Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011901 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ACÇÃO DE DIVÓRCIO ARROLAMENTO LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARTILHA DOS BENS DO CASAL FACULDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199406169430116 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2086 N1. CPC67 ART382 N2. | ||
| Sumário: | I - Decretado o arrolamento de bens como providência cautelar da acção de divórcio, não pode a mesma ser levantada se, após a sentença de divórcio, não for requerida a partilha. II - Como não há prazo fixado na lei para requerer a partilha, pois nem é obrigatório fazê-la, não pode pretender-se a aplicação analógica da norma do n. 2 do artigo 382 do Código de Processo Civil, a qual se reporta ao arresto, por ter natureza excepcional. | ||
| Reclamações: | |||