Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040526 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO DO SOLO NATUREZA JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS ARBITRAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200707040733513 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 726 - FLS 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº2 do art. 25º do CExp.). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. II – O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa. III – Os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, antes têm natureza judicial, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais. IV – Assim, o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando este em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: B………., S.A. requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela ………., com a área total de 2.624,63 m², identificada na planta cadastral de fls. 4, correspondente a um prédio rústico sito no ………., denominado “C……….”, freguesia de ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 00958/060492 e descrito na matriz sob o artigo 342. São expropriados D………., E………. e F………. . Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam - efectuada em 16.07.2003 (fls. 96). Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, em 16.07.2005, elaborado o acórdão com relatório a fls. 186 a 189, onde concluem, por unanimidade, fixar em € 40.920,00 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados. Por despacho de fls. 217 foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela. Notificados da decisão arbitral, dela recorreram a expropriante C………., S.A. (fls. 250 ss) e os expropriados D………., E………. e F………. (231 ss), sustentando os expropriados que o valor global da indemnização a arbitrar se deve situar em € 249.050,56 (fls. 243) e a expropriante sustentando, por sua vez, que essa indemnização se deve situar em € 19.927,41 (fls. 252). Os expropriados responderam ao recurso interposto pela expropriante pela forma que consta de fls. 295 a 297. Por sua vez, a expropriante respondeu ao recurso dos expropriados pela forma que consta de fls. 310 a 319. Admitidos os recursos e notificados os interessados, responderam ambos os recorrentes ao recurso da contraparte (fls. 156 ss—expropriada-- e fls. 178 ss – expropriante). Procedeu-se à avaliação nos termos do disposto no art. 61º, tendo sido apresentados dois laudos: um subscrito pelos peritos indicados pelos Expropriados e pelo Tribunal (fls. 386 a 391, onde concluem que a indemnização a arbitrar aos expropriados deve ser de € 188.610,23, outro subscrito pelo perito indicado pela Expropriante (fls. 429 a 437), no qual concluem que a indemnização aos expropriados se deve situar em € 33.052,87. Foram pedidos esclarecimentos pelos expropriados ao perito da expropriante (fls. 448). Notificadas de novo as partes, agora nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º, n. 1 do Código das Expropriações, ambas apresentaram alegações (fls. 490 ss—a expropriante-- e fls. 502 ss—os expropriados). Foi, por fim, proferida sentença, fixando “a indemnização pela expropriação em € 187.055,23 (cento e oitenta e sete mil, cinquenta e cinco euros e vinte e três cêntimos), valor a actualizar e a corrigir conforme exposto na fundamentação, nos termos dos artºs 23º/4 e 24º/1 do C. das Expropriações.” Inconformados com o sentenciado, recorreram a expropriante e os expropriados, ambos apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A)- DA EXPROPRIANTE: “1. A sentença em apreço viola o Princípio da Igualdade, consagrado no art.° 13.0 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 25.E e 26.0 do Código das Expropriações, como de seguida se demonstrará. 2. Tendo em conta os concretos condicionalismos da parcela objecto de expropriação, bem como a sua inserção em Reserva Agrícola Nacional, não pode aquela ser avaliada como "solo apto para construção", conforme defendido na sentença em causa, mas sim como "solo apto para outros fins". 3. É facto assente nos presentes autos que, de acordo com o PDM de Matosinhos, a parcela expropriada está localizada em "Zona de Salvaguarda Estrita", integrada em "Reserva Agrícola Nacional" - Cfr. ponto 12 in fine da matéria de facto assente. 4. É indubitável que está excluída qualquer aptidão edificativa à parcela expropriada, pel que nunca a mesma poderá ser classificada como "solo apto para construção". 5. Estabelece o art.° 8.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho - Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional - que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura. 6. Assim, quando se expropria uma parcela de terreno integrada na RAN, como a dos autos, não pode tomar-se em consideração, no cálculo do valor da indemnização, qualquer potencialidade edificativa dessa parcela, pois essa potencialidade não existe em absoluto. 7. A parcela tem, imperativamente, de ser avaliada como "solo para outros fins", nos termos do art.° 27.0 do CE, de acordo com a abundante jurisprudência dos Tribunais superiores. 8 Por ser bem ilustrativo da posição assumida pelo Tribunal Constitucional e pela especial semelhança com a situação em apreço, cumpre citar o recente acórdão n.° 417/2006, publicado no Diário da República n.° 238, 2.a série, de 13 de Dezembro de 2006: "Pelo exposto, há que considerar que a interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.0 e no n.º 1 do artigo 26.0 do Código das Expropriações (1999), que conduz a incluir na classificação de 'solo apto para construção' e, consequentemente, a indemnizar como tal o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para a construção de vias de comunicação, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição." (Sublinhado nosso). "Pelas razões expostas, importa concluir que o artigo 26.E n.° 12, do Código das expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.° 2 do artigo 25.0 do mesmo Código, é inconstitucional, por violação do principio da igualdade (artigo 13.0 da Constituição da República Portuguesa)." (Sublinhado nosso). 9. A sentença recorrida ao seguir a tese preconizada no laudo majoritário, efectuado pelos Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e pelos Expropriados, ao classificar a parcela sub judice, inserida em RAN, como "solo apto para construção" de acordo com a alínea b) do n.° 2 do art.° 25.0 do CE e enquadrando-a no n.° 12 do art.° 26.0 do CE, é manifestamente inconstitucional. 10. Acresce que, tal entendimento constituí uma clamorosa violação das regras fixadas pelo Código das Expropriações e, consequentemente, do princípio da justa indemnização, como em seguida se demonstrará. 11. Desde logo, o quantum indemnizatório fixado é puramente especulativo e em nada corresponde ao valor real e corrente da parcela. 12. Não pode, sem qualquer apoio legal, considerar-se para efeitos de avaliação - como faz a sentença recorrida - aceitar-se que a parcela expropriada é a destacar de um prédio que se insere "numa propriedade agrícola mais vasta". 13. Da leitura atenta dos reproduzidos pontos 2 e 6 da matéria provada resulta que, se a parcela não confronta com a via pública, o prédio em que se insere também não, o único acesso à parcela é, pois, efectuado através do referido caminho de servidão. 14. Aliás, a matéria de facto dada como provada padece de uma grave imprecisão: Fala-se sempre em parcela integrada numa propriedade agrícola mais vasta - Cfr. pontos 3, 8, 11 e 12 - quando dos elementos constantes dos autos resulta, expressamente, que a parcela é destacada de um prédio que integra a aludida propriedade. 15. O ponto 3.5 do mencionado laudo maioritário, quando se refere "infra-estruturas que servem a propriedade onde se integra o prédio de onde é destacada a parcela" - torna claro que as infra-estruturas não servem directamente a parcela ou prédio, mas sim a "propriedade"!! 16. A este respeito, cumpre, ainda, salientar o relatório da Vistoria ad Perpetuam Rei Memoriam, pág. 2, "A parcela em questão faz parte de um prédio constituído (...) que se integra numa propriedade agrícola mais vasta, dotada de edificações destinadas a habitação e lavoura, com acesso, pela Rua ………., a Sul." (sublinhado nosso). 17. Isto mesmo resulta inequívoco da certidão da conservatória de registo predial e da certidão matricial do prédio em que se insere a parcela. 18. É límpido e cristalino que nem a parcela expropriada, nem o prédio de onde esta é a destacar têm acesso pela Rua ………. ou confrontam com qualquer arruamento público, sendo que tal acesso diz respeito a uma propriedade agrícola de maior extensão. 19. A parcela não confronta com aualauer acesso ou infra-estrutura urbana, pelo que é inadmissível que a sentença em apreço subscreva o laudo majoritário e avalie a parcela com base em pressupostos falsos. 20. A parcela expropriada não cumpre nenhum dos requisitos da alínea b), do n.° 2 do art.° 25.E do CE., pelo que é pura ficção entender que ela pode ser avaliada como "solo apto para construção". 21. A parcela em apreço não dispõe de nenhuma das infra-estruturas elencadas na alínea a) do art.° 25.0 do CE, pois, como vimos, não confronta com a dita Rua ………., esta sim servida de infra-estruturas. 22. O n.° 7. do art.° 26.0 do CE, ao longo das suas alíneas, exige expressamente que, para que uma infra-estrutura seja considerada no cálculo da indemnização a fixar, tem de existir "em serviço junto à parcela", o que não acontece no caso da parcela em apreço, pelo que, também quanto a este aspecto sofre a sentença recorrida de manifesto erro de julgamento. 23. A parcela em referência não se integra em núcleo urbano, atendendo, desde logo, à definição de núcleo urbano dada pelo DL n.° 794/96, de 5 de Novembro e respectivas alterações, no seu art. 62.0. 24. Do que vem dito é por demais evidente que a parcela sub judice não se enquadra na alínea b) do n.° 2 do art. 25.° do CE, e nunca poderia, portanto, ser avaliada como "solo apto para construção", ao contrário do que entenderam o Tribunal a quo e os Senhores Peritos indicados por si e pelos Expropriados. 25. Mesmo que se entendesse que o n.o 12 do art.° 26.0 do CE é passível de ser aplicado, por interpretação extensiva ou analógica, a terrenos situados em RAN - o que não se concede - jamais poderia a parcela ser avaliada nos seus termos, tendo em conta a falta de infra-estruturas da mesma e características da zona envolvente. 26. A parcela expropriada deve ser classificada como "solo apto para outros fins" e, consequentemente, ser avaliada nos termos dos critérios estabelecidos para este tipo de solo pelo art. 27° do CE. 27. A justa indemnização a atribuir aos Expropriados deverá, pois, ser fixada em Euros 33.052,87, conforme fixado no Laudo minoritário subscrito pelo Senhor Perito indicado pela Expropriante. 28. Deverão, assim, V. Exas. revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que classifique a parcela expropriada como "solo apto para outros fins", fixando a justa indemnização a atribuir aos Expropriados em Euros 33.052,87, conforme o laudo minoritário subscrito pelo Senhor Perito indicado pela Expropriante.” B)- DOS EXPROPRIADOS: “1ª O n° 5 do artigo 20° do CE obriga a expropriante a depositar à ordem dos expropriados o montante que lhe disponibilizou nos termos do artigo 10° do CE; 2ª O incumprimento dos prazos para a efectivação de depósitos em processo de expropriação faz incorrer na obrigação de indemnizar com o pagamento dos juros de mora (cfr. artigo 700 do CE); A prestação de garantia bancária como substituição do depósito não cumpre a obrigação legal nem faz interromper a mora; 4ª No elenco dos factos apurados a decisão recorrida omitiu que a Rua ………. no local tem para além das infraestruturas lá referidas também rede de saneamento ligada à estação depuradora e passeios; 5ª O que implica que o solo em causa também preenche os requisitos da alínea a) do n° 2 do artigo 25° do CE; 6ª A inserção em núcleo urbano consolidado, a 500 metros das Escolas Preparatória e Secundária, a 70 metros da estação do caminho de ferro, com acesso pela Rua ………., via pública urbana dotada de todas as infraestruturas urbanísticas, são realidades que justificam uma muito grande proximidade de capacidade construtiva …. 7ª pelo que a mesma tem de ser tida em atenção; 8ª Discorda-se também do elenco dos factos provados quanto à admitida inserção do terreno na RAN já que à data da DUP a parcela havia sido desanexada sob pena de nulidade do acto administrativo expropriativo; 9ª A expropriação em causa destinou-se à construção dum equipamento pelo que a situação fáctica é subsumível à norma do n° 12 do artigo 26° do CE; 10ª O poder cognitivo do Tribunal está limitado às questões que lhe são colocadas; 11ª Tendo a expropriante aceite expressamente o valor das benfeitorias fixadas na decisão arbitral não podia o Tribunal de recurso absolvê-la do seu pagamento por conhecer alem do pedido e por violar o caso julgado formado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas suprirão deve a presente apelação ser julgada procedente e, por via dela; - alterada a matéria de facto acrescentando-se que a Rua ………. tem para além das infraestruturas referidas rede de saneamento com estação depuradora e passeios e que a parcela foi desafectada da RAN, por imperativo legal, para a construção do equipamento que justifica a sua expropriação; - e condenada a expropriante a pagar para além do decidido os juros de mora peticionados no valor de € 1.250,33 e ainda o valor das benfeitorias.” A expropriante respondeu às alegações dos expropriados, pela forma constante de fls. 652 ss e os expropriados responderam às alegações daquela, pela forma que consta de fls. 666 ss., ambos pugnando pela improcedência do recurso da parte contrária-- peticionando, ainda, os expropriados a condenação da expropriante como litigante de má fé. Sobre este pedido de condenação por litigância de má fé pronunciou-se a expropriante, pedindo a sua improcedência e-- agora-- a condenação dos expropriados como litigantes de má fé (fls. 687 a 689). Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES Tendo presente que: -- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A)- APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE: - Se a parcela objecto da expropriação não podia ser avaliada como “solo apto para construção”, mas apenas como “solo apto para outros fins”-- pelo que, ao assim não proceder, a sentença violou os princípios constitucionais da igualdade (artº 13º CRP) e da justa indemnização, bem assim os arts. 25º e 26º do CE; - Nem a parcela, nem o prédio de onde esta é a destacar confrontam com qualquer acesso ou infra-estrutura urbana-- designadamente com a Rua ……….--, nem a aludida parcela se integra em núcleo urbano. B)- APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS: - Juros de mora pelo tardio depósito prévio da indemnização; - A parcela expropriada preenche os requisitos da al. a) do nº2 do artº 25º do CE. - Não inserção da parcela na RAN; - Indemnização pelas benfeitorias II.2. OS FACTOS: Na primeira instância foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. A parcela ………. tem a área total de 2.624,63 m², fazendo parte de um prédio rústico sito no ………., denominado “C……….”, freguesia de ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 00958/060492, descrito na matriz sob o artigo 342. 2. A referida parcela possui configuração trapezoidal, alongada, com desenvolvimento paralelo à antiga linha do caminho-de-ferro, confrontando, a norte, com os herdeiros de G……….; a sul, com o próprio; a nascente com o próprio e H………. e outros e a poente, com a expropriante. 3. Trata-se de uma parcela de terreno de cultivo, com topografia sensivelmente plana e que se integra numa propriedade agrícola mais vasta, dotada de edificações destinadas a habitação e lavoura, marginada pela Rua ………., a sul. 4. A parcela está dotada de água de rega proveniente do prédio em que se integra, água essa que é de consortes, sendo de 1,5 dias por semana o respectivo direito de água. 5. Esta água é usada também na rega de outro prédio que se situa a poente, do outro lado da linha de metro, para onde é transportada por meio de um aqueduto em pedra, com cerca de 0,5m de largura e 0,3 de altura, que atravessa os terrenos da parcela expropriada num total de 10 m. 6. Esta parcela é também atravessada por um caminho de servidão, em terra batida, que dá acesso à restante propriedade agrícola dos expropriados, a sul, bem como serve de acesso a dois outros prédios situados a poente que ficam do outro lado da linha do metro. 7. A sul da parcela expropriada há um muro de vedação e suporte de terras, em pedra de granito argamassada, dotado de contrafortes em betão espaçados de cerca de 3m, com espessura de 0,3m, no coroamento, a altura livre aproximada de 2,6m, sendo de cerca de 7,7m a sua extensão incluída na parcela expropriada, confinando com o caminho de servidão atrás referido e delimita um outro terreno do expropriado. 8. A Rua ………., que dá acesso à propriedade agrícola em que se integra a parcela expropriada é constituída por um arruamento que, no local, é pavimentado a cubos de granito e dotado de redes de abastecimento de água, de drenagem de águas pluviais, de distribuição de energia eléctrica, rede telefónica e com iluminação pública. 9. A expropriação é parcial, resultando no prédio de onde é destacada, que possuía cerca de 4.500m², duas áreas sobrantes, uma a norte e outra a sul. 10. A área sobrante sul fica integrada na restante propriedade e a área sobrante norte, com a área de 1160m², fica sem acesso em consequência da expropriação. 11. A propriedade de onde é destacada a parcela insere-se num núcleo urbano consolidado. 12. No PDM, o solo da propriedade localizado à face da Rua ………. é solo classificado em “Área Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial” e o restante em “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional”, na qual se insere a parcela expropriada. 13. A DUP com carácter de urgência resultou de despacho do Sr. Secretário de Estado dos Transportes de 12 de Maio de 2003, publicado no Diário da República n.º 125, II série, de 30 de Maio de 2003, tendo a entidade expropriante tomado posse administrativa da parcela em 8 de Agosto de 2003. III. O DIREITO: Antes de abordarmos as questões suscitadas pelo apelante, impõe-se consignar certas regras ou princípios a ter em conta nesta matéria. Antes de mais, impõe-se salientar que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República[1]. Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido declarada por despacho publicado no DR II, Série, nº 125, de 30.05.2003, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro. O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”—o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º). A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização. A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [2]. No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório. Assim, dispõe o artº 23º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”. Já na jurisprudência e doutrina anteriores se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes[3] Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada[4] - Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. Também Alves Correia[5] refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha”—negrito nosso. O mesmo é dizer—como também já sustentava o autor acabado referir (ob. e loc. cits.)—que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. No artº 38º, nº1, do citado Código das Expropriações, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais. Foi o que ocorreu nos presentes autos. ***************** Feito este bosquejo, vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos apelantes. I. APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE: . Primeira questão: se a parcela objecto da expropriação não podia ser avaliada como “solo apto para construção”, mas apenas como “solo apto para outros fins”-- pelo que, ao assim não proceder, a sentença violou os princípios constitucional da igualdade (artº 13º CRP) e da justa indemnização, bem assim os arts. 25º e 26º do CExp: A questão suscitada não é nova. Pelo contrário, tem sido abordada em inúmeros arestos, quer desta Relação, quer, mesmo, do Tribunal Constitucional. Seguiremos, também aqui, o entendimento que temos vindo a seguir em anteriores acórdãos por nós relatados e que é o de que não pode ser avaliado como solo apto para construção aquele que segundo o PDM local e vigente à data da DUP se insere em zona RAN (ou REN). Não foi essa, é certo, a posição seguida na sentença recorrida, que aceitou a posição vertida no laudo maioritário. Porém, veja-se que já no Laudo de Arbitragem a parcela foi considerada como “solo para outros fins” (cfr. fls. 187), precisamente por “o prédio a que corresponde a parcela” se encontrar “classificado no PDM de Matosinhos,……………, em Zona de Reserva Agrícola Nacional(RAN)”. Uma observação se impõe fazer, desde já: uma coisa é o “prédio rústico” de que a parcela faz parte, outra-- bem diferente-- é a (referida em vários pontos dos autos) “propriedade agrícola mais vasta” em parcela se “integra”. Ora, para efeitos de ver se há, ou não, inserção em zona de RAN, apenas temos que atender à parcela e prédio rústico de que faz parte, e já não à aludida “propriedade… mais vasta”-- cuja extensão até se desconhece…! Como vimos, o tribunal a quo, seguindo a posição vertida no laudo maioritário, classificou a parcela expropriada como solo apto para construção-- por entender que se inseria na previsão da al. b) do nº 2 do arº 25º do CE (solo que apenas dispõe “de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente”). Não é esse o entendimento do apelante. E também não é o nosso-- pelo que já dissemos, e ora, ed novo, passamos a demonstrar. Resulta, de facto, dos autos que a parcela expropriada, em conformidade com o PDM de Matosinhos, se localiza em “Zona de Salvaguarda Estrita”, integrada em “Reserva Agrícola Nacional” (cfr. ponto 12, fine, dos factos provados). Como tal-- na senda do entendimento que vimos sufragando[6] noutros arestos--, cremos que a parcela expropriada não deve ser indemnizada senão como “solo para outros fins” (ut artº 27º CE). Efectivamente, continuamos a entender que para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 25º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). É nosso entendimento que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória -- já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação--, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Como tal-- repete-se--, para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das supra aludidas circunstâncias -- enumeradas nas alíneas que integram o referido nº 2 do art. 24º do CE de 91 e artº 25º do Cód. vigente. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal. A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível - numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto - não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das aludidas situações. A aplicação "cega" das regras constantes do art. 24º do CE de 91 e 25º do CE de 99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal), conduziria à violação do princípio geral do anterior artº 22º nº 1 e do art. 23º actual, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal». Veja-se que o nº 1 do art. 26º do actual CE/99 dispõe que «o valor do solo apto para a construção calcula-se em função da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal» (sublinhado nosso). Assim, tem-se entendido serem inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização ( artº 62º, nº2, CRP), as normas do código das expropriações (citado anterior artº 24º e actual 25º) , quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação. Efectivamente, caso assim se não entendesse, chegaríamos à situação de vir a atribuir aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício dos expropriados, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" -- está inserido “na sua totalidade, em Zona de Salvaguarda Reserva Agrícola Nacional RAN»-- e não tendo, por isso, o proprietário qualquer expectativa razoável de ver o prédio desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado à expropriada uma potencialidade edificativa do terreno, por legalmente não existir. Como refere Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações…, a pág. 281, “um solo apto para a construção é aquele onde, efectivamente, é possível edificar. Ou seja, para se poder considerar um solo como apto para a construção, tem de apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação”. Aliás, sempre se anote que, visando a expropriação a realização de simples infraestruturas do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, não se trata de fazer qualquer edificação propriamente dita. Pelo que não nunca era por via da expropriação que a parcela passaria a deter qualquer aptidão edificativa, pois não se visou qualquer construção de… edifício. Sobre esta matéria, pode ver-se, ainda, Alves Correia, Rev. Leg. Jur., ano 133º, págs. 54 segs. A ilustrar a posição sustentada, podia perguntar-se apenas isto: se os expropriados desejassem construir na parcela, poderiam fazê-lo? A resposta seria não! E pela simples razão de que existia a aludida restrição, derivada da sua inserção… em RAN! Assim, não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação que ora fazemos. O contrário é que já seria verdade: haveria-- como sustenta a expropriante-- violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização se se classificasse a parcela como terreno apto para construção (ut artsº 62º, nº1 e 13º[7] da CRP-- o que é, ainda, segundo cremos, corroborado pelos Acs. do TC nº 398/05, 1ª Secção, de 14.07.2005 e nº 417/2006, 1ª Secção, no processo nº 538/05-- in DR nº 238, II Série, de 13.12.2006). No mesmo sentido, podem ver-se, ainda, os Acs. da relação do Porto, de 17.01.05, 01.03.05, 03.04.06, 19.04.05 e de 07.03.06, bem ainda o Ac. TC nº 329/99-- estes últimos citados, aliás, pela apelante. Em suma, a parcela expropriada deve ser classificada como “solo apto para outros fins”, e, como tal, ser avaliada, em conformidade com os critérios contidos no artº 27º do CE. E aplicando estes critérios, teríamos que o valor a indemnizar pela expropriação da parcela -- sem prejuízo do que se decidir a respeito da questão do eventual ressarcimento das benfeitorias, suscitada pelos expropriados, e que mais à frente será apreciada-- seria aquele que o perito da expropriante (e também esta) considerou-- € 23.621,87 (2.624,63 m2 x 9,00 €/m2) + € 7.830,00 (desvalorização da parte sobrante)--, pois, pelo menos neste segmento, nenhuma censura nos merece tal laudo (fls. 429 a 436) que se encontra bem estruturado e fundamentado. Procede, assim, esta primeira questão suscitada pela apelante B………., SA. . Segunda questão: se a parcela expropriada-- tal como o prédio de onde esta era a destacar-- não confronta com qualquer acesso ou infra-estrutura urbana-- designadamente com a Rua ……….--, nem se integra em núcleo urbano: É manifesto que esta segunda questão ficou prejudicada perante a resposta à anterior. Com efeito, saber se a parcela confronta, ou não, com qualquer acesso público, ou infraestrutura urbana (designadamente com a Rua …………), ou se integra em núcleo urbano, só relevaria para efeitos de classificação do solo (como apto para construção). Ora, decidida pela positiva a primeira questão, prejudicada fica, obviamente, a apreciação da segunda, por se tornar despida de qualquer interesse para o mérito dos autos. Sem embargo, diga-se, apenas, que é mais que patente que a parcela propriamente dita-- tal como o prédio rústico de que foi desanexada-- não confrontava (à data da DUP) com qualquer acesso público. É isso que já emergia da vistoria ad perpetuam rei memoriam, tal como é o que resulta, mesmo, do relatório maioritário (seguido na sentença), onde se fala da existência de “infraestruturas que servem a propriedade onde se insere o prédio de onde é destacada a parcela” (fls. 389). Isto é, as aludidas infraestruturas servem outros prédios-- a tal “propriedade agrícola mais vasta”, de que fala aquela “vistoria…”--, é certo, mas não servem o “prédio de onde é destacada a parcela”! O que serve a parcela é apenas e só um “caminho de servidão, em terra batida, que dá acesso à restante propriedade agrícola dos expropriados”(cfr. fls. 97). Mas nada há nos autos que permita concluir que a parcela confronta “com qualquer acesso ou infra-estrutura urbana”. Repete-se, porém, que este aspecto se tornou despido de interesse perante a classificação do solo, como apto… para outros fins. II. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS: . Primeira questão: juros de mora pelo tardio depósito da indemnização: Peticionam os expropriados a condenação da expropriante no pagamento de juros de mora (no valor de € 1250,22) sobre o montante indemnizatório do depósito prévio, desde o decurso de 90 dias a partir da data da declaração de utilidade pública até à data em que o depósito foi, de facto, efectuado. Entende que a garantia bancária prestada pela expropriante (em 22 de Abril de 2003) -- correspondente ao montante fixado no relatório inicial efectuado pelo Sr. Perito e destinada a caucionar o pagamento da importância provável da indemnização a pagar aos expropriados-- não satisfaz o comando legal, pois com tal garantia os expropriados não ficam a dispor do capital da indemnização. Vejamos. A questão já havia sido levantada pelos expropriados no recurso da decisão arbitral e sobre a mesma recaiu o despacho de fls. 510/511. Ora, esta mesma questão já foi, de facto, apreciada no acórdão de que os expropriados juntam cópia parcial a fls. 630 ss, o qual subscrevemos como adjunto. Aqui reiteramos o que ali escrevemos. Assim, segundo o disposto no artº 20º, nº5, al. b) do CE, sendo a expropriação urgente, o depósito prévio-- artº 10º/4 CE-- deve ser feito no prazo de 90 dias a contar da publicação da DUP-- contados nos termos do artº 279º do CC. Tal montante tem por base a quantia que for determinada previamente por perito da lista oficial à escolha da expropriante-- valor esse que, in casu, é de €18.372,41 (vide Relatório de Avaliação de fls. 18). Assim, tendo a publicação da DUP ocorrido em 30 de Maio de 2003, o aludido depósito teria de ocorrer até 29.08.2003. Tendo sido concluída a arbitragem em 16.07.2005 (fls. 189), o depósito, porém, apenas foi efectuado em 19.08.2005. Por isso, são, de facto, devidos juros de mora relativamente a esse primeiro depósito (prévio) durante aquele período que medeia entre 29.08.2003 e 19.08.2005, isto é, 621 dias, a que corresponde a quantia de € 1.250,33 -- (18.372,41 x 4% x 621 dias): 365. É certo que a fls. 197 se determinou a notificação da expropriante para depositar o montante arbitrado no acórdão de fls. 185 ss, o qual veio, de facto, a ser efectuado. Só que nessa altura já à muito que a expropriante se encontrava em mora relativamente ao depósito prévio supra referido-- mora essa que se arrastava desde … 30.08.2003. E, obviamente, o aludido despacho não pode ter a virtualidade de sanar a mora e suas consequências (pagamento dos respectivos juros). O certo é que, não tendo sido feito tempestivamente-- como não foi-- o depósito prévio supra referido, vence juros de mora, à taxa supletiva legal (cfr. artº 70º, nºs 1 e 2 CE). É que - como também referimos no acórdão referido supra, com cópia (parcial) junta aos autos, o atraso considera-se imputável à entidade expropriante, a não ser que a mesma prove que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua, sendo esta apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (ut artº 799º CC)- cfr. Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações…., 2ª ed., a pág. 371. É certo que a expropriante caucionou o aludido valor de €18.372,41 através de garantia bancária (cfr. doc. de fls. 33). No entanto, independentemente da questão da validade ou idoneidade do aludido meio utilizado pela expropriante, o certo é que a garantia bancária, não só foi oferecida muito depois de esgotado o prazo para o depósito prévio, como caucionava a “dívida” aos expropriados “até ao montante de Eur. 18.372,41” (cfr. fls. 33) -- isto é, apenas cobria o aludido capital. Portanto, os juros não foram depositados, nem garantidos por qualquer meio legalmente admissível. E à data da prestação da garantia bancária já estavam vencidos juros de mora no montante supra referido. Têm, assim, os expropriados direito a haver da expropriante a aludida quantia de € 1.250,33 a título de juros de mora sobre o montante relativo ao depósito prédio tardiamente realizado. Procede, assim, esta questão. . Segunda questão: se a parcela expropriada preenche os requisitos da al. a) do nº2 do artº 25º do CE: A questão já foi decidida na resposta dada à primeira questão suscitada pela expropriante nas suas alegações. Sem embargo, acrescente-se o que parece óbvio: esta questão sempre estaria prejudicada face à resposta dada à citada questão suscitada pela expropriante, pois ali se considerou que a parcela expropriada deve ser classificada-- e assim avaliada-- como solo “para outros fins”, e não como solo apto para construção. Ora, o aludido artº 25º, nº2 respeita, precisamente, aos critérios que definem o solo com “apto para construção”. Improcede esta questão. . Terceira questão: se a parcela expropriada se não insere na RAN: Também já respondemos a esta questão na resposta à primeira questão suscitada pela expropriante: considerou-se dever classificar-se o solo como “para outros fins”, e não como solo apto para construção. E precisamente por, segundo o PDM de Matosinhos, se inserir em zona RAN-- não se vislumbrando, como já ali referimos, razões para que a parcela expropriada assim não deva ser considerada ou inserida. Improcede esta questão. . Quarta questão: indemnização pelas benfeitorias: Cremos que assiste inteira razão aos expropriados. Com efeito, na decisão arbitral foram consideradas as benfeitorias existentes na parcela (aqueduto em granito e muro de vedação e suporte em pedra argamassada), ut fls.187 e 189. O perito da expropriante, no seu laudo de fls. 433/434, igualmente entendeu que as benfeitorias deveriam ser ressarcidas. Finalmente, a própria expropriante aceitou tal ressarcimento-- como se pode ver do recurso que interpôs da decisão arbitral (cfr. fls. 250 a 253)--, sustentando, ainda, expressamente, nas suas doutas alegações no recurso da sentença que a indemnização devida aos expropriados se deve situar precisamente no valor fixado pelo seu perito no laudo de fls. 429 a 437 (cfr. fls. 617)-- laudo onde se entendeu que o valor a fixar a título de benfeitorias importava em € 400,00 (valor do aqueduto) + € 1.201,20 (valor do muro). Assim sendo, não se compreende porque razão o Mmº Juiz foi emitir pronúncia sobre questão que as partes não suscitaram --melhor dizendo, sobre matéria que as partes aceitaram. Aliás, mesmo na óptica da sentença haveria (agora) que atribuir a indemnização pelas benfeitorias. É que tal direito foi na sentença retirado aos expropriados apenas por se ter adoptado o critério de que o solo era apto para construção. Critério que ora se não segue. Como quer que seja, a expropriante aceitou expressamente o pagamento do aludido valor a título de benfeitorias, pelo que nesta parte a decisão arbitral transitou em julgado. Motivo porque -- repete-se--não podia o Mmº Juiz conhecer, na sentença, desta questão. Com efeito, como tem sido decidido pela nosso jurisprudência, os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, antes têm natureza judicial[8], pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais. Assim, portanto, o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral[9]. E o acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros[10]. Assim, portanto, não tendo a expropriante recorrido da atribuição de indemnização pelas benfeitorias-- matéria que lhe era, obviamente, desfavorável--, é claro que, nesse aspecto, a decisão arbitral transitou em julgado, impedindo o tribunal de recurso de conhecer de tal questão. Têm, por isso, os expropriados direito à indemnização pelas aludidas benfeitorias, no valor de €400,00 + €1.555,00= € 1.601,20 -- assim procedendo esta questão. CONCLUINDO: . Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 25º do CExp.). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. . É que, o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória -- já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação--, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. . Os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, antes têm natureza judicial, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais. . Como tal, o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. E o acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros III. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação da expropriante B………., S.A. e parcialmente procedente a apelação dos expropriados D………., E………. e F………., em função do que: 1. Se fixa a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados pela expropriação da parcela supra referida no valor global de € 33.052,87 (trinta e três mil cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), valor a actualizar e a corrigir nos termos que constam da sentença (fls. 5227523); 2. Se condena, ainda, a expropriante a pagar aos expropriados, a título de juros de mora por via do atraso na efectuação do depósito prévio, de acordo com o estatuído no artº 20º, nº5, al. a), do CExp., a quantia de € 1250,33 (mil duzentos e cinquenta euros e trinta e três cêntimos). Custas em ambas as instâncias, por expropriante e expropriados, na proporção de vencido. Porto, 12 de Julho de 2007 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves ______________________________________ [1] Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269). [2] Cfr. neste sentido Ac. STJ 11 Dez. 73, BMJ 232º pág. 61; Prof 0liveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, pág. 219. [3] Cfr. Ac. desta Relação, de 5/7/74, BMJ 235, 262; Ac. do STJ de 30/1/76, BMJ 253, 236; Ac. Rel. de Lisboa de 9/1/84, CJ, Ano IX, Tomo I, 100 e, ainda, Ac. desta Relação de 21/3/85, CJ X, T II, pág. 233, bem como parecer dos Professores Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Col. Jur., Ano XV, 21 e segs. [4] cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205. [5] in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128. [6] Já tivemos diferente entendimento, como se pode ver, maxime no Ac. lavrado no processo 5210/03, disponível in DGSI.pt. Porém, por tal entendimento não ter merecido o aval do TC-- em sede de recurso que para ali foi interposto --, alterámos a posição que vínhamos seguindo. Mais recentemente também tomámos posição, no ac. desta Relação, lavrado no processo nº 1210/07, que aqui seguiremos de perto. [7] No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos. Pelas razões expostas, importa concluir, também, que o artº 26º, nº12 do Cód. das Expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão construtiva segundo os elementos objectivos no nº 2 do artº 25º do mesmo Código é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. [8] Cfr. Acs. STJ in Col. Jur., 1993, STJ, III, 159 e BMJ nº 253-131, bem assim os Acs. Relação, in Col. Jur., 1991, IV, 269 ss, 1987-IV-215, 1986-IV, 233, 1983-III-259, 1984, I-282 ss, BMJ nº 150-221 e nº 262-186 ss. [9] Cfr. ACS, de 19.10.1970, BMJ nº200-168; Acs. Relação in Col. Jur., 1991-II-269 e 1987-V-215 ss. [10] Cfr. Ac. STJ, de 8.3.1974, BMJ 235-148; Ac. RP de 22.10.91, Col. Jur., 1991-IV-269; Ac. RL, de 15.10.1976, BMJ 262-186; Ac. RC, de 11.12.1974, BMJ nº 243º-329; Ac. RE, de 12.05.1994, Col. Jur., ano XIX, 1994, Tomo III, p.p.269. |