Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTRATO DE SEGURO DANOS PRÓPRIOS RISCO SINISTRO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201910074239/17.1T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º703-A, FLS.248-265) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso. II - Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir o objeto fáctico da impugnação, não podendo deixar de indicar quais os concretos factos que deixa impugnados. As referidas faltas de indicação especificada por parte do apelante, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte que delas padeça. III - E, na parte restante, não há lugar à reapreciação da matéria de facto relativamente a concretos factos objeto da impugnação que não sejam suscetíveis de, face às circunstâncias do caso, ter relevância jurídica. IV - Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto. V - Constituindo o risco a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, tal elemento essencial do contrato de seguro concretiza-se no sinistro (ocorrência concreta do risco coberto). VI - Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das alegadas ocorrências concretas, em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato, que determinariam o pagamento da indemnização, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (nº1, do art. 342º, do Código Civil), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova dos factos ou circunstâncias que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos, conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 de tal artigo). VII - Não cumpre aquele ónus o segurado que nada logra demonstrar quanto à alegada ocorrência naturalística do facto em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4239/17.1T8OAZ.P1 Processo do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – J1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): .................................................................................................... .................................................. * Recorrente: B…I. RELATÓRIO Recorrida: “C…, S.A.” B…, residente na Rua …, n.º …, da freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra “C…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de €17.812,58 (dezassete mil, oitocentos e doze euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente ao custo da reparação, de €3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros) a título de indemnização pelo dano consequente da privação do veículo até à presente data e o montante que em momento oportuno se liquidar pelo dano consequente da privação do veículo desde a data da entrada da petição inicial até à sua efetiva reparação, alegando, para tanto, que é dono e legítimo proprietário de um veículo automóvel da marca «BMW», modelo …, de matrícula .. – OD - .., o qual beneficia de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….., no âmbito de uma cobertura facultativa, por força do qual a Ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados no próprio veículo decorrente de vários riscos, designadamente de choque, colisão e capotamento até ao capital de cobertura no valor de €20.381,00, que o referido veículo interveio no dia 5 de Março de 2017, pelas 20 horas e 30 minutos, num acidente de viação na localidade de …, embatendo numa parede e em seguida num outro veículo que ali se encontrava estacionado e que, em consequência de tais embates, o mencionado veículo sofreu danos, estando o custo da reparação orçado em €17.812,58, valor do qual pretende ser ressarcido atento o capital do montante seguro (€20.000,00), devendo, assim, considerar-se excluídas as cláusulas 38.º, al. c) e 44.º por se mostrarem abusivas e desproporcionadas. Mais alega que, desde 30 de Abril de 2017 até à presente data, se encontra privado do veículo por falta de diligência da Ré no cumprimento das obrigações que assumiu, pelo que pretende ser ressarcido, no valor diário de €25,00, por essa privação. Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor e invocando que, nos termos constantes da cláusula 38.º, al. c) das Condições Gerais da Apólice que apontam para a resolução do sinistro tendo por base a perda total do veículo, nunca o valor a pagar seria superior à diferença entre o valor venal e o valor do salvado, deduzido da franquia [ou seja: €20.831,00 - €12.233,00 - €815,24], não tendo sido convencionado pelas partes nenhuma cobertura adicional relativa a dano de privação de uso do veículo seguro. Realizou-se audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa e se proferiu despacho a enunciar o objeto do litígio e os temas de prova. Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente, e, consequentemente absolve a Ré, “C…, S.A.”, do pedido. * Custas pelo Autor (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil)”.* O Autor apresentou recurso de apelação pugnando por que se dê provimento ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:……………………………………………………. ……………………………………………………. ……………………………………………………. * A Ré ofereceu contra-alegações onde pugna por que o recurso seja julgado improcedente, sustentando, quanto à questão de saber se ocorreu o alegado sinistro em apreço, que “não existem razões fundadas que permitam alterar a decisão tomada pela primeira instância, devendo consolidar-se a decisão de facto e a douta sentença recorrida”.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO - Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º - Da impugnação da matéria de facto: do cumprimento dos ónus de indicação especificada de concretos pontos de facto incorretamente julgados e do erro na apreciação da prova; 2º- Da modificabilidade da fundamentação jurídica (por verificação do evento danoso concretizador do risco coberto pelo contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré, pressuposto da responsabilidade desta). * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. O Autor é dono e legítimo proprietário de um veículo automóvel marca BMW, modelo …, de matrícula .. – OD - ... 2. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….., no âmbito de uma cobertura facultativa, a Ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados no próprio veículo decorrente de vários riscos, designadamente de choque, colisão e capotamento, até ao capital de cobertura (valor do seguro) que, no dia 5 de Março de 2017, era de €20.381,00. 3. O valor (capital) do seguro relativo à Cobertura Facultativa de Choque, Colisão e Capotamento correspondia ao valor do veículo em cada anuidade de vigência do contrato. 4. No dia 5 de Março de 2017, pelas 10 horas e 30 minutos, o veículo do Autor, conduzido por sua filha, circulava dentro da localidade de …. 5. O Autor participou um acidente à Ré. 6. A Ré, através dos serviços de peritagem por si contratados, procedeu à averiguação do sinistro e à vistoria dos danos existentes no veículo. 7. Por carta de 23 de Março de 2017 a Ré comunicou à Autora que, nos termos da cláusula 38.ª, alínea c) das Condições Gerais da Apólice, a resolução deste sinistro será equacionada tendo por base a perda total do veículo. 8. Nessa comunicação informava o Autor que “… neste contexto e sem envolver qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, já foi possível apurar os valores que a seguir discriminamos: Valor seguro: 20.381,00€ Valor Salvado: 12.233,00€ Franquia: 815,24€. 9. Através do seu mandatário, em 9 de Junho de 2017, o Autor comunicou à Ré que não prescindia do valor da reparação. 10. Por carta de 26 de Junho de 2017 a Ré comunica ao Autor que considera o veículo perda total, dado que o custo da reparação orçamentado pela Oficina excedia a diferença entre o valor venal do veículo e o valor do mesmo após o acidente. 11. Em 21 de Setembro de 2017, por solicitação do Autor, foram enviadas ao seu mandatário cópia das Condições Gerais e Especiais da apólice. 12. A cláusula 38.ª alínea c) das Condições Gerais da Apólice (cobertura facultativa) consigna que «para efeitos do presente contrato entende-se por: (…) c) Perda Total (…), o desaparecimento do veículo ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes situações: i. A reparação seja possível, mas o seu custo exceda a diferença entre o valor venal do veículo seguro (determinado pela aplicação da referida Tabela de Desvalorização) e o valor do mesmo após o acidente». 13. Consta da Cláusula 44.ª, sob a epígrafe «Valor da Indemnização», que «1. Em caso de Perda Total, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro. 14. Quer prévia, quer posteriormente à celebração do contrato, nunca o Autor foi informado da existência de tais cláusulas. 15. O veículo era do ano de 2013. 16. Á data do acidente tinha 87.582 Km/s 17. O seu valor era de €20.831,00. 18. Sendo a reparação do veículo tecnicamente viável, o custo da reparação foi orçado pela Oficina onde o veículo se encontra em €17.812,58. 19. Em 23 de Março de 2017 a Ré já tinha procedido à vistoria do veículo. 20. Até à presente data a Ré não pagou qualquer valor ao Autor. 21. O veículo era utilizado diariamente pelo Autor e pela filha, designadamente em deslocações no exercício das atividades profissionais, para fazer compras, visitas de familiares, passeios, etc. 22. No estado em que se encontra o veículo do Autor não pode circular. 23. O Autor não teve qualquer intervenção na elaboração das cláusulas do contrato de seguro, limitando-se a subscrever a proposta de seguro que lhe foi facultada pela Ré. 24. Consta da proposta de seguro subscrita pelo Autor as seguintes declarações: «O Signatário declara estar inteiramente esclarecido e ciente do dever que tem que declarar com verdade e com exatidão sobre todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, bem como declara estar ciente das consequências do incumprimento desse seu dever e declara ter respondido com inteira verdade às perguntas constantes desta proposta, sendo os dados e informações fornecidos pelo Signatário da sua inteira e exclusiva responsabilidade, ainda que a proposta tenha sido preenchida por terceiro(s) e por si apenas assinada. O Signatário declara também ter tomado conhecimento de todas as Informações necessárias à celebração do presente contrato; e que tomou conhecimento das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes do documento designado por informações Pré-Contratuais" que lhe foi entregues. Declara ainda o signatário que foi inteiramente esclarecido acerca das modalidades de seguro que o Segurador oferece, sendo o que resulta da presente proposta o conveniente para a cobertura que pretende. Mais declara ter tomado conhecimento que as coberturas de danos ao veículo seguro (danos próprios o quebra isolada de vidros), para veículos usados, apenas serão aceites após vistoria do veículo cujo resultado esteja mencionado. O Signatário declara ainda que pretende obter as Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao contrato através do site http://www.C1....pt, considerando-as entregues com a receção do respetivo código de acesso que lhe será enviado pelo Segurador juntamente com as Condições Particulares do contrato, sem prejuízo de poder solicitar a sua receção por correio, em qualquer data. 25. O Acidente foi participado à aqui Ré pelos proprietários dos três veículos alegadamente envolvidos no presente sinistro. 26. Quando participou o sinistro, o aqui autor alega que o veículo seguro colide, em primeiro lugar com um veículo de marca Opel – matrícula .. – DM - .., seguidamente, embate com a traseira do veículo seguro na parede, depois choca ainda com um BMW – matrícula .. - .. - PR – que, alegadamente, se encontrava parado à frente do Opel. 27. Face à complexidade desta participação, a aqui Ré nomeou uma empresa externa de peritagem, que efetuou uma averiguação tendente a avaliar as causas e consequências do alegado sinistro, tendo em conta a versão constante da participação. 28. Aquando da peritagem, verificou-se no veículo seguro os seguintes danos: Revestimento do Pára-Choques; Amortecedor do Pára-Choques; Reforço Lat. do Pára-Choques (D); Revestimento do Pára-Choques; Reforço do Pára-Choques; Farol completo com pisca incluído (D); Suporte de fecho sup.; Caixa filtro de ar; Reforço Inf. do Pára-Choques; Suporte lat. (D); Suporte Lateral (D); Cobertura de Faróis adicion. (D); Farol completo com pisca incluído (D); Guarda Lamas (D); Protec.de plástico inter. (D); Pala (D); Suporte frente (D); Suporte inferior frente (D); Protec.de plástico inter. frt. (D); Protecção antigravilha (D); Pára-brisas colorido/sensor de chuva; Sensor de chuva; Jogo de montagem do Pára-brisas; Espaçador do Pára-Brisas; Friso de cobertura; Farol de nevoeiro compl. (D); Jogo de suportes sensores de distância; Conj. luzes completo Rect. (D); Painel lateral (E) R; Painel lateral (D); Cava da roda com painel lat. int. (E); Protec.de plástico inter. (E); 5171041 Protec.de plástico inter. (D); Chapa da retaguarda; Porta retag./Tampa rectag.; Luz de travão complementar; Conj. luzes completo Rect. (E); Braço limpa Pára-brisas rtg.; Guarnição interior bagageira (D); Vedante: Vidro da retaguarda colorido/aquecido DM; Jogo de adesivos; Jogo de montagem do vidro da retaguarda; Espaçador do vidro traseiro; Guarnição interior pilar-D (E); Sensor de distância Tras.Lat.Int. (D); Insonorizador da porta da ret. (D); Airbag Condutor; Airbag Passageiro; Módulo Airbag S 0.10 0.20: Cinto de Segurança frt. (E); Guarnição interior pilar-B superior (E); Sensor de aproximação (Kit); Cinto de Segurança frt. (D); Cobertura do Para choque; Avental rectag. Central; Reforço S; Suporte do Pára-Choques; Placa de suporte lat. (E); Placa de suporte lat. (D); Sensor de distância Tras.Lat.Ext (E); Sensor de distância Tras.Lat.Ext (D); Sensor de distância Tras.Lat.Int. (E); Guarnição interior pilar-B superior (D); Tablier S: Guarnição interior painel retaguarda DM; Guarnição interior bagageira (E); Guarnição da separação bagageira (E); Guarnição interior bagageira (E); Tapete da bagageira; Jante frt/dta; Jante trs/dta; Jante trs/esqª; Disco do Travão (D); Cavilhão (D); Braço long. inf. (D); Tirante longitudinal (D); Tirante (D): Trapézio de Suspensão inf. (D); Trapézio de Suspensão super. (D); Captador de regime ABS (D); Captador de regime ABS (E); Rolamento da roda (D); Disco do Travão (E); Trapézio de Suspensão inf. (ambos); Eixo do trapézio de suspensão (ambos); Regulação de altura do eixo traseiro; Suporte do eixo rectag.; Jante alumínio dta.; Pinça do travão dianteiro; Amortecedor McPherson completo (D); Amortecedor (Mac-pherson) (D); Jante alumínio d. (D); Peças de fixação (estabilizador) lat. (E); Jante alumínio e. (E); Pára-choques da frente k 200 K1R; Painel lateral traseiro completo K (E); Pára-choques traseiro; Saia traseira central de 200 K1R; Chapa traseira completa; Tampa da bagageira traseira inferior c/ oculo; Painel lateral traseiro completo K (D); Porta traseira completa K (D); Porta da frente completa K (D); Capot 200 III; Guarda lamas completo (D); Caixa para faróis adicionais (D). 29. Detetaram-se relativamente ao veículo DM, o primeiro veículo a ser embatido, os seguintes danos: Revestimento do Pára-Choques DM; Guarda Lamas (E), Revestimento do Pára-Choques, Pisca lateral completo (E), Guarda Lamas (E), Friso de proteção (E), Guarda Lamas (D), Pisca lateral completo (D), Guarda Lamas (D), Friso de proteção (D), Friso de proteção (E), Proteção de plástico interior retaguarda (D) DM, Porta da frente (E), Porta da frente (E), Vidro colorido (E), Revestimento interior porta (E), Porta da frente (D), Friso de Proteção (E), Friso de Proteção (D), Pega exterior (D) Retrovisor ext. c/regulação aquecido (E), Retrovisor ext. c/regulação aquecido (D), Proteção de plástico int. retag. (E), Referência Descrição Tipo Tempo Dedução Custo M.O. Material - Bate-chapa, T1 Painel lateral (D), Jante trs/esqª; Guarnição interior painel retaguarda DM; Guarnição interior painel lateral (D), Guarnição interior painel lateral (E), Chapa da retaguarda R; Pneu Michelin Energy 205/55/R 16 91 V S; Painel lateral (E); Vedante ext. (D); Vidro luzes rectag. ext. (D); Vedante ext. (E); Vidro luzes rectag. ext. (E); Borracha lat. (D); Borracha lat. (E); Chapa matrícula traseira; Jante trs/dta R Jante frt/esqª R; Jante frt/dta R; Referência Descrição Tipo Tempo Dedução Custo M.O. Material; Borracha do braço de susp./kit de suport (E); Rolamento da roda (E); Rolamento do cavilhão do eixo (E); Braço longitudinal (E); Trapézio de Suspensão inf. (E); Braço longitudinal (E); Trapézio de Suspensão inf. (E); Verificar alinhamento direção frt/rtg. 30. No veículo PR – o último, alegadamente, a ser embatido -, os danos que foram avaliados situam-se nos cantos esquerdo e direito da traseira e da frente e nas laterais esquerda e direita, resultando peritadas e avaliadas, nomeadamente, as seguintes peças: Revestimento do Pára-Choques da frente e de trás, Grelha ventiladora, Spoiler da frente lat. (E) e lat. (D); Farol completo com pisca incluído (E); Farol completo com pisca incluído (D); Faróis de nevoeiro (ambos); Suporte lat. (E), Farol completo com pisca incluído esquerdo e direito, Farol completo com pisca incluído esquerdo e direito, Vidro de pisca lateral; Guarda Lamas (E) e Guarda Lamas (D); Protec.de plástico inter. frt. (E), Roda da frente D+M (E); Guarnição (pega ext.) (E); Pega exterior (D); Guarnição (pega ext.); Retrovisor ext.c/regul.manual (E); Revest. triang. interior (E); Retrovisor ext.c/regulação manual (D); Revest. triang. interior (D); Cobertura do Para choque de trás e da frente, Tira de proteção lateral direita e esquerda, Apoio lateral do Pára-Choques (E); Pega exterior (E) DM 0.30; Friso exterior da calha da janela (D; Friso exterior da calha da janela (E); Pega exterior; Guarnição (pega ext.) (D); Retrovisor ext.c/regul.manual (E); Revest. triang. interior (E); Retrovisor ext.c/regul.manual (D); Revest. triang. interior (D); Cobertura do Para choque; Cobertura do Para choque; Tira de proteção lateral (E); Tira de proteção lateral (D); Apoio lateral do Pára-Choques (E); Conjunto de luzes completo Rect. (E); Painel lateral (E); Painel lateral (D); Friso de proteção (D); Protec.de plástico inter. (E); Jante frt/esqª; Jante trs/esqª; Jante trs/dta; Óleo travões; Gravilhas; Molas / Rebites; Pneu Michelin Energy; amortecedor (E); tampão; Eixo traseiro; jogo pastilhas de Travão (D e E); Disco do Travão (E); Para aguas (D); Para aguas (E); Cubo da roda c/rolamento (D); Cubo da roda c/rolamento (E); Apoio eixo retaguarda. (D); Apoio eixo retag. (E); Suporte do eixo retaguarda. 31. O local do sinistro é uma via com uma largura de cerca de 3,30 metros, que estreita ao fim de cerca de 8 metros, onde a largura atinge aí cerca de 2,75 metros. 32. Os filhos dos proprietários dos veículos da marca BMW, modelo …, de matrícula .. – OD - .., e da marca Opel, modelo …, de matrícula .. – DM - .. e o proprietário do veículo da marca BMW, modelo …, de matrícula .. - .. - PR são conhecidos e amigos. 33. Os veículos envolvidos foram recolhidos para a mesma oficina – D…. 34. Os danos verificados nos mencionados veículos são incompatíveis com o alegado choque entre eles. * Foram considerados não provados os seguintes factos na 1ª Instância:a) - Ao efetuar uma travagem, porque o piso estava molhado, o veículo entrou em despiste indo embater numa parede e de seguida num veículo automóvel que ali se encontrava estacionado. b) - Com o impacto o veículo OD ficou impedido de circular. c) - À data do acidente o veículo do Autor encontrava-se em muito bom estado de conservação. d) - Para a reparação dos danos era suficiente o prazo de 30 dias. e) - Na altura da proposta inicial do contrato, a proposta de contrato enviada pelo Autor à Ré, e devidamente assinada por aquele Autor, consta expressamente que: o Signatário declara ainda ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomou conhecimento das Condições Aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes das Condições Gerais da Apólice as constantes das suas Condições Especiais e Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declara estar inteiramente esclarecido sobre as Clausulas e Condições do Contrato, designadamente, sobre o valor do prémio do seguro, sobre as condições do pagamento e sobre as consequências contratuais da falta de pagamento do mesmo. f) - Os danos detetados no veículo da Autora foram causados pelo sinistro alegado na petição inicial. * 1º - Da impugnação da matéria de facto: do cumprimento dos ónus impostos para a impugnação decisão da matéria de facto e do erro na apreciação da provaII.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se o recorrente contra a decisão da matéria de facto, concluindo que: a)- “Deve ser alterada a decisão da matéria de facto no sentido de que o acidente alegado pelo Autor ocorreu, contudo, com a ressalva de que não ficou provado que tenha ocorrido da forma exacta como foi descrito pela condutora do veículo”. “Os elementos constantes do processo atestam de forma inequívoca que os danos no veículo do Autor ocorreram por virtude de choque ou colisão, devendo por isso ser alterada a decisão da matéria de facto no sentido de ser dado como assente este facto” (Conclusões 5ª e 6ª). b)- “O facto dado como provado no ponto 26 não tem qualquer elemento de prova a sustentá-lo, porquanto, o Autor apenas participou o sinistro não tendo descrito perante a Ré o que consta daquele facto, remetendo-se apenas para a descrição que constava do auto de participação do acidente elaborado pelo Agente de Autoridade” (Conclusão 7ª) e Se a dimensão de 3,30 metros constante do ponto 31 da decisão da matéria de facto não procede de um erro de escrita, deve a decisão ser alterada no sentido de constar que a largura da via é de 4,50 metros (Conclusão 8ª). A fim de fixar, definitivamente, a matéria de facto e de analisar da modificabilidade da fundamentação jurídica, antes de mais, cumpre decidir se o apelante impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la. O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal. E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso). O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso). Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso) b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;[1]. Com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador consagrou o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa. Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”[2]. Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil). Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.[3] Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[4], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[5]. É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º. Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º [6]. E impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[7], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[8], vindo este Tribunal Superior a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre: - ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão; - ónus secundários, que respeitam a requisitos formais. Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso – cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1 e Processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1, in dgsi.net. Assim, e como se decidiu no Ac. do STJ proferido em 3/5/2016, Processo 17482/13: Sumários, Maio/2016, p 2 “I.O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou. II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas. III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”. A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos conclusivos, latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados”. Analisando as conclusões das alegações do Apelante, entendemos que o Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, não faz, com relação ao referido em a), supra, referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º. Na verdade, e após o que refere no corpo das alegações, formula o Autor as conclusões supra referidas, que como se referiu, delimitam o objeto do seu recurso. E, efetivamente, relativamente ao referido em a), supra - pretendida ocorrência do “acidente” - verifica-se que o recorrente: - não indica especificadamente concretos pontos de facto incorretamente julgados; - não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos; - e não especifica, para cada um deles, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de fato que pretende impugnar. Assim, e na verdade, não especifica, desde logo, os concretos factos a impugnar ao concluir que “Deve ser alterada a decisão da matéria de facto no sentido de que o acidente alegado pelo Autor ocorreu, contudo, com a ressalva de que não ficou provado que tenha ocorrido da forma exacta como foi descrito pela condutora do veículo” e que “Os elementos constantes do processo atestam de forma inequívoca que os danos no veículo do Autor ocorreram por virtude de choque ou colisão”. Ora, como vimos, o referido não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, o que obsta ao conhecimento do objeto de recurso. A falta de indicação por parte do apelante quer dos concretos pontos, quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um desses pontos nos termos por ele propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº3, do CPC. Acresce que o Recorrente não fez, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invoca, em termos genéricos, tendo de o fazer pois que só assim cumpriria a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º. E, como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net “I. Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas. II. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo[9]. No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”. E, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, nelas devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação (quanto aos demais previstos no art. 640º, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso)[10]. Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos porque se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente, que impugna a matéria de facto, de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará fora do objeto do recurso. Já a especificação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa e o cumprimento da exigência indicada na al. a), do nº2, do art. 640º do NCPC têm a sua sede própria no corpo da alegação. Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito. A falta de especificação nas conclusões dos factos concretos que se consideram mal julgados não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento no quadro do nº3, do art. 639º do NCPC,[11]. Deste modo, impugnada a matéria de facto pelo Apelante, verifica-se que não foram cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º, do C.P.C.. E vigorando no processo civil o princípio da auto-responsabilidade das partes, cabia ao recorrente especificar, nas alegações e nas conclusões de recurso os pontos que pretendia ver abordados[12]. O recorrente omite os concretos pontos fácticos que quer ver alterados, falando, conclusivamente, em “acidente” e “choque” e nada diz acerca da matéria que, em substituição do julgamento fático feito, deve concretamente ser dada como provada e faz comentários à análise probatória vertida na sentença recorrida, omitindo o que pudesse “impor” decisão diversa, que não indica qual dever ser, sendo certo que os concretos factos a considerar nunca poderiam ser outros que não factos alegados nos articulados da causa, em obediência ao ónus de alegação a cargo das partes. E, com efeito, o tribunal o quo deu como não provados os seguintes factos, concretamente alegados, sendo esses, e não outros ou meras conclusões, os que havia a decidir: - Ao efetuar uma travagem, porque o piso estava molhado, o veículo entrou em despiste indo embater numa parede e de seguida num veículo automóvel que ali se encontrava estacionado (al. a) dos factos não provados); - Com o impacto o veículo OD ficou impedido de circular (al. b) dos factos não provados); - À data do acidente, o veículo do Autor encontrava-se em muito bom estado de conservação (al. c) dos factos não provados); - Os danos detetados no veículo da Autora foram causados pelo sinistro alegado na petição inicial (al.f) dos factos não provados). Bem se considerou no Acórdão de 17.12.2018, proc 1398/11.0TBBGC.G1, da Relação de Guimarães, que “I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. No que concerne à referida delimitação dos concretos factos impugnados exigida pelo art. 640º, nº 1, al. a) do CPC, o que o legislador pretende é que o Impugnante o faça por remissão para o elenco de factos estabelecidos na decisão Recorrida – como provados, ou como não provados – ou, se os factos não estiverem mencionados na decisão sobre a matéria de facto, por remissão para os factos oportunamente alegados. III. No entanto, nos casos em que a matéria de facto considerada como não provada resulta da resposta positiva restritiva a determinada matéria alegada, aquela indicação tem de ser efectuada com referência àquele ponto da matéria de facto considerada como provada, defendendo-se que a “resposta restritiva” devia ser alterada no sentido de ser dada como provada toda a matéria de facto que pertinentemente havia sido alegada. IV. Noutros casos, se tal não puder ser efectuado, terá o Recorrente que indicar que a matéria de facto alegada em determinado item dos articulados – que não se mostra mencionada na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido – devia ser considerada como provada. V. Estas regras processuais não podem ser entendidas como dispensáveis ou menores, apelando-se a argumentos de mera razoabilidade, permitindo-se que os Recorrentes as infrinjam, de uma forma directa, e imputando ao Tribunal de Recurso a árdua tarefa de “procurar”, na peça processual apresentada, quais são, afinal, os pontos da matéria de facto que os Recorrentes pretendem impugnar; e com o risco, aliás, de, na ausência de especificação concreta dos pontos da matéria de facto, entender que determinados pontos da matéria de facto teriam sido impugnados, mas de uma forma que não correspondia à vontade daqueles, violando, além do mais, o princípio do contraditório, pois que sobre eles a parte contrária não se chegou a pronunciar, por não ter logrado entender quais eram os pontos da matéria de facto que estariam em causa. VI. Na verdade, é aos Recorrentes que o Legislador inequivocamente atribui essa tarefa de delimitação do objecto da Impugnação da matéria de facto, sendo bem explícito e concreto quando estabelece esses ónus processuais no art. 640º do CPC - que, aliás, não são difíceis de cumprir”. Assim, verificando-se que a sentença recorrida esclarece, de modo inteligível e claro, que os factos que integram a concreta verificação do risco contratado, alegados na petição inicial, controvertidos pela Ré, se não provaram, constata-se que o agora pretendido, meramente conclusivo, não satisfaz os ónus adjetivamente impostos. No seguimento do que acima se deixou dito, perante a omissão pelo recorrente do cumprimento dos ónus estatuídos nas als a) a c), do nº1 do art. 640º, pois que nada referiu, especificadamente, para cada facto relativo à conclusão de ocorrência do “acidente”(v. conclusões 5 e 6, das alegações de recurso), impõe-se, nessa parte, rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelo Autor Apelante. Assim, por falta de observância do disposto no nº1 e 2, al. a), do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, no respeitante à reapreciação da matéria de facto, na parte relativa à invocada ocorrência de “acidente”/“colisão”, nenhuma alteração havendo a fazer, nessa parte, à decisão da matéria de facto que de nenhuma obscuridade ou contradição padece, sendo que bem resulta de tal decisão que os factos alegados que integram o conceito de acidente, impugnados pela parte contrária, foram considerados não provados, não se tendo, na verdade, provado o afirmado nexo de causalidade entre o concretamente alegado sinistro e os danos, sequer o afirmado (na petição inicial) sinistro, isto como o próprio apelante reconhece nas conclusões das alegações de recurso. * Quanto à restante parte da impugnação da decisão da matéria de facto - a relativa aos concretos factos pretendidos alterar referidos nas conclusões 7 e 8 - afiguram-se-nos os mesmos, de todo, irrelevantes para a decisão final da causa, dada a rejeição do recurso da impugnação da matéria de facto na parte restante e, por isso, não deve ser apreciada, pois que “mesmo antes de atendermos à bem ou mal fundada pretensão da recorrente no que toca à impugnação da matéria de facto, a apreciação da mesma só deve ocorrer se ela for necessária ou útil para a alteração da decisão proferida (em sentido conveniente para o recorrente).Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º do CPC, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito pelo tribunal recorrido sobre os factos que se consideram "incorrectamente julgados". Mas, esse instrumento processual – a impugnação da matéria de facto -, tem por fim último possibilitar ao tribunal de recurso alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada (ou não provada), para, face à nova materialidade alcançada, se poder então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, se obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante; no fundo, alcançar o êxito da acção que não viu consagrado na 1ª instância. Por isso, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado pela 1ª instância, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer, em conclusão, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica. Isto para evitar levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual, princípios consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º do CPC (cfr. neste sentido os Acs da RC, de 6-3-2012 e de 24-4-2012; da RL, de 14-3-2013; da RP, de 17-3-2014 e de 19/5/2014; e desta RG de 15-9-2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)”[13]. Por tal motivo não nos pronunciamos sobre a alteração pretendida naqueles factos, mostrando-se prejudicada, por inútil à decisão, a restante matéria de facto impugnada dado que ao factos que integram o alegado sinistro resultaram não provados. * 2ª- Do erro de julgamento de direito (da verificação do evento danoso concretizador do risco coberto pelo contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré, pressuposto da responsabilidade desta)Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo os apelantes logrado impugnar, com sucesso, a matéria de facto, que assim se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo. Em todo o caso sempre se dirá que ponderada a questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, podendo, aqui, manter-se, na íntegra, a fundamentação de direito que o Tribunal de 1ª Instância desenvolveu na sentença que proferiu, nenhuma obrigação se podendo impor à Ré por se não ter logrado provar serem os danos no veículo do Autor “consequentes dos riscos objecto da cobertura do seguro”. Vejamos. Efetuando a subsunção jurídica, considerou o Tribunal a quo estar-se perante um contrato de seguro e, tendo o contrato sido celebrado em 26 de Junho de 2014 ser-lhe aplicável o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, integrando um “seguro de danos”, que consta do Título II do RJCS, compreendendo os artigos 123.º a 174.º do referido diploma legal, sendo que o contrato de seguro em questão teve por objeto um veículo automóvel ligeiro de matrícula .. – OD - .., da marca BMW, modelo … Refere que, além do seguro de responsabilidade civil automóvel, que, como decorre do preceituado no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 291/07, de 21 de Agosto, é obrigatório, pode ainda ser contratado o, chamado, seguro de danos próprios, que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento e tal seguro pode incluir várias coberturas, de acordo com as opções disponibilizadas pelas entidades seguradoras, e destina-se a ressarcir prejuízos (contratados) que um determinado evento cause no património do segurado, o qual, em regra, está limitado a uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, residindo a questão a decidir, desde logo, em saber se ocorreu o facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora. Contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[14]. São, pois, elementos essenciais do contrato de seguro os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objeto (risco). O contrato de seguro é regulado pelas condições gerais, particulares e especiais – v. art.º 32º do citado Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, abreviadamente designado de RJCS, que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2009 para os contratos celebrados após aquela data (cfr. art. 2º e segs). O referido Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril veio estabelecer o regime jurídico do contrato de seguro harmonizando soluções, adaptando as diversas regras em vigor, procedendo a uma atualização e concatenação de conceitos dispersos em vários diplomas e preencher lacunas. Procedeu, assim, a uma consolidação do direito do contrato de seguro e introduziu diversas soluções inovadoras, mais conformes às necessidades atuais. O artigo 1º, do RJCS, com a epígrafe Conteúdo típico, estatui “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Podendo a noção de contrato de seguro acarretar dificuldades de qualificação, não define a lei o contrato de seguro mas indica “as obrigações principais e características que decorrem para as partes deste contrato. Apesar de não se apresentar (formalmente) uma noção do contrato de seguro, do elenco dos deveres típicos enunciados deduz-se a noção da figura”[15]. Assim, “em vez de “segurado” ou de “terceiro”, optou-se por um termo neutro “outrem”, pois, tendo em conta a complexidade da distinção entre pessoa segura e segurado, de molde a abranger os seguros de danos e de pessoas; “outrem” é um termo neutro, que (…) permite maior abrangência. A obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco[16]. O seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, por dele emergirem obrigações para ambas as partes, oneroso, por implicar vantagens também para ambas, e de execução continuada. Em regra, surge como um contrato de adesão, pois a vinculação do segurado faz-se através da subscrição de um esquema contratual preestabelecido pelo segurador, consubstanciado nas condições gerais da apólice que são elaboradas sem prévia negociação individual, limitando-se os proponentes ou destinatários a subscrever o contrato, aderindo a elas. José Vasques, define Contrato de Seguro como sendo “ um contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”[17]. O contrato de seguro em benefício de terceiro constitui, assim, um verdadeiro contrato a favor de terceiro, definido pelo artigo 443.º do Código Civil, como aquele em que um dos contraentes (o promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (o promissário) uma vantagem a um terceiro (o beneficiário) estranho à relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação[18]. “O Segurado é a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura”[19]. “O Tomador do Seguro é a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora…”[20]. “O Beneficiário é a pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ou de uma operação de capitalização”[21]. O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro associado a tal risco. “O sinistro é o “evento aleatório” a que se refere o art. 1º, da LCS, (cf arts. 99º e ss.). O contrato de seguro caracteriza-se pela obrigação, assumida pelo segurador, de realizar uma prestação (maxime, pagar uma quantia) relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem (segurado, eventualmente, pessoa segura). Com isso, não se nega realidade ou relevância jurídica à cobertura, que consiste na sujeição do segurador, durante certo período, ao possível surgimento da sua obrigação. A cobertura é uma atribuição que se realiza por mero efeito do contrato e, nessa medida, não é obrigação nem conteúdo de uma obrigação, e muito menos se confunde com a obrigação típica do segurador. É com a cobertura que a obrigação de pagar o prémio constitui uma relação sinalagmática ou, noutra terminologia, uma relação de troca (cf. art. 51.º, nº1, na referência à “contrapartida”). O segurador cobre um risco que existe independentemente do contrato (cf. arts. 43º e ss.). A não criação do risco pelo próprio contrato de seguro contribui para a distinção entre o seguro e o jogo ou aposta (cf. arts. 1245º e ss do CC). Contudo, é o contrato de seguro que define exatamente que risco é esse, pois só é sinistro “a ocorrência do evento aleatório previsto no contrato”. Nessa medida, diz-se que é um risco formal aquele que releva para o contrato de seguro. O risco coberto é do tomador ou de outrem. A lei, em vez de “segurado” ou de “terceiro”, optou por um termo neutro, “outrem”, pois, tendo em conta a complexidade da distinção entre pessoa segura e segurado, de molde a abranger os seguros de danos e de pessoas, só um termo neutro como “outrem” não compromete e permite maior abrangência. Ainda que se tenha optado por este termo amplo (outrem), importa distinguir aqueles que podem ter direito a uma pretensão direta contra o segurador (ex. pessoa segura) daqueloutros que só indiretamente poderão beneficiar da prestação (ex. certos beneficiários); ou seja, há que distinguir se foi ou não atribuída ação direta contra o segurador (vd., p. ex., arts 140º e 146º). A questão prende-se ainda com a eventual qualificação do seguro como contrato a favor de terceiro (veja-se Ac. STJ de 20/2/2014 (João Trindade), www.dgsi.pt)”.[22] Os elementos naturais do contrato de seguro são aqueles que não são essenciais à validade de tal contrato, resultando de normas supletivas – o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do DL nº 72/2008, de 16/4. Para que exista contrato de seguro é necessário, desde logo, que exista uma proposta e que essa proposta seja aceite pela Seguradora destinatária. A apólice é, assim, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora e de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O contrato de seguro é, também, um contrato de adesão, isto é, um contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redação das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado[23], a sua celebração, porém, está condicionada à apresentação, pelo potencial tomador do seguro, de uma proposta correspondente ao ramo e modalidade que pretende contratar, proposta essa que se traduz num formulário fornecido pela entidade seguradora. In casu, consta das cláusulas contratuais do contrato de seguro celebrado entre as partes, cobrir o mesmo “riscos de choque, colisão e capotamento”, até ao capital de cobertura (valor do seguro) que, no dia 5 de Março de 2017, era de € 20.381,00 (sendo o valor (capital) do seguro relativo à Cobertura Facultativa de Choque, Colisão e Capotamento correspondente ao valor do veículo em cada anuidade de vigência do contrato). Como bem refere o Tribunal a quo, o acionamento do seguro dependia, assim, da verificação de uma destas situações, sendo que cabia ao Autor alegar e provar o invocado facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora, alegando o mesmo factos que integram um específico e determinado acidente de viação ocorrido no dia 5 de Março de 2017, em que a condutora do seu veículo sofreu um “despiste indo embater numa parede e, de seguida, num veículo automóvel que ali se encontrava estacionado” e tal factualidade não resultou apurada, não resultando provado o risco coberto pelo contrato de seguro. Conclui, pois, o Tribunal a quo pela não verificação do pressuposto de que dependia o acionamento da cobertura do seguro em questão, pois que a prova desta factualidade, constituindo matéria de facto constitutiva do direito invocado pela autora, incumbia a esta, como prevê, o art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e que não tendo a mesma logrado fazer essa prova, improcede a ação na totalidade. Bem o fez, pois que o acionamento do seguro dependia, da verificação de uma das situações de facto de riscos que, por acordo das partes, ficaram cobertos - os “riscos de choque, colisão, capotamento”- nenhuma situação se tendo provado ter-se verificado. Imputa o Autor à Ré a responsabilidade pelos danos por si alegadamente sofridos, a qual decorre da celebração do contrato de seguro, da concretização do risco coberto e do incumprimento, pela Ré, da obrigação decorrente do contrato de seguro celebrado, pois que participado o sinistro, nos termos do art. 100º, do RJCS, a Ré seguradora não cumpriu a sua obrigação decorrente do contrato. Refira-se que na responsabilidade civil cabe distinguir a: 1 - Responsabilidade civil extracontratual, que é a que advém da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem; 2 - Responsabilidade civil contratual, que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos. O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil: - no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; - no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 5620 a 5720; - e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor – artigos 798º a 812º. Alicerça o Autor a sua pretensão em responsabilidade civil contratual, pois que está em causa a violação de obrigações assumidas, em sentido técnico, nelas se incluindo os deveres primários de prestação e também os deveres secundários. Esta categoria de responsabilidade civil está tratada pelo Código Civil nos artigos 798.º e ss, embora a repartição não seja estanque (pois que existem normas no sector reservado à responsabilidade delitual que se aplicam, manifestamente, à responsabilidade contratual, como é o caso das referentes à obrigação de indemnizar, que foi objeto de um tratamento unitário pelo legislador nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil). São, pois, pressupostos da responsabilidade civil: 1 - a prática de um facto naturalístico voluntário; 2 - ilicitude de tal facto (que é a infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - a verificação de um nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar); 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (tendo o facto de constituir a causa do dano). Na responsabilidade contratual incumbe ao lesado o ónus de provar todos os referidos pressupostos, com exceção da culpa, que se presume. In casu, estão em causa os prejuízos sofridos pelo Autor decorrentes do incumprimento, pela Ré, das obrigações por si assumidas no contrato de seguro de danos próprios que celebrou com o Autor, uma vez concretizado o risco coberto, que lhe foi participado. Ora, assentando a modificabilidade da fundamentação jurídica na verificação do evento danoso que integra a concretização do risco contratado, pressuposto da responsabilidade da ré, e decidido que está não se ter logrado demonstrar a sua verificação, nunca poderá a ação proceder, não incorrendo a Ré em responsabilidade civil. Em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º, do Código Civil, que estatui no nº1, que àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo e no nº2 que a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita. Celebrado contrato de seguro entre as partes e alegada a verificação de risco coberto, ao Autor cabia a prova da sua verificação, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório de que se arroga (nº1, do art. 342º, do CC), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC). Ao Autor incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito á prestação por parte da R. – desde logo a prova dos factos que, atentas as cláusulas do contrato celebrado com esta, determinariam o pagamento da indemnização pelos danos próprios, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o sinistro e esses danos. À seguradora/Ré competirá alegar e provar factos ou circunstâncias que constituam as exclusões previstas nas Condições Gerais, por se tratar de factos impeditivos do direito do A. à indemnização[24], excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do nº 2 do mesmo artigo (sendo que mesmo em caso de fraude - com o que fica prejudicada a natureza fortuita do próprio evento -, é sobre a seguradora que impende o ónus de provar que a ocorrência de facto integrador de qualquer das situações contratualmente previstas em sede de delimitação do risco foi causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado, o que se traduz num facto impeditivo do efeito jurídico potenciado por aquela ocorrência, nos termos conjugados do art. 46º do RJCS e nº 2 do art. 342º) [25]. Com efeito, como se decidiu no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 9/1/2018, “no contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, nos termos configurados no contrato e que deve existir ainda durante a vigência do mesmo. O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vectores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base ou de exclusão da cobertura. O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir os elementos com que é ali configurado. A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e imprevisto, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos enunciados na cláusula de base de cobertura do risco. Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (art. 342º, nº 1, do CC)”. Aí se escreve “Como sustentado pela jurisprudência que seguimos, «incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC. Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC» [26]. Como se lê no acórdão ora citado, «(…)é pois reconhecido que o risco constitui um elemento essencial ou típico do contrato de seguro, que deve existir quer aquando a celebração do contrato quer durante a sua vigência, o que, de resto, parece decorrer, nomeadamente do disposto nos artigos 1.º, 24.º, 37.º, n.º 2, alínea d), 44.º, n.º 1 e 3 e 110.º do atual regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04 (RJCS). Relativamente à noção de risco, para tais efeitos, é também correntemente admitido que o mesmo se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato. Nas palavras de Cunha Gonçalves: «O risco tem um carácter eminentemente potencial e aleatório: é um facto incerto para ambas as partes e futuro, que pode causar um dano ao património ao segurado, ou modificar o evento da vida em que ele tem qualquer interesse.» E segundo Moitinho de Almeida, o risco “é a possibilidade de um evento futuro e incerto (pelo menos incertus quando) susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurado (excluída a teoria indemnizatória, não se qualifica o evento de danoso). Por seu lado, Menezes Cordeiro refere que: «Há risco quando, em termos humanos, a eventualidade (tomada como) desfavorável seja possível e caso, como tal, ela seja levada a um contrato válido. Digamos que há uma dificuldade de princípio, dada a irracionalidade do elemento humano, a qual é ultrapassada pelo juízo de validade que recaia sobre o contrato de seguro.» De forma mais analítica, Margarida Lima Rego caracteriza a incerteza do risco na base de três variáveis: i) – a incerteza quanto à ocorrência do resultado contemplado (incertus an); ii) – a incerteza quanto ao momento da ocorrência desse resultado (incertus quando); iii) – a incerteza quanto ao valor de tal resultado, ou seja, “a variabilidade da magnitude das consequências do sinistro.” (…) Segundo o ensinamento de Cunha Gonçalves, em termos jurídicos: «Sinistro é um caso fortuito ou de força maior de que resultou a parcial ou total realização do risco garantido pelo segurador ou do dano previsto por ambas as partes no respectivo contrato.» E «[…] caso fortuito ou de força maior é qualquer facto superior às forças humanas e imprevisto, ou previsto, mas inevitável. Em consequência, é lógica a conclusão de que o segurador não é obrigado a indemnizar ou a considerar como sinistro os danos provenientes de factos que não teem aquela natureza, ou, embora a tenham, não foram dos previstos na apólice ou no contrato de seguro.» Por seu lado, Margarida Lima Rego escreve que: «Chamamos “sinistro”, precisamente, à verificação de um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja verificação determina a obrigação de prestar por parte do segurador.» Também Menezes Cordeiro, a este propósito, considera que: “O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (99.º)”»”. O artigo 99º do RJCS dá o “sinistro” como a realização do evento assegurado, formulação cujo “minimalismo”, “funcionalismo” – prescinde designadamente das ideias, seja de dano, seja de imprevisibilidade ou de subitaneidade[27]. Alinhadamente, o artigo 1º refere-se ao “evento aleatório previsto no contrato”. E o art. 99º tem caráter “minimalista”, neutro. Além de minimalista., a noção é neutra e aberta. É ao contrato, à sua interpretação, que cabe determinar o evento em concreto relevante para o acionamento da cobertura[28]. “Sinistro” é um termo usado nos seguros com um sentido específico relacionado com o evento em razão do qual foi feito o seguro, relacionando-se com a verificação do risco coberto no contrato de seguro[29]. Sendo o sinistro a ocorrência concreta do risco previsto no contrato e sendo que a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual, recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC. Nesta linha de entendimento é forçoso concluir pela não verificação do sinistro, pois incumbindo ao Autor a prova da ocorrência do sinistro e não tendo cumprido o onus probandi que sobre si impendia não pode deixar de sofrer as consequências desvantajosas que estão associadas ao incumprimento de tal ónus – a improcedência da ação. Assim, não cumprido que se mostra o ónus a cargo do segurado, de demonstrar a verificação do facto naturalístico alegado, que integra o risco coberto pelo contrato de seguro celebrado e causa de pedir da ação, tem a ação de improceder. Deste modo, é de manter a fundamentação de direito e o decidido. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.III. DECISÃO * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.* Porto, 7 de outubro de 2019Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério _______________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156 [2] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017,pag. 153 [4] Ibidem, pág. 153. [5] Ibidem, pags 155 e seg e 159 [6] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net [7] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 [8] Cfr. Acs. proferidos em 18/11/2008, Proc. 08A3406; em 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; em 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Processo 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Processo 1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in dgsi.net. [9] Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 4ª Ed. 2017, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda pag 999 [10] Cfr. Ac. Da Relação de Évora de 3/11/2016, processo 1070/13. dgsi.Net [11] Acórdão do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, Maio/2016, p.3 [12] Acórdão do STJ de 11/2/2016, Processo 5001/07: Sumários, Fevereiro/2016, p 28 citado por Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, pág 996. [13] Ac. da Rel. de Guimarães de 9/4/2019,processo nº 56/14.9T8VNF.G1, in dgsi.net (Relatora Maria Amália Santos) [14] Almeida Costa, RLJ, ano 129, pág. 20. [15] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 38. [16] Ibidem, pág. 38 [17] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94 [18] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 251 e 252, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e atualizada, 134; Ac. STJ, de 21-6-97, BMJ nº 468, 384). [19] José Vasques, idem, pag 102. [20] Ibidem, pag 102. [21] Ibidem, pag 98 [22] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª Edição, Almedina, págs 38 e seg. [23] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 262 [24] Ac RL de 20/9/2018, proc. 1409/16.3T8AMD.L1-2, in dgsi.net [25] Ac. RC de 9/1/2018, proc. 825/15.2T8LRA.C1, in dgsi.net [26] cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2016, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. Tomé Gomes, disponível in www.dgsi.pt/jstj. [27] Pedro Romano Martinez e outros, Idem, pág. 354 [28] Ibidem, pág 355 [29] Ibidem, pág 357 |