Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038567 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200512050554535 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de arbitramento para expropriação por utilidade particular, foi eliminada com a Reforma do processo civil de 95/96. II - A eliminação dessa forma especial de processo não teve o propósito de afastar o carácter prévio do reconhecimento do direito relativamente à indemnização devida em função dele, antes visou diminuir o número dos processos especiais existentes, aproximando-os do processo comum, sem contudo deixar de admitir a existência de especialidades a colmatar com o adequado uso do “princípio da adequação formal”, introduzido pela Reforma e previsto no art. 265°-A do Código de Processo Civil. III - A indemnização devida pela constituição de servidão de passagem, e a respectiva fixação, caso as partes nela não acordem, obter-se-á numa fase posterior à decisão definitiva, quanto ao direito de constituição, portanto, numa fase de natureza executiva de tal decisão, quiçá através do incidente de liquidação, após o trânsito em julgado da decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../2002, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.......... e mulher, C.........., contra D.......... e marido, E.........., em que formularam o seguinte pedido: «… a) ser judicialmente declarado que os AA. são donos do prédio urbano indicado no artigo 1º desta petição e os RR. condenados a reconhecer esse direito de propriedade; b) serem os RR. condenados a reconhecer que o prédio dos AA., identificado no artigo 1º desta petição, não tem comunicação directa com a via pública para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a destruição de parte da casa de habitação e a realização de obras de engenharia de grande vulto e de custo nunca inferior a € 80.000,00; c) ser judicialmente declarado que o acesso mais fácil e cómodo aos veículos indicados na alínea anterior do prédio dos AA. para a via pública e vice versa é através do prédio rústico dos RR, referido no artigo 4º desta petição, que este é o prédio que menor prejuízo sofre e que o modo e lugar menos inconveniente para o prédio dos RR é pela faixa de terreno caracterizada nos artigos 38º e 39º desta petição, e que no documento nº 1 vem assinalada pela designação de ‘caminho público’; d) serem os RR condenados a reconhecer o pedido formulado na alínea anterior; e) serem os RR condenados a verem expropriada a já referida faixa de terreno com o comprimento aproximado de 150m e de cerca de 4m de largura, para por ela ser constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA, indicado no artigo 1º desta petição, a pé, com veículos automóveis ligeiros, pesados ou outros veículos de tracção mecânica ou animal, durante todo o ano. …». Fundamentam tal pedido alegando, em essência e síntese, que: - São donos e legítimos possuidores do prédio urbano constituído por casa de rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 216 m2 e logradouro com a área de 1584 m2, sita no .........., freguesia de .........., a confrontar, actualmente, do norte com EM ... e F.........., do nascente com F.........., do poente com G.......... e do sul com os RR, inscrito na matriz predial urbana no artigo 49 e descrito na Conservatória na ficha nº 227/..........; - A Ré mulher é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado ‘Fazenda ..........’, de cultura, videiras em ramada, cordão e de enforcado, pastagem e mato, com a área de 47.220 m2, sito no .........., freguesia de .........., a confrontar de norte com EM ..., com G.......... e com o prédio dos AA, do nascente com F.......... e outros, do sul e poente com H.........., inscrito na matriz no artigo 215 e descrito na Conservatória na ficha 676/..........; - Apesar de confrontar com a EM ..., não é possível estabelecer-se pelo seu prédio um acesso directo com a via pública para veículos ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, sem a destruição de parte da casa de habitação e a realização de obras de engenharia de grande vulto e que seriam de custo nunca inferior a € 80.000,00; - Até ao presente, os AA. , para acederem com os seus carros às garagens e com os veículos de abastecimento de gás e lenhas ao logradouro do seu prédio, têm passado por uma faixa de terreno com o comprimento aproximado de 150m e a largura de cerca de 4m que faz parte integrante do prédio rústico pertencente à Ré mulher; - Caminho esse aberto pelos pais da Ré mulher, há mais de 30 anos, para servir de acesso a pé ou de veículos automóveis ligeiros ou pesados aos referidos prédios urbanos de F.......... e I.........., construídos em terreno que lhes foi vendido; - Esse caminho constitui, também, o único acesso, com veículos automóveis ligeiros e pesados, desde a estrada municipal até ao prédio dos AA e vice versa, tendo, inclusive, sido por aí que os AA., usando veículos automóveis ligeiros e pesados, transportaram todos os materiais necessários à reconstrução geral de sua casa; - Só através do prédio rústico pertencente à Ré mulher – na parte dele que é ocupada pelo caminho indicado – podem os AA. aceder da estrada municipal ao seu prédio e logradouro, garagens e anexos de arrumos e depósito de gás, com veículos automóveis e outros veículos de abastecimento de gás e de outros bens e destes para a estrada; Conclui pela procedência da acção. * Na sua contestação, os RR. alegaram, em essência e síntese, que:- O prédio dos AA. confronta com a via pública e é possível estabelecer-se o acesso pretendido, pelos AA., através do mesmo com comodidade, segurança e custo relativo; - A entender-se que o mesmo não é possível e, portanto, ocorre encrave, então o acesso pretendido pode ser estabelecido por expropriação no prédio de F.......... ou G.........., confinantes com o dos AA., por onde poderia estabelecer-se um acesso substancialmente mais curto, mais rápido e cómodo para a Estrada Municipal; - A admitir-se que existe encrave, este deve ser considerado voluntário, já que podiam os AA. terem, quando da reconstrução da sua casa, prevenido tal necessidade e equacionado a possibilidade de o estabelecerem pelo seu próprio prédio, o que era concretizável; - A constituição de mais um direito de servidão de passagem, pode tornar impeditivo ou pelo menos embaraçoso, em determinados momentos, o trânsito de veículos automóveis, não só da Ré, mas também dos proprietários dos prédios dominantes sitos a Nascente do prédio da Ré, ou seja, de I.......... e F.......... . Concluem pela improcedência da acção. * AA. e RR. apresentaram, respectivamente, réplica e tréplica, em que impugnam as versões apresentadas pela parte contrária e reafirmam o já alegado em sede de petição inicial e contestação.* Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se ‘base instrutória’, que vieram a ser objecto de reclamação por parte dos AA. e RR..Realizou-se audiência de julgamento e, finda a qual, se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida constante da ‘base instrutória’, sobre a qual não pendeu qualquer reclamação. Elaborou-se sentença e nela se proferiu a seguinte decisão: «… Condenam-se os RR a verem expropriada a referida faixa de terreno (por onde os AA. tem passado para acederem com os seus carros às garagens e com os veículos de abastecimento de gás e lenhas ao logradouro do lado sul do seu prédio) com o comprimento aproximado de 71,10 metros e uma largura variável entre cerca de 3 metros e até 4 metros, para por ela ser constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA., indicado no artigo 1º da petição, com veículos automóveis ligeiros, pesados ou outros veículos de tracção mecânica ou animal, durante todo o ano. …». * Não se conformando com tal decisão, dela os RR. interpuseram o presente recurso de apelação e, tendo alegado, apresentaram conclusões [Tem-se vindo, na prática, a consolidar um entendimento inadequado do que sejam ‘conclusões’, sendo que o convite à sua reformulação, para além de incorrectamente acatado na maior parte das vezes, redunda num aumento do tempo da justiça, em cuja diminuição, estamos certos, todos nos devemos empenhar, pelo que se deixa aqui expresso, a tal propósito, o ensinamento de F. Amâncio Ferreira, ‘in’ Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 154 e 155: «…Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão. …»; (sublinhado nosso)], como se pode ver de fls. 323 a 334 dos autos, cujo teor, dada a sua extensão e incorporação nos autos, damos aqui por reproduzido.* Os AA. apresentaram contra-alegações em que pugnam pela manutenção da decisão que foi proferida.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo dos fundamentos do recurso (apelação):A. – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos [Nota-se que a referência, constante da elencagem da matéria de facto a descrever, a letras e artigos o são relativamente à numeração efectuada na ‘selecção dos factos assentes’ e ‘base instrutória]: 1. A aquisição por compra, do prédio descrito como urbano constituído por casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 90 m2 e logradouro com 1.710 m2 a confrontar de norte com estrada municipal nº ..., de sul com caminho público, nascente e poente com G.........., inscrita na matriz sob o artigo 49º, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 00227/......, a favor dos AA. pela inscrição G-2, datada de 11 de Março de 1994, conforme certidão de fls. 112 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 2. Sobre o prédio referido em A) existe inscrição de averbamento, pela apresentação nº 1, datada de 12 de Dezembro de 2002, da qual consta: “Casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 216 m2 e logradouro com 1.584 m2, (...) artigo 793”, conforme certidão de fls. 112 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 3. Por escritura pública lavrada em 10 de Março de 1994, no Cartório Notarial de .........., J.......... e L........... declararam vender e B.......... declarou comprar o “prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de noventa metros quadrados e logradouro com mil setecentos e dez metros quadrados, sito no .........., freguesia de .........., (...) descrito na Conservatória sob o número duzentos e vinte e sete e nela registado em seu nome pela inscrição G-um, inscrito na matriz sob o artigo 49 (...)”, conforme certidão de fls. 122 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 4. O prédio referido em A) e B) confronta actualmente do norte com estrada municipal nº ... e F.........., do nascente com F.........., do poente com G.......... e do sul com os RR.; 5. A aquisição por adjudicação em partilha extrajudicial, do prédio rústico denominado “Fazenda ..........”, descrito como composto de cultura, videiras em ramada, cordão e de enforcado, pastagem e mato, com a área de 47.220 m2, sito no .........., freguesia de .........., .........., a confrontar do norte com caminho e estrada, sul e nascente com J.......... e outro e poente com H.........., inscrito no artigo 215º, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 00676/......, a favor da R. pela inscrição G-1, datada de 15 de Julho de 1998, conforme certidão de fls. 115 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 6. O prédio referido em E) confronta actualmente de norte com a estrada municipal nº ..., G.......... e com o prédio dos AA., do nascente com F.......... e outros, e do sul e poente com H..........; 7. Os ora RR. intentaram em 11/11/1999 contra os ora AA. acção declarativa de condenação que, com o nº .../99 e posteriormente com o nº .../2000, correu termos por este Tribunal, formulando os seguintes pedidos: “a) declarar-se judicialmente a inexistência de qualquer servidão de trânsito ou passagem, a pé e com veículos automóveis, imposta sobre o prédio identificado no artigo 1º desta petição e em proveito do prédio dos RR. identificado no artigo 10 deste articulado. E condenados os RR. a b) a absterem-se de fazer trânsito ou passagem, a pé ou com veículos automóveis pelo prédio identificado no artigo 1º desta petição inicial; c) a retirar o portão referido no artigo 18º supra e a repor o muro no seu estado anterior.”, conforme certidão de fls. 67 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 8. Na acção referida em G) os então RR., ora AA., deduziram o seguinte pedido reconvencional: “...serem os AA. condenados a reconhecerem que se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem sobre o prédio dos AA. a favor do prédio dos RR. exercível durante todo o ano por uma faixa de terreno e caminho indicados no artigo 47º desta contestação (...) para acesso a pé e com qualquer veículo automóvel, da estrada municipal para o logradouro, garagens e demais anexos do prédio dos RR., bem como para a entrada do alçado sul do mesmo prédio.”, conforme certidão de fls. 67 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 9. Na acção referida em G) foi proferida sentença, transitada em julgado, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, nos seguintes termos: “a) Declara-se a inexistência de qualquer servidão de trânsito ou passagem, a pé e com veículos automóveis, imposta sobre o prédio identificado no artigo 10º da petição. b) Condenam-se os RR. a absterem-se de fazer trânsito ou passagem, a pé ou com veículos automóveis, pelo prédio identificado no art. 1º da petição.”, conforme certidão de fls. 67 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 10. O prédio referido em A) a C) dispõe de acesso directo a pé de e para a estrada municipal nº 573. 11. Os AA. por si e antepossuidores vêm usando e habitando o prédio referido em A) a C). 12. E cultivando e colhendo os frutos do quintal. 13. E executando nele obras de reconstrução e ampliação. 14. Sem oposição de quem quer que seja. 15. Sem violência ou coacção de qualquer natureza. 16. À vista de todos. 17. Há mais de 20 anos consecutivos. 18. O prédio identificado em A) a C) tem duas plataformas desniveladas entre si 3,13 metros, no local de menor desnível. 19. Sendo uma constituída pelo logradouro, do lado sul. 20. E outra, por uma faixa de terreno com cerca de três metros de largura, que se interpõe entre a parede norte do edifício de habitação e a estrada municipal. 21. A entrada de veículos automóveis para o edifício de habitação dos autores é feita pelo logradouro, do lado sul. 22. A Estrada Municipal n.º ... está situada a uma cota superior relativamente ao prédio identificado em A) a C) e ao prédio de F.......... . 23. Existindo um desnível de cerca de 15 cm entre a E.M. ... e a faixa de terreno mencionada no artigo 10º e um desnível de 3,28 metros entre a mesma estrada e o logradouro, do lado sul, no seu lado poente, ou local de menor desnível. 24. Grande parte da extensão da frente do prédio identificado em A) a C), para a Estrada Municipal é ocupada pelo edifício de habitação. 25. A distância da parede poente da casa de habitação, implantada no prédio identificado em A) a C), ao prédio confinante pertencente a G.........., é de 2,90 metros. 26. Em toda essa largura estão construídas umas escadas em granito. 27. Que permitem o acesso referido em J). 28. O cunhal formado pelas paredes norte e nascente da casa de habitação implantada no prédio referido em A) a C) está no limite do seu terreno com o terreno pertencente a F.......... . 29. O terreno pertencente a F.......... está situado a uma cota superior de cerca de 4 metros relativamente ao logradouro, do lado sul, do prédio identificado em A) a C). 30. As garagens do prédio identificado em A) a C) estão construídas na extremidade norte/nascente do identificado logradouro, do lado sul, encostadas ao terreno pertencente a F.......... . 31. E com entrada por este logradouro, próximo da sua extremidade sul/nascente. 32. O anexo para o depósito de gás de abastecimento à habitação, implantada no prédio identificado em A) a C), e restantes anexos para arrumos foram construídos no logradouro, do lado sul, do prédio dos AA. O anexo para o gás na parte mais a sul deste logradouro, à esquerda atenta a entrada do portão do logradouro, e os restantes anexos para arrumos, na parte mais a norte do logradouro. 33. Para ser possível o acesso directo da E.M. ao logradouro, do lado sul, do prédio identificado em A) a C), garagens, anexos de gás e de arrumos com veículos automóveis ligeiros seria necessário fazer obras. 34. De custo nunca inferior a 6.000€. 35. Os AA. donos do prédio identificado em A) a C) para acederem com os seus carros às garagens e com os veículos de abastecimento de gás e lenhas ao logradouro, do lado sul, do prédio, têm passado por uma faixa de terreno com o comprimento de 71,10 metros e uma largura variável entre cerca de 3 e cerca de 5 metros, que faz parte integrante do prédio rústico pertencente à Ré referido em E). 36. E que se interpõe entre a estrada municipal nº ... e o prédio urbano pertencente a I.......... . 37. E que no respectivo percurso e nessa extensão margina, pelos seus lados sul e poente, o prédio pertencente a G.......... . 38. E que margina os prédios pertencentes a F.........., I.........., e o prédio referido em A) a C) pelo lado sul. 39. Nessa faixa de terreno está implantado um caminho em terra batida. 40. O referido caminho foi aberto há muitos anos e foi alargado pelo pai da Ré há mais de 30 anos. 41. Para servir de acesso a pé ou de veículos automóveis ligeiros e pesados aos prédios urbanos de F.......... e de I.......... . 42. Esse caminho constitui o único acesso com veículos automóveis ligeiros e pesados, desde a estrada municipal até ao prédio referido em A) a C) e vice-versa. 43. Foi por esse caminho que os AA. passaram, usando veículos automóveis ligeiros e pesados, com os materiais necessários à reconstrução de casa implantada no prédio referido em A) a C). 44. E é pelo mesmo que passam com os seus veículos automóveis todos os dias. 45. E que passam com os veículos de abastecimento de gás e lenhas. 46. O caminho (faixa de terreno) em terra batida mencionado nos artigos 25º a 35º, da base instrutória permite o cruzamento de veículos numa extensão de 26 metros, que se desenvolve desde o portão que acede ao prédio dos AA., para norte. 47. Tal caminho tem como utilizadores actuais além do autor, a Ré, F.......... e I.......... . 48. O prédio referido em A) a C), na parte em que confina com a estrada municipal nº ..., tem uma extensão de 17 metros. 49. O acesso especificado em J) é proporcionado por um portão com cerca de 1 metro de largura junto à estrada municipal nº ... . 50. Os autores através desse portão podem transportar para o seu prédio, objectos domésticos, pequenos móveis, as compras do dia a dia. 51. Os AA. podem alargar este portão. 52. E podem fazer uma abertura no muro de vedação do lado norte do prédio referido em A) a C) a fim de acederem com veículos automóveis ligeiros ao mesmo. 53. Com um custo de 1000€. 54. O prédio identificado em A) a C) dispõe de uma faixa de terreno livre, a norte, onde podem (se feitas obras de alargamento do portão existente) estacionar um ou dois veículos automóveis ligeiros, ao ar livre. 55. Entre a parede exterior do lado poente da habitação implantada no prédio referido em A) a C) e o muro que veda esse prédio do mesmo lado poente, existe um espaço com 2,90 metros de largura, onde se situam as escadas em granito já referidas no artigo 16º. 56. Podendo os AA. fazer um acesso para veículos automóveis ligeiros no muro de vedação do prédio, do lado norte, onde o prédio confina com a Estrada Municipal n.º ... . 57. Através da transformação do espaço existente entre a parede poente da casa e o muro poente do prédio em rampa. 58. E a construção de uma abertura com 2,5 a 4 metros no muro de vedação do lado norte. 59. Tal acesso em rampa teria uma extensão de (pelo menos), 9,40 metros, sendo antecedido (atento o sentido Estrada Municipal/Logradouro, sul) de uma plataforma com cerca de três metros, na parte confinante com a Estrada e por força do espaço existente, para os automóveis ligeiros acederem à E.M. n.º ..., em estabilidade. 60. De seguida a essa rampa haveria de se executar dentro do logradouro dos AA. uma plataforma mais ou menos plana, em curva que permitisse o encaminhamento dos automóveis ligeiros para a parte nascente/norte do logradouro, do lado sul, com a finalidade de acederem às garagens, anexos do gás e de arrumos. 61. A descida nos 9,40 metros, após uma plataforma plana de três metros, é de 3,13m. 62. O trânsito de veículos automóveis ligeiros, a realizar-se pela referida rampa seria difícil, perigoso e muito pouco cómodo. A passagem em rampa não permitiria a entrada de veículos de maiores dimensões, como carros de bombeiros, camionetas de lenha, camiões cisterna para abastecimento de gasóleo para aquecimento, ou qualquer veículo pesado ou com maiores dimensões que um veículo ligeiro. 63. Com um custo nunca inferior a 6.000€, para as obras referidas em 43º, 44º e 45º. 64. Os AA. poderiam aceder ao prédio identificado em A) a C) pelo lado poente do prédio do F.........., junto à extremidade nascente do prédio dos AA., por uma faixa de terreno com uma largura entre 3 e 4 metros, e um comprimento de cerca de 30 metros, a partir da E.M., caso comprassem essa faixa de terreno e fizessem obras de cerca de 12.500,00€. 65. Os AA. poderiam aceder ao prédio identificado em A) a C) através do prédio de G.........., mais especificamente através de uma faixa de terreno, que partindo da E.M. se desenvolvesse no sentido Norte/Sul, com largura entre 3 e 4 metros, e em toda a extensão, ou quase toda, da confrontação de ambos os prédios, poente dos AA. e nascente do prédio de G.........., de modo a próximo da extremidade poente do prédio dos AA. inflectir para dentro do prédio destes através de uma abertura que aí haveria de ser feita. 66. Para acederem ao seu prédio através desta faixa de terreno os AA. teriam de a comprar e fazer obras. 67. O terreno de F.......... está inculto. 68. O prédio de G.......... é inculto, aí proliferando matos. 69. Não obstante o provado no artigo 25º, os Autores e os camiões do gás ou camionetas de lenha, acederiam na mesma, comodamente, ao seu prédio se o caminho em terra batida, mencionado nos artigos 25º a 35º, tivesse uma largura de 3 metros com um comprimento de 71,10 metros. B. – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que, em essência e síntese, são duas as questões colocadas à consideração deste tribunal de recurso, ainda que subdivididas por diversas razões, a saber: - (in)existência dos requisitos que permitam a constituição da requerida servidão legal de passagem (inexistência de encrave, existência de acesso com a via pública, possibilidade de alargamento de tal acesso, natureza pessoal das comodidades que se visam acautelar, possibilidade de estabelecimento de acesso próprio para veículos ligeiros); - indemnização devida pela constituição da servidão de passagem (falta de proposição de indemnização pelos AA., omissão de pronúncia sobre pedido de indemnização referido pelos RR, liquidação da indemnização em execução de sentença). Conheçamos, então, de cada uma das mencionadas questões. a) – Da (in)existência dos requisitos necessários à constituição da servidão legal de passagem: Na sentença sob recurso, entendeu-se que o prédio dos AA. se encontrava numa situação de encrave relativo e que necessitava, a fim de permitir uma fruição normal, de um acesso para veículos automóveis, ligeiros e pesados, e, bem assim, que tal acesso era possível de ser constituído através do prédio dos RR., mais propriamente, por um caminho por onde vem já sendo exercida uma servidão de passagem em benefício de outros dois prédios, sendo até que, por aí, vinham os AA., também, a aceder ao seu prédio com veículos automóveis ligeiros e pesados. Os RR. insurgem-se contra o que, assim, veio a ser decidido, com fundamento em que não ocorre qualquer situação de encrave do prédio dos AA., o qual, para além de confrontar com a via pública, dispõe de um acesso para esta, podendo ser alargado para maior comodidade dos AA., como até vir a estabelecer-se um novo acesso através do seu próprio prédio de modo a permitir o acesso a veículos automóveis, designadamente ligeiros, sem grande custo e com comodidade, sendo que as comodidades que os AA. pretendem vir a fruir com a constituição da servidão de passagem são de natureza meramente pessoal. Vejamos das razões invocadas pelos RR/apelantes. A constituição de servidão (legal) de passagem em benefício de prédio encravado encontra-se prevista no art. 1550º do CCivil, em que se dispõe que «… 1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio. …». Ora, como do citado normativo resulta, a constituição de servidão de passagem é susceptível de ser exigida pelos proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições de a vir a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio, isto é, que o prédio se encontre numa situação de encrave, portanto, sem qualquer comunicação com a via pública, e, bem assim, quando sendo possível o estabelecimento de acesso pelo próprio prédio e para a via pública, este se revele de excessivo incómodo ou custo. No caso em apreço, como bem se decidiu na sentença sob recurso e ninguém questiona, o prédio dos AA. não se encontra numa situação de encrave total, na medida em que, para além de confinar com a via pública, tem estabelecida uma comunicação directa com esta, através de um portão com cerca de um metro de largura e ainda que tão só para acesso a pé (cfr. pontos 10 e 49 do item ‘A. – Dos factos assentes’). Tal situação permitiria que, à primeira vista, fosse negada aos AA. a possibilidade legal de ver constituída uma servidão de passagem para o seu prédio e a efectuar pelo prédio rústico dos RR.. Porém, como resulta, em parte do nº 1 e do nº 2 do art. 1550º do CCivil, e de modo explícito e claro, com base em tal dispositivo legal, afirmam P. Lima e A. Varela [Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 637], «… a lei considera encravado (para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem) não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo). …». Ora, na sentença sob recurso, considerou-se que a situação revelada nos autos, resultante da factualidade alegada e provada, integrava uma situação de ‘encrave relativo’, justificando-se dessa forma a constituição de servidão legal de passagem sobre o prédio dos RR. e a favor do prédio dos AA.. Será que, no caso em apreço, estamos perante uma situação de ‘encrave relativo’ do prédio dos AA., quer porque a comunicação existente é insuficiente para as suas necessidades normais, quer porque a possibilidade técnica de vir a ser construído um acesso directo que as satisfaça constitui um excessivo incómodo ou dispêndio? Como já se deixou afirmado, o prédio dos AA., para além de confinar, pelo lado norte, com a via pública (E.M. ...), dispõe neste limite de um portão com um metro de largura por onde se processa o acesso a pé para tal prédio e, bem assim, podem ser transportados objectos domésticos, pequenos móveis e as compras do dia a dia, sendo até que nenhum obstáculo existe ao alargamento de tal portão. Porém, os AA. pretendem a constituição da servidão para acesso de automóveis (ligeiros e pesados) ao mencionado prédio, deixando perceber que o não podem fazer por este portão, ainda que alargado, e, bem assim, que a construção para o efeito de um acesso no seguimento de tal entrada (portão), podendo ser viável tecnicamente, redundará num incómodo excessivo e custo avultado. Efectivamente, como resulta dos factos provados, no seguimento do mencionado portão existem, para acesso ao prédio dos AA., umas escadas em granito já que tal prédio apresenta duas plataformas desniveladas entre si 3,13m, no local de menor desnível, sendo uma constituída pelo logradouro do lado sul, e a outra por uma faixa de terreno com cerca de 3m de largura que se interpõe entre a parede norte do edifício de habitação e a estrada municipal; tais escadas de granito encontram-se implantadas entre a parede poente do prédio dos AA. e o prédio confinante pertencente a G.......... e numa largura de 2,90m, correspondente à faixa que existe entre a casa de habitação e este prédio confinante. Por aí, portanto, mesmo alargando o referido portão, não é possível estabelecer o acesso de automóveis (ligeiros ou pesados) ao prédio dos AA., designadamente ao logradouro existente no lado sul da habitação, onde se encontram implantadas as respectivas garagens e anexos para arrumos e para o gás. Assim, tal como existe actualmente o prédio dos AA., pode dizer-se que, em função do pretendido acesso de veículos automóveis (ligeiros e/ou pesados) às respectivas garagens e anexos, inexiste qualquer acesso, o que redunda na possibilidade de se afirmar que estamos perante um encrave absoluto face a tal fim (acesso de automóveis), justificando-se, consequentemente, já que inexiste qualquer outro acesso para tanto e pelo próprio prédio dos AA., a conclusão pela necessidade de estabelecimento de uma servidão de passagem por outro prédio (rústico) e para o efeito. Por tal razão soçobraria a oposição dos RR. à constituição de uma servidão de passagem a constituir sobre o seu prédio e a favor do prédio dos AA. e para o fim pretendido – acesso de automóveis ligeiros e pesados, designadamente às garagens e anexos (depósito de gás e arrumos diversos, entre os quais lenhas). Sucede que os RR. opõem, ainda, a tal pretensão, o facto de ser possível estabelecer um acesso próprio, pelo prédio dos AA., realizando-se as obras pertinentes que não podem considerar-se de excessivo incómodo e/ou custo. Da matéria de facto provada resulta, efectivamente, a possibilidade técnica de os AA. poderem estabelecer um acesso próprio (pelo seu prédio) para automóveis ligeiros, designadamente, pelo seu lado norte, parte em que confina com a EM ..., ocupando e transformando o espaço em que se encontram implantadas as já mencionadas escadas de granito, através da construção de uma abertura no muro de vedação do lado norte de 2,5m a 4m e, bem assim, de uma rampa com cerca de 9,40m, a qual seria antecedida, atento o sentido EM/Logradouro, de uma plataforma com cerca de 3m, na parte confinante com a EM e por força do espaço existente, sendo que no seguimento dessa rampa haver-se-ia de executar, ainda, dentro do logradouro dos AA. uma plataforma mais ou menos plana, em curva, que permitisse o encaminhamento dos automóveis ligeiros para a parte nascente/norte do logradouro, do lado sul, com a finalidade de aceder às garagens, anexos do gás e de arrumos. Porém, como da mesma matéria de facto resulta, a descida nos 9,40m, após a plataforma plana de três metros, seria de 3,13m, sendo que o trânsito de veículos ligeiros pela referida rampa, seria perigoso e muito pouco cómodo, para além de não permitir a entrada de veículos de maiores dimensões, tais como carros de bombeiros, camionetas de lenha, camiões cisterna para abastecimento de gasóleo para aquecimento, ou qualquer outro veículo pesado ou de dimensões superiores às de um ligeiro. Acresce que tais obras importariam um custo nunca inferior a € 6.000. Afigura-se-nos que, sem necessidade de grande esforço, tal factualidade permite concluir que, existindo condições para que se estabeleça uma comunicação com a via pública e para automóveis ligeiros, esta seria excessivamente dispendiosa face ao limite mínimo estabelecido para o seu custo - € 6.000 – o qual, por si só e ainda que não estabelecido o seu custo máximo, permite afirmá-lo, uma vez que nos encontramos a tratar de um acesso para uma habitação cujo custo global se veria agravado sem repercussão proporcional no seu valor final, redundando, assim e como é do domínio público, numa desvalorização da mesma. A idêntica conclusão chegaríamos pelo facto de, na factualidade considerada provada, constar que «o trânsito de veículos automóveis ligeiros, a realizar-se pela referida rampa seria difícil, perigoso e muito pouco cómodo». É certo que os RR. se insurgem contra a validade de tal matéria, pretendendo que são meros juízos de valor ou conclusivos sendo vedada a sua consideração. Todavia, afigura-se-nos que não lhes assistirá razão, na medida em que ali se afirmam constatações de ordem concreta e fáctica, apreendidas directamente pelo tribunal (julgador), como claramente se vê da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, onde, a tal propósito se deixa afirmado expressamente o seguinte: «…O Tribunal foi ao local duas vezes, uma no início da audiência e outra no fim da mesma, percorreu todo o espaço exterior do prédio mais que uma vez, e todas as vezes que se colocou no fundo das escadas ou mesmo no jardim do prédio dos AA. e olhou para a estrada afigurou-se-lhe difícil, perigoso e pouco prático o uso do acesso em rampa para a estrada, tanto mais que a estrada é uma estrada municipal estreita, com uma largura de cerca de 5 metros e que há uma curva situada a 59 metros antes do limite poente do prédio dos autores, atento o sentido ........../.........., que é o sentido descendente da estrada. Um automóvel que saísse da casa dos AA. teria necessariamente a sua frente na estrada, para poder verificar o trânsito que se processa no sentido .......... ou ........../.........., já que, para este lado, a estrada como que recua em relação à casa dos AA., como se constata pelo compulsar da planta de fls. 13, ou mesmo de fls. 38. / Perigoso e difícil o trânsito pela referida rampa, porque não obstante a largura de 2,90 metros existente entre a parede da casa e o muro de vedação a poente, quer o muro, quer a parede, espartilham o espaço por onde os automóveis ligeiros hão-de passar, tornando mais impressionante a inclinação da rampa, que rondará os 30%... . /Na resposta ao quesito 45º/A, o Tribunal, procurou condensar as impressões que recolheu no local, com as medidas que aí fez, com as possibilidades aventadas pelos peritos, para a construção da rampa, em discussão com o Tribunal no próprio local e ainda com os depoimentos e com as reais necessidades do prédio em termos de consumo de lenhas, gás, gasóleo para aquecimento, …». Os apelantes opõem, ainda, que a acessibilidade dos veículos automóveis ao seu prédio, que os AA. pretendem ver criada através da constituição da servidão de passagem peticionada, não é mais que exigência de comodidade de natureza pessoal e, consequentemente, não justificam a sua constituição. Vejamos se assim é ou não. Não há dúvida que, de acordo com o disposto nos arts. 1542º e 1543º do CCivil, as servidões prediais haverão de constituir-se sobre um prédio e a favor de outro prédio, sendo que as utilidades que constituem o seu objecto têm de ser fruídas pelos seus titulares através do prédio dominante, afastada ficando, por isso, a possibilidade de serem constituídas servidões prediais de natureza pessoal, isto é, que sejam constituídas em favor de uma pessoa que já não de um prédio (o dominante), apesar de os titulares das relações jurídicas assim constituídas serem pessoas e serem estas quem frui de tais utilidades. Aliás, a propósito dos mencionados normativos, esclarecendo o seu conteúdo, afirmam de forma clara P. Lima e A. Varela [CCivil Anotado, 2ª ed., nota 5 ao art. 1543º, pág. 616 e nota 4 ao art. 1544º, pág. 620] que «... o facto, porém, de o art. 1543º limitar as servidões aos encargos capazes de aproveitarem a um prédio (e não a uma pessoa) tem como resultado prático que as servidões tradicionalmente chamadas de ‘servidões pessoais’, ou têm regulamentação especial na lei, como o usufruto, o uso ou a habitação, e são reconhecidas, ou não têm, e, nesse caso, revestem pura natureza obrigacional (art. 1306º): ...», e, bem assim, que «... A utilidade proporcionada pela servidão, ..., tem de ser gozada pelo seu titular através do prédio dominante. Esta passagem obrigatória da finalidade do encargo pelo prédio dominante visa afastar do domínio dos direitos reais de servidão as vantagens meramente pessoais concedidas ao proprietário. ...». Afigura-se-nos, porém, que as utilidades que integram a servidão de passagem que se pretende ver constituída – acesso à garagem e anexos de veículos automóveis -, contrariamente ao pretendido pelos apelantes e ainda que podendo ter reflexo como acréscimo de comodidade de natureza pessoal, não se ficam por este antes integrando utilidades que têm a ver com o uso normal e adequado do prédio dominante – casa de habitação – tendo em vista a função social deste tipo de prédio. Efectivamente, a construção de garagem para recolha de automóveis e, bem assim, de anexos para correcto acondicionamento de lenhas, gás e gasóleo, não pode ser reduzida a uma mera comodidade de natureza pessoal, antes vai constituindo, nos tempos que correm, por razões de segurança e de disciplina do uso da via pública (no que concerne a estacionamento de viaturas automóveis), uma necessidade premente a que deverá entender-se na elaboração de projectos para construção de prédios destinados à habitação, o que se verifica, também, quanto à dotação destes com aquecimento. Assim, impõe-se concluir pela improcedência das razões invocadas pelos apelantes e, consequentemente, pela verificação dos requisitos que permitem a constituição de servidão legal de passagem, tal como se mostra reconhecido na decisão sob recurso. b) – Da indemnização devida pela constituição da servidão de passagem: Os apelantes pretendem que a sentença não fixou qualquer indemnização a ser satisfeita em consequência de constituição da servidão, devendo ser considerada nula por se não ter pronunciado quanto à mesma, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, ou ser revogada com a consequente absolvição do pedido, por haver lugar a indemnização em caso de constituição de servidão. Vejamos se lhes assiste ou não razão. Efectivamente, no art. 1554º do CCivil dispõe-se que «Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido». Daí que nenhuma dúvida pode ser oposta quanto à exigibilidade de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo prédio que venha a ser onerado com servidão de passagem, indemnização essa cujo montante haverá de ser fixado tendo em conta as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar [Cfr. P. Lima e A. Varela, CCivil Anotado, vol. III, 2ª ed., nota ao art. 1554º, pág. 643], indemnização essa que não pode, desde logo e sem mais, ser afastada em situações em que, como no presente caso, a servidão a constituir se venha a implantar sobre parte do prédio que já vem sendo usada por outros e no exercício de servidão de passagem, porquanto a constituição de uma nova servidão determina, na generalidade dos casos, uma nova desvalorização do prédio serviente. Na realidade, como a tal propósito e de forma clara já referia Carlos Nascimento Gonçalves Rodrigues [‘In’ Da servidão legal de passagem, pág. 240], «...se um prédio já estiver onerado com uma servidão legal de passagem, na hipótese da constituição de uma nova servidão, o dono do prédio dominante ainda será obrigado a indemnizar, pois, pelo facto da constituição da nova servidão, o prédio serviente sofre nova desvalorização, devendo, por conseguinte, o dono do segundo prédio dominante indemnizar o dono do prédio serviente pelo quantitativo resultante dessa nova desvalorização. ...» [Cfr., no mesmo sentido, J. Luís Santos, Servidões Prediais, pág. 35]. Todavia, tal indemnização não constitui um requisito legal directo com vista ao reconhecimento do direito de constituir servidão legal de passagem sobre prédio rústico vizinho, que , nesta fase, constitui objecto do pedido que se mostra formulado, antes constituindo um efeito da decisão judicial de constituição de tal servidão, a considerar oportunamente, designadamente na fase de execução dessa decisão. Na realidade, os requisitos legais que permitem a constituição de uma servidão legal de passagem, o que se pretende ver declarado com o pedido que foi formulado nesta acção, mostram-se vertidos no art. 1550º do CCivil, sendo que a indemnização devida pela constituição de tal servidão, prevista no art. 1554º do CCivil, apenas poderá ser equacionada quando se mostre decidido em definitivo o direito de a constituir, mais propriamente numa fase de natureza executiva (de tal decisão), antes do que toda a actividade processual, que viesse a ser desenvolvida com tal objectivo, correria o risco óbvio de ser considerada desnecessária e inútil perante uma decisão de não reconhecimento do direito – constituição de servidão legal de passagem – que se pretendia ver constituído. Aliás, isso mesmo resultava claramente do disposto nos arts. 1052º e 1056º do CPCivil, anteriores à reforma de 1995/1996, em que se previa um processo especial para obter o reconhecimento do direito de constituição de servidão legal de passagem (expropriação por utilidade particular), como seja, a ‘acção de arbitramento’, com duas fases distintas, como bem explicitava A. dos Reis [Processos Especiais, vol. II, pág. 23 e ss.], «...Se atentarmos devidamente no formalismo dos arts. 1051º a 1053º. havemos de reconhecer que as acções de arbitramento apresentam, sob o aspecto processual, uma fisionomia ‘sui generis’; desenvolvem-se em duas fases distintas: a) uma fase nitidamente declarativa; b) uma fase de índole acentuadamente executiva. / Na primeira define-se- o direito; na segunda procura dar-se execução ao direito declarado. ...», precisando, mais adiante e no que concerne à expropriação por utilidade particular, que «... Nas acções de arbitramento, depois de ultrapassada a fase declarativa, isto é, depois de assente que o arbitramento tem razão de ser, ou porque não houve contestação, ou porque esta foi julgada improcedente, segue-se, como vimos, a nomeação de peritos que hão-de proceder à diligência. ... / Na acção de expropriação a diligência que se pede aos peritos pode consistir: a) Na determinação do modo como deve ser constituída a servidão respectiva; b) na fixação do montante da indemnização. ...» Não há dúvida que a ‘acção de arbitramento’ para expropriação por utilidade particular, como já se deixou referido supra, foi eliminada com a reforma do processo civil de 95/96 (DL 329-A/95 e DL 180/96); todavia, a eliminação de tal forma de processo especial não teve o condão (nem o propósito) de afastar o carácter prévio do reconhecimento do direito relativamente à indemnização devida em função dele, antes visou diminuir o número dos processos especiais existentes, aproximando-os do processo comum, sem contudo deixar de admitir a existência de especificidades a colmatar com o adequado uso do ‘princípio da adequação formal’, introduzido pela dita reforma e previsto no art. 265º-A do CPCivil. Aliás, isso mesmo, o diz o legislador processual no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aí afirmando que «... Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento – espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros. / Entende-se que a prova pericial – objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder. ...». De tudo quanto se deixa exposto, a indemnização e, consequentemente, a sua fixação, caso as partes se não ponham de acordo quanto à mesma, obter-se-á numa fase posterior à decisão em definitivo quanto ao direito de constituição de servidão de passagem, portanto, numa fase de natureza executiva de tal decisão, quiçá através do incidente de liquidação após o trânsito em julgado da decisão, subsistindo apenas a indemnização para liquidar. Assim, improcedem as razões invocadas pelos apelantes, no que concerne à pretendida nulidade de sentença e, bem assim, revogação da mesma, com a consequente absolvição do pedido, por não condenar em indemnização, sendo que esta, resultando da lei e como consequência do reconhecimento da constituição de servidão, deve ser fixada em execução da decisão que constitua a servidão. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida; b) – condenar os apelantes nas custas do recurso. * Porto, 5 de Dezembro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |