Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036117 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA INCÊNDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200305200320649 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo deflagrado um incêndio horas antes de um outro que destruiu, por combustão, a mercadoria transportada, era dever do condutor do veículo transportador redobrar a vigilância sobre o veículo e sobre a carga, por forma a evitar o sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO “M....., S.A.”, com sede na Rua......, ....., propôs contra “D....., Lda.”, com sede na Rua....., ....., a presente acção declarativa com processo sumário, distribuída ao -º Juízo Cível do....., na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.844.832$00, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento. Alegou, para esse efeito o seguinte : - em Setembro de 1998 celebrou com a Ré um contrato de transporte dos materiais constantes da factura junta aos autos, tendo-se a Ré obrigado a carregar os referidos materiais em Barcelona e a transportá-los para Portugal entregando-os à Autora no Porto; - porém, não obstante a Ré ter recebido as mercadorias em Barcelona no dia 16.09.98 não as entregou até hoje à Autora, devendo indemnizá-la do valor das mercadorias, que foi o preço que a Autora por elas pagou, no montante de 1.844.832$00. A Ré foi citada e contestou nos seguintes termos : - sendo uma empresa transitária que organiza a expedição de mercadorias, a Ré contrata, para o efeito, uma empresa transportadora; - teve a Ré conhecimento que, no decurso do transporte, o camião sofreu um incêndio que provocou a perda total das mercadorias; - responsáveis são, por conseguinte, a transportadora e a sua seguradora e, caso venha a ser condenada, pretende a Ré exercer direito de regresso sobre aqueles. Nesse mesmo articulado a Ré, em conformidade com o alegado, deduziu o incidente de intervenção acessória provocada da transportadora “T....., Lda.”, com sede no Centro Comercial....., piso.., Loja.., ....., e da “Companhia de Seguros...., S.A.”, com sede na Avenida....., em...... Na resposta, a Autora impugnou a matéria alegada pela Ré e opôs-se ao incidente de intervenção. Por despacho proferido em 13.12.99 foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada. As chamadas deduziram contestação alegando as excepções da prescrição, de circunstâncias que desobrigam o transportador dessa responsabilidade, bem como da ilegitimidade, tendo ainda impugnado os factos alegados na petição inicial. Voltou a responder a Autora, opondo-se às excepções invocadas pelas chamadas e concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se concluiu pela inadmissibilidade legal das excepções arguidas pelas chamadas, pelo que delas se não conheceu. Elencaram-se, depois, os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação das partes. Realizou-se o julgamento, findo o qual se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 230/231, sem que houvesse qualquer reclamação. Elaborou-se, por fim, a sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Desta decisão recorreu a Autora. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (fls. 255). Nas alegações de recurso a Autora pede a revogação da sentença e formula as seguintes conclusões : A. A Ré D....., Lda o obrigou-se, por contrato celebrado com a A., a proceder ao transporte de materiais, obrigando-se a carregar os mesmos em Barcelona, a transportá-los para Portugal e a entregá-los à Autora na cidade do Porto. B. A Ré, ora Apelada, não obstante ter recebido as mercadorias em Barcelona, em 16.09.98, nunca as entregou à Apelante, invocando que durante o transporte as mesmas tinham ardido. C. As mercadorias tinham o valor de Ptas. 1.525.411 a que correspondeu à data do pagamento, a quantia de Esc. 1.844.832$00, quantia que a A. pagou à sua fornecedora C....., em Janeiro de 1999, data do vencimento da factura. D. A Apelada deduziu o incidente da intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros....., S.A. e de T....., Lda. E. Alegou, em síntese, para tal chamamento, quanto à Abel....., o direito de regresso em caso de condenação. F. E quanto à Seguradora, o facto da transportadora ter transferido para esta a sua responsabilidade civil emergente dos transportes de mercadorias. G. A Apelada D....., Lda sempre aceitou a responsabilidade pelo sinistro e assumiu a responsabilidade e o dever de indemnizar, responsabilidade que apenas declinou face à posição da Seguradora. H. A A. provou os elementos constitutivos do seu direito a uma indemnização – contrato de transporte, perda da mercadoria e valor desta. I. Cabia à Ré provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à indemnização invocado pela A. – arts. 342º, n.