Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252708
Nº Convencional: JTRP00036012
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
SENTENÇA
NULIDADE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PODERES DO JUIZ
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP200303170252708
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART264 N2 N3 ART272 ART273 N2 ART660 N2 ART661 N1 ART664 ART668 N1 E.
CCIV66 ART562 ART566 N2 ART1348 ART1350.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/12/09 IN CJ T5 ANOVI PAG153.
AC RP DE 1999/09/27 IN CJ T4 ANOXXIV PAG207.
AC RL DE 1992/01/28 IN BMJ N413 PAG605.
AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107.
Sumário: I - Se o autor pede que o réu seja condenado a reconstruir o muro existente no prédio X e o tribunal o condena a reconstruir esse muro não condena em objecto diverso do pedido. Mas determinando-se que a reconstrução seja feita nos termos expostos no orçamento de fls.... ou ...., a decisão ultrapassa os limites impostos pelo n.1 do artigo 661 do Código de Processo Civil.
II - O autor pode em qualquer altura reduzir ou ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Um pedido só pode ser ampliação de outro quando estiver contido virtualmente no pedido primitivo.
III - A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do facto pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença.
IV - O facto de o juiz ter aplicado o artigo 1350 e não o artigo 1348 do Código Civil, não se traduz numa errada aplicação do direito, mas antes, face aos factos provados, na sua correcta aplicação.
V - A condenação do réu a efectuar a reconstrução do muro não contraria o princípio geral da obrigação de indemnizar constante do artigo 562 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: