Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430116
Nº Convencional: JTRP00011901
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
FACULDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RP199406169430116
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2086 N1.
CPC67 ART382 N2.
Sumário: I - Decretado o arrolamento de bens como providência cautelar da acção de divórcio, não pode a mesma ser levantada se, após a sentença de divórcio, não for requerida a partilha.
II - Como não há prazo fixado na lei para requerer a partilha, pois nem é obrigatório fazê-la, não pode pretender-se a aplicação analógica da norma do n. 2 do artigo 382 do Código de Processo Civil, a qual se reporta ao arresto, por ter natureza excepcional.
Reclamações: