Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036012 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO SENTENÇA NULIDADE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PODERES DO JUIZ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200303170252708 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART264 N2 N3 ART272 ART273 N2 ART660 N2 ART661 N1 ART664 ART668 N1 E. CCIV66 ART562 ART566 N2 ART1348 ART1350. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/12/09 IN CJ T5 ANOVI PAG153. AC RP DE 1999/09/27 IN CJ T4 ANOXXIV PAG207. AC RL DE 1992/01/28 IN BMJ N413 PAG605. AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107. | ||
| Sumário: | I - Se o autor pede que o réu seja condenado a reconstruir o muro existente no prédio X e o tribunal o condena a reconstruir esse muro não condena em objecto diverso do pedido. Mas determinando-se que a reconstrução seja feita nos termos expostos no orçamento de fls.... ou ...., a decisão ultrapassa os limites impostos pelo n.1 do artigo 661 do Código de Processo Civil. II - O autor pode em qualquer altura reduzir ou ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Um pedido só pode ser ampliação de outro quando estiver contido virtualmente no pedido primitivo. III - A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do facto pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença. IV - O facto de o juiz ter aplicado o artigo 1350 e não o artigo 1348 do Código Civil, não se traduz numa errada aplicação do direito, mas antes, face aos factos provados, na sua correcta aplicação. V - A condenação do réu a efectuar a reconstrução do muro não contraria o princípio geral da obrigação de indemnizar constante do artigo 562 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |