Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320905
Nº Convencional: JTRP00012194
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
RECUSA DE PAGAMENTO
DATA DA VERIFICAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP199311179320905
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2532/92
Data Dec. Recorrida: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
CCIV66 ART781.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0124431 DE 1990/12/19.
AC RP PROC9150103 DE 1991/03/13.
AC RP PROC9050756 DE 1990/12/12.
Sumário: I - Para efeitos criminais, a recusa de pagamento de um cheque por falta de provisão só releva se for verificada no prazo de oito dias a contar do dia nele indicado como data de emissão, ainda que se trate de título pós-datado cujo pagamento foi recusado e verificado em data anterior àquela.
II - Tendo sido contraída uma dívida a pagar em prestações, cada uma delas titulada por um cheque pós-datado, o não pagamento da 1ª prestação implicará a imediata exigibilidade das restantes em termos de responsabilidade civil, mas já não para efeitos criminais.
Reclamações: