Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
148/08.3TBMGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042764
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: OPOSIÇÃO
LEGITIMIDADE
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP20090625148/08.3TBMGD-A.P1
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 803 - FLS. 172.
Área Temática: .
Sumário: I – O incidente de oposição pressupõe que um terceiro pretenda fazer valer, no confronto de ambas as partes, um interesse que, além de ser próprio (ou seja, um interesse do próprio opoente e não o interesse do A. ou do R.), é incompatível (e, por conseguinte, não é igual ou paralelo) com o interesse ou pretensão deduzida pelo A. ou pelo reconvinte.
II – Para que tal aconteça, não é necessário que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação jurídica que é discutida na acção, invocando a titularidade do mesmo direito que é invocado pelo A. ou pelo R., antes devendo entender-se que o direito invocado pelo opoente é incompatível com a pretensão deduzida pelo A. ou pelo reconvinte quando a existência daquele direito inviabiliza ou impossibilita a procedência desta pretensão.
III – Preenche este requisito o terceiro que pretende fazer valer o seu direito de propriedade sobre determinados bens, como forma de obstar à procedência da pretensão – deduzida pelo A. contra o promitente-vendedor – de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda referente àqueles bens.
IV – Cada um dos herdeiros tem legitimidade para intervir, como opoente, numa causa pendente, para defender e fazer valer o direito de propriedade e a posse da herança indivisa sobre determinados bens e obstar, dessa forma, à procedência da pretensão aí formulada que, sendo incompatível com aquele direito, é susceptível de vir a causar incerteza e perturbação no seu exercício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 148/08.3TBMGD-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Mogadouro.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B…………….., residente na ………….., nº ….., r/c, Porto, intentou acção, com processo sumário, contra os herdeiros desconhecidos de C……………, com última residência na ………., freguesia de …….., Mogadouro, pedindo que se declare que, por contratos promessa, outorgados em 1980 e 1982, o falecido C…………….. prometeu vender ao Autor os prédios identificados na petição inicial e pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus, declarando transmitidos a favor do Autor os prédios supra mencionados.

Na referida acção, vieram D…………….. e marido, E……………, residentes no …………, ….., …….., Viana do Castelo, deduzir incidente de oposição, nos termos dos arts. 342º e segs. do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que dois dos prédios referidos na petição inicial pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F…………….., da qual a opoente é herdeira, pedindo que tal seja declarado e que o pedido formulado pelo Autor seja julgado improcedente por ofender a propriedade e posse dos prédios pertencentes à referida herança.

Este incidente foi liminarmente indeferido, por se ter considerado que faltava a verificação do pressuposto da titularidade de direito próprio.

Não se conformando com tal decisão, D……………… e marido, E…………….., interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
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………………..
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
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…………………..
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade da intervenção dos Recorrentes, como opoentes, na presente acção, o que se resume a saber se o direito que estes pretendem fazer valer é ou não um direito próprio e incompatível, total ou parcialmente, com a pretensão deduzida pelo autor.
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III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada.
Dispõe o art. 342º do Código de Processo Civil: “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte”.
Nas palavras de Salvador da Costa[1], o incidente de oposição configura “…uma acção própria em processo alheio…”, na medida em que, através dele, ocorre um alargamento do litígio – quer em termos subjectivos, quer em termos objectivos – sendo que “…a causa passa a abranger não só a relação jurídica apresentada no confronto do autor e do réu, como também aquele que o opoente invoca como sendo incompatível com a discutida por aqueles”.
De facto, o opoente não intervém na causa para defender o interesse de qualquer uma das partes iniciais (como acontece na assistência) e nem tão pouco para fazer valer um direito igual ou paralelo ao do autor ou do réu (como acontece na intervenção principal); o opoente intervém para defender um interesse que, além de ser próprio (ou seja, um interesse do próprio opoente e não o interesse do autor ou do réu), é incompatível (e, por conseguinte, não é igual ou paralelo) com o interesse ou pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
Assim, ao intervir na causa, o opoente não se circunscreve à relação jurídica que está em discussão nos autos (auxiliando uma das partes ou invocando um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes nessa relação jurídica); o opoente introduz na causa uma nova relação jurídica que é juridicamente incompatível com aquela.
Como parece evidente, a legitimidade do opoente não se basta com a circunstância de a sentença a proferir no confronto das partes primitivas ser susceptível de lhe causar prejuízo, sendo absolutamente necessário que o direito que invoca seja, total ou parcialmente, incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
Mas, para que tal aconteça, será necessário que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação jurídica que é discutida na acção? Ou seja, será necessário que o opoente invoque a titularidade – exclusivamente ou não – do mesmo direito que é invocado pelo autor ou pelo réu?
Afigura-se-nos que não, na medida em que a letra da lei não aponta nesse sentido.
De facto, a lei não exige – como pressuposto de admissibilidade do incidente de oposição – que o opoente se arrogue a titularidade do mesmo direito que havia sido invocado pelo autor ou pelo réu, exigindo apenas a invocação de um direito que é incompatível com a pretensão deduzida por aqueles.
E, em termos gerais, poderemos dizer que o direito invocado pelo opoente é incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte quando a existência daquele direito inviabiliza ou impossibilita a possibilidade de procedência desta pretensão.
Nas palavras de Lopes do Rego[2], “…o incidente de oposição deve ter na sua base uma situação de conflito de direitos entre o autor e o opoente, só podendo ter cabimento quando este se arrogue a titularidade de uma situação jurídica oponível ao autor – isto é, cujo reconhecimento seja susceptível de entravar a procedência da acção”.
Vejamos se é esse o caso.
Através da presente acção, o Autor pretende a execução específica de dois contratos promessa celebrados em 1980 e 1982 e por via dos quais C…………….. prometeu vender-lhe três imóveis, pedindo que seja proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial do promitente vendedor, declare transmitidos para o Autor os prédios supra mencionados.
No incidente de oposição, os opoentes alegam que a posse e o direito de propriedade sobre dois dos imóveis pertencem à herança aberta por óbito de F…………… (da qual a opoente é herdeira) e não ao referido C………….
Na eventualidade de se demonstrar que o direito de propriedade dos referidos imóveis pertence à herança aberta por óbito de F…………, impor-se-á concluir que os contratos promessa referentes a esses imóveis configuram contratos promessa de venda de coisa alheia.
Conforme tem sido entendido na jurisprudência e na doutrina, o contrato promessa de venda de coisa alheia é válido, na medida em que, através desse contrato, o promitente não aliena a coisa e apenas se obriga a alienar. Todavia, o cumprimento da promessa efectuada só será possível se, entretanto, o promitente vendedor vier a adquirir a propriedade da coisa; se tal não acontecer, ficará impedido de cumprir a promessa efectuada – sendo certo que a venda assim efectuada configuraria uma venda de coisa alheia que seria nula, nos termos do art. 892º do Código Civil – incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento definitivo da obrigação que, validamente, assumiu no contrato promessa.
Ora, a demonstrarem-se os factos alegados pelos opoentes, o promitente vendedor (nos contratos invocados pelo Autor) nunca chegou a adquirir a propriedade dos referidos imóveis e, como tal, carecia de legitimidade para celebrar o contrato de compra e venda que foi objecto da promessa.
E tal situação, obstaria, só por si, à procedência do pedido de execução específica deduzido pelo Autor, na medida em que, se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá o tribunal proferir sentença que produza os mesmos efeitos, na medida em que tal sentença corresponderia a uma venda de coisa alheia que, como se referiu, é nula.
Assim, se o promitente vendedor não é o proprietário do bem que prometeu vender, o promitente-comprador poder-lhe-á exigir a responsabilidade emergente do incumprimento da sua obrigação, mas não pode exigir a execução específica do contrato promessa – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 287; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 88; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., pág. 267; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 109 e, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 20/12/2004, nº convencional JTRP00037506[3].
Em face do exposto, poder-se-á concluir que o direito invocado pelos opoentes (direito de propriedade da herança sobre dois dos imóveis a que alude a petição inicial) é incompatível com a pretensão deduzida pelo Autor relativamente a esses imóveis, na medida em que a eventual existência daquele direito inviabilizará a possibilidade de procedência desta pretensão.
Note-se que, caso não haja lugar à intervenção do terceiro que se arroga a propriedade dos bens em causa, a sentença proferida na presente acção – que, eventualmente, concedesse procedência à pretensão do Autor – não faria caso julgado e não seria oponível ao proprietário dos bens que sempre poderia intentar uma nova acção para pedir o reconhecimento do seu direito e inutilizar os efeitos produzidos pela sentença aqui proferida.
E é essa possibilidade de duplicação de acções e prolação de decisões contraditórias que o incidente de oposição visa evitar, ao permitir – em realização do princípio da economia processual – a apreciação, sob a unidade da acção, de pretensões opostas sobre a titularidade do direito ou dos direitos envolventes, evitando que o terceiro tenha que esperar pelo desfecho do litígio para, em nova acção, pedir o reconhecimento do seu direito – cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 169.
Sendo certo, pois, que o direito invocado pelos opoentes é incompatível com a pretensão formulada pelo Autor, no que respeita a dois dos imóveis, resta agora saber se esse direito é ou não um direito próprio dos opoentes.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o incidente de oposição por considerar que os opoentes não invocam um direito próprio, na medida em que o direito de propriedade que invocam não lhes pertence, mas sim à herança, da qual a opoente é herdeira. Com efeito, refere-se na decisão, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros, que não têm direito próprio a qualquer dos bens que integram a herança, exercem em conjunto o seu direito e escreve-se o seguinte: “Se o presente incidente fosse admitido, ficariam os requerentes com a posição de parte principal, o que colide com o espírito e a letra do art. 2091º do C. Civil, nos termos do qual, em regra (não se tratando de entrega de bens nem de cobrança de dívidas, como não se trata), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros. E mencionam os oponentes a existência de mais uma herdeira, a saber, G…………….., curiosamente, esposa do autor, que não figura na petição de oposição”.
O direito invocado pelos opoentes é, em suma, o direito de propriedade e a posse de dois dos imóveis a que alude a petição inicial e que, segundo alegam, pertence à herança aberta por óbito de F……………., da qual a opoente é herdeira. Alegam, para o efeito, que a referida F……………. adquiriu a propriedade dos referidos imóveis por contratos de compra e venda celebrados em 1952 e 1961, imóveis esses que, desde então, sempre estiveram na sua posse e, com base nesses factos, pedem que se declare que a referida herança é possuidora dos referidos imóveis e que o pedido formulado pelos Autores ofende aquele direito de propriedade e posse.
É certo que, como se refere na decisão recorrida, enquanto a herança permanecer indivisa, os respectivos herdeiros não têm um direito de propriedade que incida sobre bens concretos e determinados da herança.
Mas, poder-se-á dizer que não estão a invocar um direito próprio para efeitos de dedução do incidente de oposição?
Refira-se que a opoente, na qualidade de herdeira, tem um direito à herança, direito esse que é próprio e exclusivo.
Dado que, até à partilha, nenhum dos herdeiros tem um efectivo e exclusivo direito sobre bens determinados no património hereditário e porque o conteúdo e a conservação deste património interessa a todos os herdeiros, a lei reconheceu a todos eles, isolada ou conjuntamente, um leque de direitos que visam, em última análise, conservar o património hereditário, evitando a sua perda ou deterioração.
É assim que, mesmo antes da aceitação da herança, qualquer dos herdeiros pode praticar actos urgentes de administração, desde que não exista oposição de algum (art. 2047º, nº 2 do Código Civil); é assim que qualquer um dos herdeiros pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título ou mesmo sem título (arts. 2075º e 2078º, nº 1 do Código Civil) e é assim que cada um dos herdeiros tem legitimidade para usar de acções possessórias relativamente aos bens da herança (art. 2088º, nº 2 do Código Civil).
Estes direitos – apesar de poderem visar bens certos e determinados, relativamente aos quais o herdeiro não detém um direito de propriedade próprio e exclusivo – são direitos próprios do herdeiro que, enquanto titular de um direito à herança, tem manifesto interesse na conservação dos bens da herança.
Além dos direitos próprios que a lei concede a cada um dos herdeiros, confere a lei ao cabeça de casal – enquanto responsável pela administração da herança – um conjunto de direitos e deveres, onde se inclui o direito de pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder – art. 2088º, nº 1 do Código Civil.
E fora dos casos declarados na lei, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros – art. 2091º, nº 1 do Código Civil.
Resta saber se o direito que a opoente vem exercer é ou não algum dos direitos cujo exercício a lei lhe confere, enquanto herdeira ou cabeça de casal, ou se, pelo contrário é um direito da herança que apenas poderia ser exercido por todos os herdeiros, o que se resume à questão de saber se a opoente tem ou não legitimidade para fazer valer o direito que veio invocar no incidente de oposição.
Na decisão recorrida, entendeu-se que não, na medida em que tal direito apenas poderia ser exercido por todos os herdeiros.
Os Recorrentes entendem que sim, alegando, para o efeito, que, enquanto cabeça de casal, a opoente tinha legitimidade para o efeito.
Importa referir, em primeiro lugar, que o presente incidente de oposição não corresponde a uma acção de reivindicação – na qual alguma doutrina e jurisprudência exigem a intervenção de todos os herdeiros (cfr. designadamente, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 1980/82, pág. 81) – e os opoentes não pretendem sequer a restituição ou entrega dos bens em causa (sendo que, segundo alegam, os bens estão e sempre estiveram na sua posse).
A pretensão formulada pelos opoentes consiste apenas em ver declarado que a herança ilíquida e indivisa, da qual a opoente é herdeira, é legitima possuidora dos imóveis em causa e em ver declarado que o pedido formulado pelo Autor ofende a propriedade e posse dos prédios pertencentes à referida herança, pedindo que, em consequência, seja julgado improcedente o pedido do Autor.
Atendendo ao pedido formulado, poder-se-ia ser tentado a ver aqui uma simples acção possessória (para a qual qualquer um dos herdeiros tem legitimidade) tendente a prevenir a perturbação da posse que poderia advir da procedência da pretensão do Autor.
Todavia, e ainda que, na prática, seja esse o objectivo dos opoentes, será difícil configurar a situação dos autos como mera acção possessória, na medida em que o direito incompatível com a pretensão do Autor que os opoentes vêm invocar é o direito de propriedade – e não a posse – da herança sobre os referidos imóveis e, como tal, a procedência da pretensão dos opoentes implicará sempre o reconhecimento daquele direito de propriedade.
Mas, poderá um dos herdeiros ou a cabeça de casal pedir o reconhecimento judicial do direito de propriedade relativamente a bens da herança?
Como já se referiu e como resulta do disposto no art. 2078º, nº 1 do Código Civil, qualquer dos herdeiros tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens da herança, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título, sem que este possa opor-lhe que tais bens não lhe pertençam por inteiro.
Uma boa parte da doutrina e jurisprudência, entendendo que a citada disposição legal apenas se reporta à acção de petição de herança e entendendo que esta acção é coisa diversa da acção de reivindicação, considera que esta tem que ser intentada por todos os herdeiros, em conformidade com o disposto no art. 2091º.
Afigura-se-nos, porém, que, na realidade, não existe uma diferença significativa entre ambas as acções que justifiquem um tratamento de tal modo diverso; com efeito, em qualquer uma delas se pretende a entrega de bens que estão em poder de outrem e qualquer uma delas envolve, ainda que tacitamente, o reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre os referidos bens. Refira-se, aliás, que também relativamente à compropriedade – cujas regras são aplicáveis à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do que, para estes, estiver disposto especialmente (art. 1404º do Código Civil) – se estabelece que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
Mas, se um dos herdeiros tem legitimidade para, com base no direito de propriedade da herança, pedir a entrega de bens que se encontrem em poder de outrem, por maioria de razão terá legitimidade para pedir apenas o reconhecimento daquele direito perante quem ameace, por qualquer forma, o uso e fruição legítimos desses bens por parte da herança.
Ora, o que está implícito no presente incidente de oposição é apenas o reconhecimento judicial do direito de propriedade da herança sobre determinados bens, de forma a evitar a procedência da pretensão do Autor e o consequente prejuízo que, desse facto, poderá emergir para a herança. Com efeito, a procedência da pretensão do Autor – embora não fosse oponível à herança e aos opoentes, no caso estes não serem admitidos a intervir nos presentes autos – sempre determinaria, com muita probabilidade, uma perturbação ao exercício da posse e direito de propriedade da herança sobre os referidos bens, obrigando a referida herança a intentar uma nova acção com vista ao reconhecimento desse direito e consequente inutilização da sentença proferida nos autos, por corresponder a uma venda de coisa alheia.
Nestas circunstâncias, afigura-se-nos que um dos herdeiros – no caso, a opoente e seu marido – tem legitimidade para pedir o reconhecimento do direito de propriedade e a posse da herança sobre determinados bens, de forma a evitar a procedência da pretensão do Autor – vejam-se em sentido semelhante o Acórdão do STJ de 29/10/2002, processo 02A3263; o Acórdão da Relação do Porto de 22/03/94, nº convencional JTRP00010193 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/06/2007, processo 6427/03.9TBLRA-B.C1[4].
A tudo o que foi dito acresce a circunstância de a herança aberta por óbito de F……………. ter como únicos herdeiros a opoente e G……………, que, apesar de não ser parte na acção, é casada com o Autor.
Ora, sendo casada com o Autor e tendo interesse na procedência da acção, a referida herdeira não terá, eventualmente, qualquer interesse em demandar o marido conjuntamente com a co-herdeira (ora opoente) e, nessas circunstâncias, sempre deveria ser reconhecida legitimidade à opoente para defender e acautelar os bens da herança da qual é herdeira, sob pena de ver os seus direitos injustamente sacrificados pela eventual falta de colaboração da outra herdeira.
A não ser assim, e a entender-se que o pedido formulado pelos opoentes exigia a presença de todos os herdeiros, sempre teria que ser suscitada a intervenção da referida herdeira, de forma a salvaguardar a legitimidade da opoente e o exercício efectivo dos seus direitos.
Conclui-se, pois, que, através do presente incidente, os opoentes pretendem fazer valer um direito próprio da opoente, enquanto herdeira da herança aberta por óbito de sua mãe, ou, pelo menos, um direito próprio da herança que, enquanto herdeira, a opoente tem legitimidade para exercer, direito esse que, no que toca aos dois imóveis em causa, é incompatível com a pretensão deduzida pelo Autor.
Mostram-se, pois, verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do incidente de oposição, o que conduz à procedência do presente recurso e consequente revogação da decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – O incidente de oposição pressupõe que um terceiro pretenda fazer valer, no confronto de ambas as partes, um interesse que, além de ser próprio (ou seja, um interesse do próprio opoente e não o interesse do autor ou do réu), é incompatível (e, por conseguinte, não é igual ou paralelo) com o interesse ou pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
II – Para que tal aconteça, não é necessário que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação jurídica que é discutida na acção, invocando a titularidade do mesmo direito que é invocado pelo autor ou pelo réu, sendo que, em termos gerais, poderemos dizer que o direito invocado pelo opoente é incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte quando a existência daquele direito inviabiliza ou impossibilita a possibilidade de procedência desta pretensão.
III – Encontra-se nessas circunstâncias, o terceiro que pretende fazer valer o seu direito de propriedade sobre determinados bens, como forma de obstar à procedência da pretensão – deduzida pelo Autor contra o promitente vendedor – de execução específica de um contrato promessa de compra e venda referente àqueles bens.
IV – Cada um dos herdeiros tem legitimidade para intervir, como opoente, numa causa pendente, para defender e fazer valer o direito de propriedade e a posse da herança indivisa sobre determinados bens e obstar, dessa forma, à procedência da pretensão aí formulada que, sendo incompatível com aquele direito, é susceptível de vir a causar incerteza e perturbação no seu exercício.
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IV.
Pelo exposto, concedendo provimento ao presente recurso, revoga-se a decisão recorrida e admite-se o incidente de oposição que deverá seguir os seus trâmites normais.
Custas a cargo do Recorrido.
Notifique.

Porto, 2009/06/25
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
__________________
[1] Cfr. Os Incidentes da Instância, 4ª ed., pág. 169.
[2] Cfr. Revista do Ministério Público, Ano 5, Vol. 19, pág. 82.
[3] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.