º 2 e 799º, n.º 1, do Código Civil –, ónus que não cumpriu. J. Ao dar como não provado que o segundo incêndio se deveu a uma deficiente extinção do primeiro ao nível do estrado do reboque ou da mercadoria, a Mmª Juiz fundamentou a sua resposta “na ausência de prova segura e convincente sobre as causas do segundo incêndio, conforme acima ficou exposto”. L. Uma vez que o ónus da prova da exclusão da sua responsabilidade cabia à Ré D....., Lda e esta não logrou fazer tal prova, a Mmª Juiz deveria, salvo melhor opinião, ter condenado a Apelada. M. Ao decidir pela forma como o fez, a Mmª Juiz violou o disposto nos arts. 342º, n.º 2 e 799º, n.º 1, do Código Civil. Contra-alegaram a Ré e a Companhia de Seguros chamada, pronunciando-se ambas no sentido da improcedência da apelação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente, a única questão a solver é a de saber se, com base na matéria de facto provada, deveria a Ré ter sido condenada. * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de materiais de construção. 2. Em Setembro de 1998, a Autora celebrou com a Ré um contrato de transporte dos materiais constantes da factura n.º F-98018547, obrigando-se a Ré a carregar os referidos materiais em Barcelona, a transportá-los para Portugal e entregá-los à Autora na cidade do Porto. 3. Não obstante a Ré ter recebido as mercadorias em Barcelona em 16.09.98, as mesmas não foram entregues, até hoje, à Autora. 4. O valor das mercadorias referidas em 2. era de Ptas. 1.525.411, a que correspondeu, à data do pagamento, a quantia de Esc. 1.844.832$00, quantia que a Autora pagou à sua fornecedora C....., em Janeiro de 1999, data do vencimento da factura. 5. Entre a Ré e a chamada “T....., Lda.” foi celebrado, em 16.09.98, um contrato de transporte de mercadorias, incluindo as referidas em 2., através do CMR n.º 0604786, no veículo de matrícula ..-..-FF/P-.... (doc. fls. 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais). 6. A chamada “T....., Lda.” havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de transportes de mercadorias CMR, do veículo identificado em 5., para a chamada “Companhia de Seguros....., S.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../..... CMR (documento de fls. 38 a 47, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais). 7. A Ré quando é contactada por um cliente para proceder ao envio de mercadorias, organiza a sua expedição, contratando para o efeito uma empresa transportadora. 8. No dia 17.09.98, pelas 21.30 horas, o veículo identificado em 5. seguia no Itinerário Principal 5, cerca do Km. 54,50, em Campia, Vouzela, no sentido Viseu/Aveiro, quando o seu motorista se apercebeu de que o pneu direito da frente do reboque tinha rebentado. 9. O motorista trouxe o camião muito lentamente até ao 1º parque, situado em Fadigas, naquela IP 5, e, quando se imobilizou, o referido pneu começou a arder. 10. O motorista chamou os Bombeiros de Vouzela, que em poucos minutos chegaram ao local, extinguiram as chamas e removeram o pneu ardido em conjunto com a respectiva jante. 11. Do referido incêndio resultaram danos no rodado ardido e no sistema de travagem acoplado. 12. O motorista resolveu permanecer no local até a manhã do dia seguinte para seguir viagem. 13. Pelas 5.40 horas do dia seguinte, o motorista, que se encontrava a dormir na cabina de condução do camião, foi alertado para o facto de estar a sair fumo do interior do reboque. O motorista desatrelou o tractor. Não obstante nova intervenção dos Bombeiros de Campia/Vouzela, não foi possível apagar o incêndio, tendo ardido a totalidade da mercadoria. O primeiro incêndio ocorrido foi provocado pela intensa utilização dos travões e seu subsequente aquecimento, o que provocou o rebentamento do pneu, que era praticamente novo e tinha ainda muito piso para gastar. Perante as características do IP 5, designadamente as suas acentuadas descidas, é frequente verificar-se sobre-aquecimento dos travões, ocorrendo frequentemente incêndios em veículos pesados, como o dos autos. O CMR n.º 0604786 abrangia uma grupagem de oito remessas, que englobava 54 volumes, entre os quais a mercadoria destinada à Autora com o peso de 545,00 Kg. O DIREITO A qualificação jurídica dos contratos celebrados pelas partes envolvidas nos autos não vem questionada nem merece qualquer reparo. A Autora celebrou com a Ré “D....., Lda ” um contrato de transporte internacional de mercadorias por via terrestre, mediante o qual esta se obrigou a carregar vários artigos em Barcelona e a transportá-los e entregá-los à Autora na cidade do Porto; por sua vez, a “D....., Lda” subcontratou a chamada “T...., Lda.” para a realização desse transporte; esta última firmou com a “Companhia de Seguros...., S.A.” um contrato de seguro através do qual transferiu a sua responsabilidade civil emergente do transporte de mercadorias CMR no veículo identificado em 5. À situação em análise é aplicável a “Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)”, que foi assinada em Genebra em 19.05.56 e recebida no direito português pelo DL 46235, de 18.03.65, tendo sido modificada pelo Protocolo de Genebra de 05.07.78, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 06.09. O art. 3º dessa Convenção responsabiliza o transportador pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte. É, por isso, indiferente que o transporte tenha sido efectuado pela Ré “D....., Lda” ou por qualquer outra firma, a seu mando. De acordo com o estabelecido no art. 17º, n.º 1 da CMR o transportador é responsável pela perda, total ou parcial, da mercadoria entre o momento do carregamento e o da entrega. O conceito de perda da mercadoria é heterogéneo: efectiva destruição da coisa por acção interna (evaporação ou combustão), ou externa (incêndio, furto), substituição de uma coisa por outra, entrega em lugar diverso, ou falta da entrega dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador – cfr. art. 20º, n.º 2 da CMR e Acs. do STJ de 11.03.99 e de 03.10.94, no Proc. n.º 99B097, www,stj.pt, e em CJ, Ano 1994, Tomo III, pág. 80, respectivamente. Para se desobrigar dessa responsabilidade, não pode o transportador alegar falta dos agentes de quem se serviu, nem alegar defeitos do veículo utilizado para efectuar o transporte – n.º 3 do art. 17º. Contudo, o transportador não será responsável pela perda da mercadoria se essa perda teve por causa: a) uma falta do interessado; b) uma ordem deste que não resulte de falta do transportador; c) um vício próprio da mercadoria; ou d) circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar – n.º 2 do art. 17º da CMR. Segundo o n.º 1 do art. 18 da CMR, compete ao transportador fazer a prova de que a perda teve por causa um dos factos previstos no art. 17º, n.º 2. Presume-se, portanto, que a perda da mercadoria é imputável ao transportador (art. 17º, n.º 1), competindo a este ilidir essa presunção através da alegação e prova de qualquer uma das circunstâncias referidas nesse n.º 2 do art. 17º. Excluem-se, à partida, por claramente indiferentes à hipótese dos autos, as três primeiras causas aludidas no n.º 2 do art. 17º. Será que foi lograda a prova de que o transportador não podia evitar as circunstâncias que estiveram na origem da perda da mercadoria e que não podia obviar a tal consequência ? Cremos que não, apesar do provado nos pontos 8. a 17. Ficou provado sob o item 16. que o incêndio reportado em 9. foi provocado pela intensa utilização dos travões e seu subsequente aquecimento, o que provocou o rebentamento do pneu, que era praticamente novo e tinha ainda muito piso para gastar. Ficou também provado (item 17.) que, perante as características do IP 5, designadamente as suas acentuadas descidas, é frequente verificar-se sobre-aquecimento dos travões. O que daqui se pode extrair, de forma linear, é que o condutor do pesado (que se supõe ser motorista profissional) deveria ter moderado o esforço dos órgãos do veículo que dirigia, recorrendo a interrupções na viagem por forma a evitar o sobre-aquecimento dos travões e o consequente rebentamento do pneu. O condutor do veículo que efectuava o transporte, podia (e devia) ter evitado essa circunstância. E podia também ele ter obviado à consequência que derivou dessa circunstância (o incêndio). Com efeito, logo que se apercebeu do rebentamento do pneu dianteiro direito do reboque, impunha-se ao condutor do veículo pesado que imobilizasse, de imediato, esse veículo e que adoptasse os procedimentos adequados à situação, mesmo que a noite já tivesse caído (pré-sinalização da avaria, pedido de ajuda à brigada de trânsito da GNR e a entidades que proporcionam assistência a veículos em viagem, remoção do pneu rebentado e substituição por outro, eventual transbordo da mercadoria para outro veículo, caso não fosse possível a mudança do pneu naquele local). Sucede que o condutor do veículo resolveu prosseguir, imprudentemente, pela IP 5 até ao 1º parque, não obstante ter um pneu rebentado, seguir com carga e circular por uma via com um traçado que, por infelizes e tristes motivos, é conhecido de todos – v. 17. Mas esses factos, enquanto alegadamente funcionassem como causa remota do sinistro que destruiu a mercadoria, não têm grande importância para a discussão da acção, em virtude do que se respondeu ao quesito 11º da Base Instrutória. Este quesito 11º, correspondendo à alegação do art. 18º da contestação da seguradora (v. fls. 35) e do art. 10º da contestação da chamada “T....., Lda” (v. fls. 53), no qual se perguntava se o segundo incêndio (de que resultou a destruição da mercadoria) se deveu a uma deficiente extinção do primeiro ao nível do estrado do reboque ou da mercadoria, veio a obter resposta negativa. Estranhamente, adiantaremos nós, considerando os acontecimentos que antecederam esse segundo incêndio! Seja como for, e independentemente do que acima se escreveu, essa resposta torna ainda mais desconfortável a posição das chamadas, pois que, segundo a versão por elas apresentada – e não provada -, a combustão da mercadoria (causa próxima – cfr. 15) teria como causa remota o aquecimento e subsequente rebentamento do pneu. Quebrada a ligação entre a causa remota e a causa próxima do evento danoso, ficamos somente com os factos dos pontos 13. a 15, onde se refere que, pelas 5.40 horas do dia seguinte, encontrando-se o condutor do camião a dormir na cabina do veículo, deflagrou outro incêndio que acabaria por consumir, por combustão, toda a mercadoria – cfr. 13. a 15. Nos casos frequentes em que os incêndios têm origem ou causa desconhecida é muito complicada a exoneração da responsabilidade do transportador. Tenha-se, de resto em conta, que é muito possível que o incêndio tenha tido a sua origem num defeito do próprio camião, por ser assim, e pese embora a “inevitabilidade” do incêndio, o transportador será declarado responsável por via do art. 17º, n.º 3 do CMR. É que é sua incumbência garantir uma adequada vigilância sobre o veículo, mesmo quando se ausente para comer ou para dormir. O facto de o condutor dormir na cabina do camião, nem sempre constitui vigilância suficiente do veículo – cfr. Fernando Martinez Sanz, “La responsabilidad del porteador en el transporte internacional de mercancías por carretera – CMR”, Editorial Comares, 2002, págs. 210 a 212. Tendo deflagrado um incêndio horas antes daquele outro que destruiu, por combustão, a mercadoria transportada, era dever do condutor do veículo transportador redobrar a vigilância sobre o veículo e sobre a carga, por forma a evitar o sinistro. É que o contrato de transporte situa-se no campo das obrigações de resultado. O transportador não se obriga a deslocar as mercadorias de qualquer maneira, mas a fazê-lo de tal modo que elas cheguem incólumes ao seu destino – cfr. Francisco Costeira da Rocha, “A Posição Jurídica do Destinatário no Contrato de Transporte – Dissertação de Mestrado”, Coimbra, 1997, pág. 14. Quer isto dizer que o transportador tem um dever de custódia relativamente às mercadorias que transporta, dever esse que não foi exercido em termos satisfatórios no caso dos autos. O incêndio, mesmo quando constitua um fenómeno fortuito ou de força maior, não pode ser olhado apenas em si mesmo. Para efeitos de responsabilidade civil, é necessário que se olhe para esse facto e também para as consequências sobre a omissão do comportamento devido por banda do agente – v. Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, págs. 121/122. Quanto a este aspecto, nada ressalta em favor das demandadas nos únicos pontos que se referem a essa matéria – cfr. 13. a 15. E - relembre-se - era à Ré e às chamadas que, por efeito da inversão do ónus da prova (art. 18º, n.º 1), cabia demonstrar que a perda da mercadoria se ficou a dever a circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências também não podia obviar. Como não conseguiram ilidir a presunção estatuída no art. 17º, n.º 1, da CMR, recai sobre a Ré “D....., Lda” a obrigação de indemnizar a Autora pela perda da mercadoria. O objecto da responsabilidade do transportador decorrente de um contrato de transporte é meramente civil e traduz-se na indemnização por perda total, perda parcial, deterioração da mercadoria (avaria) ou demora na entrega – cfr. José Luís Saragoça, “”Capacidade Profissional Internacional – CMR”, Antram/Cet, publicação de Março de 1993, pág. 58. A medida da responsabilidade do transportador pela perda da mercadoria está definida no art. 23º, nºs 1 e 2 da CMR. Essa responsabilidade é calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte, segundo a cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambos, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade. A Autora peticionou a quantia de Esc. 1.844.832$00, bem como os juros vincendos até integral pagamento, pelos danos patrimoniais sofridos, invocando ter sido esse o valor da mercadoria transportada que pagou à empresa a quem a comprou. Essa alegação conseguiu demonstração, como se vê do ponto 4. Existe, porém, a limitação do art. 23º, n.º 3 do CMR, onde se diz que a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto. Essa limitação é absoluta, com excepção do estipulado no n.º 6 do art. 23º e no art. 29º, sendo que por peso bruto se deve considerar não somente a mercadoria propriamente dita, mas ainda a sua embalagem e o seu acondicionamento – cfr. Jacques Putzeys, “Le Contrat de Transport Routier de Marchandises”, Bruxelas, 1981, pág. 299. Anteriormente ao Protocolo de Genebra de 1978, o limite máximo era de 25 francos ouro por Kg., considerando-se um franco ouro aquele que tivesse 10/31 de grama de ouro com o toque de 0,900 (franco germinal). Com a crise da década de setenta o ouro começou a flutuar livremente, diluindo-se a grande vantagem do ouro até esse momento: estar a salvo das oscilações na cotização das diversas divisas nacionais. Nesse Protocolo decidiu-se substituir o franco ouro pelo chamado direito especial de saque do Fundo Monetário Internacional. Trata-se de uma nova unidade de conta artificial, criada pelo FMI em 1969, para ocupar o lugar do padrão ouro. O seu valor calcula-se (desde o 1º de Janeiro de 1981) mediante uma fórmula de “cabaz” em que se combinam, em percentagens distintas, o valor de determinadas moedas de países membros do FMI: o dólar americano, o marco alemão, o yen japonês, o franco francês e a libra esterlina. A cotização desta unidade de conta é fixada e publicada diariamente pelo FMI, o que facilita a sua conversão na moeda de um qualquer país membro do CMR – cfr. Fernando Martínes Sanz, ob cit., págs. 359 a 362. O aludido Protocolo da Emenda à CMR passou a vigorar na ordem jurídica portuguesa em 11 de Setembro de 1988, através do Decreto 28/88, de 6 de Setembro. Segundo o n.º 7 do art. 23º do CMR, o montante a que se refere o n.º 3 desse artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento (...). À data do julgamento em 1ª instância (19.06.2002), a cotação do DSE era de 1,36091 euros – cfr. www.bportugal.pt. Logo, a indemnização por cada Kg. não pode ultrapassar os 11,33638 euros (8,33 x 1,36091). Considerando que a mercadoria perdida pesava 545 Kgs. (v. 18.) o valor indemnizatório que a Ré “Decoluso” terá de satisfazer à Autora é de 6.178, 33 euros. Diz o art. 27º, n.º 1 da CMR que o interessado pode pedir os juros da indemnização. Estes juros, calculados à taxa de 5 por cento ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houve reclamação, desde o dia em que intentou acção judicial. Do documento de fls. 28 resulta que a reclamação da Autora perante a Ré “D....., Lda” foi feita por via telefónica. Por isso, os juros peticionados pela demandante só começam a contar-se a partir da data em que a acção foi instaurada, tal como foi peticionado. * DECISÃO Em conformidade com o exposto, procede parcialmente a apelação e revoga-se a douta sentença recorrida, condenando-se a Ré “D....., Lda.” a pagar à Autora “M....., S.A.”, a indemnização de 6.178, 33 euros (o correspondente a Esc. 1.238.644$00), acrescida de juros contados desde a propositura da acção até integral pagamento, à taxa de 5% ao ano. Custas, nas duas instâncias, pela Autora e pela Ré “D....., Lda” na proporção de vencidas. * PORTO, 20 de Maio de 2003 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso |