Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035252 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200305120351325 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595. | ||
| Sumário: | I - A assunção de dívida só é liberatória ou exclusiva, exonerando o primitivo devedor, quando haja declaração expressa do credor nesse sentido. II - Na falta dessa declaração expressa do credor, a assunção de dívida é meramente cumulativa, não ficando exonerado o primitivo devedor e podendo por isso o credor exigir o cumprimento da obrigação a qualquer dos devedores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |