Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027230 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FACTOS SUPERVENIENTES ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911089951013 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Ao afirmarem que " não inovaram absolutamente nada da parte da obra que foi embargada " e que " não mais mexeram numa pedra que fosse da parte da obra embargada " e resultando provado o contrário, dúvidas não pode haver de que os embargados fizeram uma falsa alegação, deste modo deduzindo oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e a enquadrar-se no âmbito da cominação do disposto no artigo 456 n.1 e n.2 alínea a) do Código de Processo Civil. II - Simplesmente, tendo os embargantes asseverado no processo, posteriormente, que chegaram à conclusão de que nem os Réus edificaram qualquer construção em propriedade alheia nem tão pouco o terreno reivindicado faz parte do acervo hereditário, reconhecendo expressamente que a actuação dos Réus em nada prejudica os direitos de propriedade dos Autores, não se pode apontar aos embargantes, de modo certo e seguro, a litigância processual de má-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |