Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951013
Nº Convencional: JTRP00027230
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FACTOS SUPERVENIENTES
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199911089951013
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 106-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N1 N2 A.
Sumário: I - Ao afirmarem que " não inovaram absolutamente nada da parte da obra que foi embargada " e que " não mais mexeram numa pedra que fosse da parte da obra embargada " e resultando provado o contrário, dúvidas não pode haver de que os embargados fizeram uma falsa alegação, deste modo deduzindo oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e a enquadrar-se no âmbito da cominação do disposto no artigo 456 n.1 e n.2 alínea a) do Código de Processo Civil.
II - Simplesmente, tendo os embargantes asseverado no processo, posteriormente, que chegaram à conclusão de que nem os Réus edificaram qualquer construção em propriedade alheia nem tão pouco o terreno reivindicado faz parte do acervo hereditário, reconhecendo expressamente que a actuação dos Réus em nada prejudica os direitos de propriedade dos Autores, não se pode apontar aos embargantes, de modo certo e seguro, a litigância processual de má-fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: