Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831533
Nº Convencional: JTRP00024381
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
ESSENCIALIDADE
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199810229631533
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/93-2S
Data Dec. Recorrida: 06/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART251 ART252 N1.
CPC67 ART360 ART361 ART524 N2.
Sumário: I - O apresentante de documento não pode arguir a falsidade do mesmo.
II - É de indeferir a junção de documentos requerida após decisão da matéria de facto por se não destinarem a provar factos posteriores aos articulados.
III - Está-se perante um acto de direito administrativo sempre que a lei ou o regulamento prevejam a necessidade de condutas unilaterais da Administração ou quando, apesar da falta de previsão, a Administração formalize em deliberação ou decisão a intenção de contratar em certos termos e de escolher determinado contratante.
IV - O erro sobre os motivos gera anulabilidade do negócio jurídico se for essencial e as partes reconhecerem por acordo essa essencialidade.
V - O erro sobre o objecto não abrange o erro sobre os efeitos produzidos pela declaração negocial.
Reclamações: