Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510057
Nº Convencional: JTRP00014794
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199504269510057
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3 ART127 ART163 ART340 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A DE 1991/05/25.
Sumário: I - O atestado médico que o n.3 do artigo 117 do Código de Processo Penal prevê é o que se destina a justificar a falta do próprio faltoso.
II - Se o atestado médico apresentado para o efeito refere a doença de uma filha da requerente de um ano de idade e a necessidade de esta a assistir de forma permanente, inadiável e imprescindível no período em que devia comparecer ao acto para que fora convocada, a comprovação daquela doença, porque envolve um juízo técnico - científico, deve presumir-se subtraída à livre apreciação do julgador ( artigo 163 do Código de Processo Penal ). Já a conclusão sobre a necessidade de assistência permanente, inadiável e imprescindível da mãe, sendo pelo menos questionável, o caracter técnico ou científico desse juízo, está sujeita àquela livre apreciação ( artigo 127 do mesmo Código ).
III - Assim, se o juiz tem dúvidas sobre a veracidade do atestado, nessa parte, terá de tomar a iniciativa de investigar livremente, como lhe permite o artigo 340 n.1, ainda do Código de Processo Penal, não devendo « enveredar por interpretação dos textos legais em que se faz apelo ao princípio do ónus da prova que é inaceitável em processo penal: .
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