento datado de 5.2.2018, pugnando pelo indeferimento do requerido. Foi proferida a seguinte decisão: «Nos termos do disposto no artigo 130º do CIRE: 1 – Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 – Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3º dia útil posterior à data da respetiva expedição. 3 – Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. Por sua vez, o artigo 131º do CIRE estipula o seguinte: 1 – Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor. 2 – Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correta, só o próprio titular pode responder. 3 – A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente. A notificação ao titular do crédito objeto da impugnação é feita pelo tribunal, como se verificou no caso em apreço, pelo que não estava o credor Banco C…, S.A., obrigado a realizar tal notificação. Por outro lado, apesar de o tribunal ter expedido notificação nos termos do disposto no artigo 131º, n.º 2, do CIRE [cfr. alínea d)], a verdade é que os elementos constantes dos autos não permitem saber quais os articulados e as peças do processo que acompanharam tal notificação, alegando os credores impugnados que apenas foram remetidos a folha de rosto da notificação, as respostas do Banco C…, S.A., de 18 de Abril de 2016 e o despacho de 16 de Novembro de 2016. Contudo, ainda que a notificação não tenha sido acompanhada das impugnações deduzidas pelo credor Banco C…, S.A., tratando-se de uma nulidade, deveria a mesma ter sido oportunamente arguida, o que não se verificou (cfr. artigo 202º do C.P.C). De facto, a notícia da apresentação das impugnações pelo Banco C…, S.A., foi conhecida, pelo menos, aquando da realização da audiência prévia, a 20 de Dezembro de 2017, [apesar de na ata não constar a identificação dos créditos objeto de impugnação por parte do credor Banco C…, S.A., não é crível que, atenta a tentativa de conciliação realizada e a posição assumida pelos presentes, fossem desconhecidas as impugnações apresentadas nos autos], não tendo sido invocada qualquer nulidade nessa data, mas apenas com a resposta ao requerimento de 25 de Janeiro de 2018. Pese embora o anteriormente exposto, cremos que, no caso apreço, a falta de resposta não pode ter as consequências requeridas pelo credor Banco C…, S.A., já que os credores em causa também impugnaram a lista de credores reconhecidos, sendo certo que as impugnações do primeiro e dos segundos versam sobre os mesmos factos – a celebração de forma válida e eficaz de contratos-promessa de compra e venda e o seu incumprimento pela insolvente, os pagamentos realizados pelos credores impugnados/impugnantes e o direito real de garantia invocado (direito de retenção). Pelo exposto, declaro que não se verifica a qualquer nulidade e indefiro o requerido pelo credor no ponto a) do requerimento de 25 de Janeiro de 2018, oportunamente nos pronunciando acerca dos requerimentos probatórios apresentados nos autos. Notifique». Inconformado, o credor Banco C…, S.A., recorreu para esta Relação formulando as seguintes conclusões: …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… Os credores D… e outros apresentaram contra-alegações, nas quais, concluem pela improcedência do recurso e, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 2, do C.P.C., requereram a ampliação do objeto do recurso, formulando, nesta parte, as seguintes conclusões: ………………………………………………………………….. ………………………………………………………………….. ………………………………………………………………….. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. O Banco C…, S.A., impugnou a lista de credores reconhecidos, no que diz respeita aos créditos reconhecidos a favor de D…, E…, F…, Lda., G…, H…, I…, J…, K…, L…, Lda.”, M…, N…, O…, P…, Q…, S… e T…; 2. Os credores referidos no ponto anterior impugnaram também a lista de credores reconhecidos; 3. A 16 de Novembro de 2016, foi proferido despacho que determinou o cumprimento do disposto no artigo 131º do CIRE (cfr. fls. 480); 4. A 30 de Janeiro de 2017, foi expedida notificação ao Sr. Mandatário dos credores identificados no ponto 1, nos seguintes termos: “Fica deste modo V. Exa. notificado (…) da impugnação cujo duplicado se remete. Tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente (…)”; 5. Os credores impugnados, na sequência de tal notificação, não apresentaram resposta; 6. No histórico do processo eletrónico, não são visíveis os articulados e as peças do processo que acompanharam a notificação referida no ponto 4; 7. Na audiência prévia realizada a 20 de Dezembro de 2017, o Sr. Mandatário da credora Banco C…, S.A., referiu o seguinte: “(…) não há resposta às impugnações por si apresentadas, devendo, por isso, serem julgadas em conformidade”; 8. Por sua vez, pela Sra. Mandatária dos credores impugnados “foi também atestado que apresentou impugnação à lista definitiva”. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: saber qual o sentido a atribuir à parte final do nº 3 do artigo 131º do CIRE, quando refere que a resposta deve ser apresentada (…), sob pena de a impugnação ser julgada procedente; eventual nulidade, por falta de cumprimento da notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131º, nº 2, do CIRE. I. A credora/apelante Banco C…, S.A., pretende ver julgadas procedentes as impugnações que apresentou, defendendo que o artigo 131º, nº 3, do CIRE, estabelece um efeito cominatório pleno, o qual dispensa a análise de cada facto alegado na impugnação à lista definitiva de credores e impõe a aplicação da sanção jurídica para a falta de resposta. A decisão recorrida não enfrentou a controvérsia de forma expressa, mas não acolheu a tese do efeito cominatório pleno, referindo que, «no caso em apreço, a falta de resposta não pode ter as consequências requeridas pelo credor Banco C…, S.A., já que os credores em causa também impugnaram a lista de credores reconhecidos, sendo certo que as impugnações do primeiro e dos segundos versam sobre os mesmos factos – a celebração de forma válida e eficaz de contratos-promessa de compra e venda e o seu incumprimento pela insolvente, os pagamentos realizados pelos credores impugnados/impugnantes e o direito real de garantia invocado (direito de retenção)». Dispõe o nº 3 do artigo 131º do CIRE que a resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente. A redação do nº 3 do citado artigo 131º foi introduzida pelo DL nº 200/2004, de 18 de agosto, com a qual se pretendeu esclarecer que «todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redação pudesse suscitar». Preâmbulo do referido DL nº 200/2004. Apesar da intenção esclarecedora do legislador, persistem algumas dúvidas quanto às consequências da falta de resposta – efeito cominatório pleno ou obrigação de o juiz proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu definitivo reconhecimento. No sentido de que a falta de resposta à impugnação de um credor sobre a qualificação que o seu crédito merecera na lista de créditos elaborada pelo administrador da insolvência nos termos do artigo 129, nºs 1 e 2, do CIRE, tem o efeito cominatório pleno prescrito pelo nº 3 do artigo 131º do mesmo diploma, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto, de 26.11.2013, e da Relação de Évora, de 3.5.2012, ambos em www.dgsi.pt. Cremos, no entanto, que esta tese não será sustentável, pois, embora os factos alegados na impugnação, face à ausência de resposta, devam ser admitidos, para ser reconhecido, o crédito respetivo não pode ser dispensado de apreciação judicial. O nº 3 do artigo 131º do CIRE «não esclarece as consequências se a falta de resposta não for absoluta, nem as da falta de contradita de factos alegados nas impugnações. À semelhança do que defendíamos na vigência do CPEREF, a solução deve ser encontrada, levando em conta o facto de o processo de reclamação de créditos ter a natureza e a estrutura de um processo declarativo, a cujo regime está, aliás, sujeito, com as especialidades decorrentes dos artigos seguintes. A solução adequada é recorrer às regras do processo ordinário de declaração, atento o disposto no artigo 17º do CIRE e no nº 1 do artigo 549º do C.P.C. Por conseguinte, será aplicável o regime do artigo 574º, nºs 1 e 2, pelo que, em geral, os factos alegados na impugnação não contraditados na resposta ter-se-ão por admitidos e isso será tomado em conta na seleção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória, a não ser que se verifiquem as circunstâncias que excecionam esse efeito cominatório, previstas no nº 2 (cfr., também, o artigo 587º do C.P.C.)». Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, págs. 557 e 558. Seguindo a linha de pensamento dos referidos autores, refere-se no acórdão do STJ, de 23.10.2018, que, «nem mesmo na hipótese prevista no artigo 130º, nº 2, do CIRE (em que não há impugnações da lista de créditos), o juiz fica dispensado de desenvolver uma mínima atividade jurisdicional, devendo proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento. Além de impor que a comissão de credores emita um parecer sobre os créditos, a lei previne os riscos do (eventual) reconhecimento “cego”, assegurando que os créditos incluídos na lista de créditos (examinados e previamente reconhecidos pelo administrador da insolvência) não serão definitivamente reconhecidos em caso de erro manifesto (cfr. artigos 130º, nº 3, e 136º, nº 1, do CIRE). Isto comprova que o juiz nunca está dispensado de proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento em definitivo». in www.dgsi.pt. Note-se, finalmente, que o efeito cominatório pleno não foi consagrado no atual Código de Processo Civil e, por conseguinte, também pela aplicação subsidiária deste diploma, acautelada no artigo 17º do CIRE, não poderia ser aceite a doutrina do efeito cominatório pleno defendida pela credora/apelante. II. A questão relativa à nulidade, por falta de cumprimento da notificação nos termos e para os efeitos do artigo 131º, nº 2, do CIRE, na pessoa do mandatário Dr. U…, a 30/01/2017, levantada pelos credores/apelados, a título subsidiário, na ampliação do objeto do recurso, encontra-se prejudicada pela solução adotada quanto ao efeito da falta de resposta às impugnações. De todo o modo, sempre se dirá que, tal como se decidiu na decisão recorrida, não se verifica qualquer nulidade, tal como resulta, aliás, da cópia da ata de audiência prévia junta aos autos e na qual consta o que se fez constar dos pontos 7 e 8 da matéria assente. Ou seja, a Mandatária dos credores/apelados tomou conhecimento daquilo que referiu o Mandatário da credora/apelante Banco C…, S.A., e não arguiu qualquer irregularidade ou falta de notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131º, nº 2, do CIRE. Improcede, assim, o recurso da credora Banco C…, S.A. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.Custas pela apelante. Sumário ............................................................... ............................................................... ............................................................... Porto, 27.1.2020 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |