Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030518
Nº Convencional: JTRP00027834
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CRÉDITO LABORAL
FALÊNCIA
GERENTE
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP200005040030518
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 297/96-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 O.
CSC86 ART78 N1.
Sumário: I - A competência dos Tribunais do Trabalho imposta pelo artigo 64 alínea o) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.38/87) tem como pressuposto necessário uma cumulação de pedidos na qual um deles imponha a competência directa daquele tribunal e outro seja com ele conexo.
II - É competente o tribunal do trabalho para apreciar o pedido de indemnização formulado pelo trabalhador devido à extinção da relação laboral com a entidade patronal (sociedade).
III - Ainda que o tribunal do trabalho tenha apreciado e decidido sobre o pedido de indemnização, com reclamação e verificação dos créditos laborais em processo de falência, se o trabalhador pretender que os gerentes da sociedade respondam pelo seu crédito propondo-se provar o circunstancialismo exigido pelo artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais, é materialmente competente o tribunal comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: