Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027834 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CRÉDITO LABORAL FALÊNCIA GERENTE TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030518 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 297/96-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 O. CSC86 ART78 N1. | ||
| Sumário: | I - A competência dos Tribunais do Trabalho imposta pelo artigo 64 alínea o) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.38/87) tem como pressuposto necessário uma cumulação de pedidos na qual um deles imponha a competência directa daquele tribunal e outro seja com ele conexo. II - É competente o tribunal do trabalho para apreciar o pedido de indemnização formulado pelo trabalhador devido à extinção da relação laboral com a entidade patronal (sociedade). III - Ainda que o tribunal do trabalho tenha apreciado e decidido sobre o pedido de indemnização, com reclamação e verificação dos créditos laborais em processo de falência, se o trabalhador pretender que os gerentes da sociedade respondam pelo seu crédito propondo-se provar o circunstancialismo exigido pelo artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais, é materialmente competente o tribunal comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |