Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13/14.5T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CONVOLAÇÃO E SEUS PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP2015110513/14.5T8TR.P1
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Conquanto a lei exija a relação de bens e seus valores subscritas por ambos os cônjuges para que a acção de divórcio por mútuo consentimento possa prosseguir seus termos, já não exigindo acordo quanto à partilha de tais bens, secundarizando este aspecto em relação aos demais, cujo acordo exige (alimentos recíprocos, regulação das responsabilidades parentais e destino da casa de morada de família), nem por isso aquele pressuposto processual deixa de ser “conditio sine qua non” do prosseguimento do processo quando os cônjuges requerem a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, importando na sua falta, o não deferimento da pretensão convolatória, impondo-se ao Tribunal convidar os requerentes a juntar aos autos a relação de bens e seus valores subscritas por ambos os cônjuges, em falta, sob pena de indeferimento da pretensão deduzida consubstanciada na aludida convolação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 13/14.5T8ETR.P1
Relator: Nuno Ataíde das Neves
Ex.mos Desembargadores Adjuntos:
Amaral Ferreira; Deolinda Varão

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B… instaurou contra sua mulher C… a presente acção especial de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, alegando factos demonstrativos de ausência de vida económica e familiar entre ambos desde Dezembro de 2013, em si consubstanciadores da situação vertida no art. 1781º do Código Civil, para além de outros factos conducentes ao pretendido decretamento do divórcio entre si e a Ré.
Foi designada a tentativa de conciliação a que se reporta o art. 1779º nº 1 do CC e art. 931ºº nº 1 do CPC, a qual resultou frustrada, sendo a Ré notificada para contestar, o que veio a fazer nos termos constantes de fls. 76 e seguintes dos autos.
Porque se encontravam, A. e Ré, presentes no tribunal no dia 9 de Fevereiro de 2015, foi convocada verbalmente nova tentativa de conciliação, a qual se realizou de imediato, conforme resulta da acta de fls. 110 e segs dos autos, tendo ambos manifestado o propósito de se divorciarem, declarando que pretendem converter a presente acção em Divórcio com o Consentimento do outro Cônjuge, acordando nos seguintes termos:
1.º- Não há filhos menores cujo exercício das responsabilidades parentais haja que regular.
2.º- Os alimentos entre cônjuges já se encontram fixados a titulo definitivo no apenso A.
- O uso da casa de morada de família fica atribuído para residência à Ré até à venda ou partilha, e o uso da casa/ bem comum do casal sita em Ovar, fica atribuído para residência do Autor até à venda ou partilha.

Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
“Na presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em que é Autor B… e da Ré C…, as partes solicitaram a conversão dos autos em divórcio com consentimento do outro cônjuge.
Verificam-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância.
Como se vê na certidão do assento de casamento n.º 218 de 2014 de 05 Fevereiro de 2014, da Conservatória do Registo Civil de Carrazeda de Ansiães, constante dos presentes autos a fls. 10, os cônjuges contraíram, entre si, casamento em 06 de Março de 1971, sem precedência de convenção antenupcial.
Deste matrimónio não existem filhos menores cujo exercício das responsabilidades parentais haja que regular;
- Existe acordo quanto ao uso da casa de morada de família;
- Os alimentos entre cônjuges já se encontram fixados a título definitivo no apenso A;
Encontrando-se por isso, reunidos os pressupostos legais do divórcio com consentimento do outro cônjuge (Cônjuge (art.ºs 931º, n.ºs 2 a 4, e 994º, ambos do Novo Código de Processo Civil).
Nesta conformidade, de harmonia com o exposto e bem assim com o preceituado nos art.os 1779.º, n.º 2, 1776.º e 1778.º do Código Civil e achando-se devidamente acautelados os interesses dos cônjuges, homologo os acordos já celebrados nos autos e decreto o divórcio com consentimento do outro cônjuge de B… e de C….
…”

Veio posteriormente a Ré, mediante o requerimento de fls. 113 e 114,dizer que na tentativa de conciliação realizada não foi feito o acordo sobre a relação de bens do casal, como a tanto impõe o art. 994º nº 1 do CPC, ex vi do art. 931º nº 4 do mesmo diploma, sendo que também não foi concedido prazo ás partes para a junção da relação de bens, requerendo ao tribunal que se digne conceder prazo ás partes para o fazerem.

Veio a ser proferido o seguinte despacho:
PE refª 1183822:
Através do requerimento que antecede, veio a Ré alegar que não foi indicada a relação dos bens comuns do casal, indicação que é requisito necessário para a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio litigioso.
Afigura-se-nos, no entanto, que não lhe assiste razão.
Com efeito, conforme decorre claramente do disposto no artigo 931º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs 2 e 3, as partes podem acordar por mútuo consentimento, em qualquer altura do processo, desde que se encontrem verificados os pressupostos necessários, isto é, o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos, quanto à regulação as responsabilidades parentais dos filhos menores e quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo.
É manifesto que nada se diz quanto à relação dos bens comuns do casal.
Aliás, não sendo atualmente os tribunais, e posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que estabelece o Regime Jurídico do Processo de Inventário, os competentes para o processo de inventário destinado à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, competência essa agora atribuída aos cartórios notariais (artigos 2º, n.º 3 e 3º do referido diploma legal), a indicação da relação dos bens comuns do casal no âmbito do processo divórcio é manifestamente inócua.
Termos em que, pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”
Inconformada com tal despacho, dele veio a Ré apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões:
1ª A decisão ora recorrida, não teve em atenção a obrigatoriedade de apresentação da relação dos bens comuns do casal, sendo tal facto, imperativo para que se possa convolar o divórcio litigioso sem consentimento do outro cônjuge;
2.ª Sobre a obrigatoriedade de apresentação da relação de bens comuns do casal, dispõe o art. 931º, nº 4, do C.P.C., no qual se refere que: “… estabelecido o acordo referido no número anterior, (931º, nº3 do C.P.C.), seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos arts. 994º e seguintes..”
3.ª Por sua vez, o art. 994º, nº 1 do C.P.C., estatui que: “ …o requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para divórcio por mútuo consentimento, é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a)….
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
c)….;
d)…..
4.ª Realidade que também se encontra prevista no art. 1775º, do Código Civil, quando dispõe que o divórcio por mútuo consentimento, pode ser instaurado na Conservatória do registo civil, acompanhado pelos documentos seguintes, onde logo, na al. a) se encontra plasmada a relação especificada dos bens comuns, com a indicação dos respetivos valores…
Ao não ter sido apresentada a relação dos bens comuns do casal, no caso dos autos, o pressuposto previsto nos arts. 931º, nº 4, art. 994º, ambos do C.P.C. e art. 1775º do C. Civil, não se encontra preenchido.
6.ª A obrigação de se apresentar a relação, como instrumento, documento onde se encontra manifestada a vontade das partes sobre a existência dos bens comuns do casal existentes e que devem ser partilhados posteriormente, também se encontra prevista no art. 272º, do Código do Registo Civil.
7.ª A relação de bens, independentemente das várias alterações legislativas, que houve, é um dos requisitos legais, para que se possa convolar o divórcio litigioso, no caso em apreço, divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em divórcio por mútuo consentimento.
8.ª A decisão ora recorrida, não fundamenta quer de facto, quer de direito, a razão pela qual, no entender do douto tribunal “ a quo”, já não se encontra vinculado à não necessidade da apresentação da relação de bens, pelas partes, para convolar o divórcio litigioso, em divórcio por mútuo consentimento.
Ao não ter fundamentado a decisão, o douto tribunal “ a quo”, violou o disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e e), do C.P.C.
10.ª Destarte, em face do exposto apresenta-se-nos como adequado afirmar que andou mal o Tribunal “a quo” ao ter convolado o divórcio litigioso sem consentimento do outro cônjuge, em divórcio por mútuo consentimento, faltando a relação de bens comuns do casal e ao não ter fundamentado quer de facto, quer de direito o motivo da não obrigatoriedade da sua apresentação pelas partes, quando a lei, ainda, agora, diz que o pedido de divórcio por mútuo consentimento, diz que tem de ser instruído, com vários acordos e documentos, onde está incluída a relação de bens.
10ª A sentença ora colocada em crise, violou os seguintes arts. 931º, nº 4 e art. 994º, nº 1, al. b) e art. 615º
Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença ora posta em crise, e consequentemente ser declarada a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e e), do C.P.C., com as legais consequências.
Fazendo-se assim a já acostumada e sã Justiça!
O A. não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

O que nos cumpre apreciar é se a convolação do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento e o subsequente decretamento do mesmo exige, como pressuposto, que os requerentes acordem quanto á relação de bens comuns.
Vejamos:
Dispõe o art. 931º nº 3 e 4 do CPC (que disciplina a tentativa de conciliação no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge), que na tentativa de conciliação o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos, procurando ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso, sendo que em qualquer altura do processo, as partes podem acordar no divórcio por mútuo consentimento, quando verificados os necessários pressupostos e que, realizado tal acordo, seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 994º e seguintes.

E resulta do disposto no art. 994º nº 1, alíneas a) a f) o conjunto de documentos necessários à instauração do processo de divórcio por mútuo consentimento, designadamente:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Ora, como é bem de ver, a lei exige como pressuposto do divórcio por mútuo consentimento (em que foi convolado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge) que os cônjuges juntem aos autos um conjunto de elementos que considera indispensáveis para que o processo siga os seus termos, entre os quais salienta a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores (al. b).
Por seu turno, dispõe o art. 995º nº 1 do CPC, que, não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa a data a que se refere o art. 1776º do Código Civil, ou seja, fixa a data da conferência referida neste dispositivo da lei Civil, impondo o art. 1775º, em momento prévio, no seu nº 2, que os cônjuges devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente a filhos menores e o destino da casa de morada de família, estatuindo o nº 3 que os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará no período de pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família.
Finalmente, já em sede de sentença, preceitua o art. 1778º nº 1 do CC que a sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no nº 2 do art. 1775º, ou seja os acordos sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente a filhos menores e o destino da casa de morada de família, mais referindo esta norma, na segunda parte, que se, porém esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio deve ser indeferido.

Do exposto, resulta que, quando, na tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio litigioso se verificar a convolação para mútuo consentimento, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos, procurando ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso (art. 931º nº 2 do CPC), sendo que, nesse caso de convolação, o nº 4 deste artigo determina que sejam observados os artigos 994º e seguintes, ou seja, as normas inerentes à tramitação do processo de divórcio por mútuo consentimento, logo impondo a al. b) do nº 1 deste dispositivo legal, como pressuposto deste processo, que os cônjuges juntem aos autos a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores.
Contudo, já a lei civil substantiva, nos art. 1775º e seguintes do CC, não exige, para o decretamento do divórcio por mútuo consentimento que os cônjuges acordem quanto ao acervo dos bens comuns a partilhar e respectivos valores, exigindo sim que esses acordos se verifiquem quanto à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente a filhos menores e o destino da casa de morada de família (art. 1775º n 2 e art. 1778 do CC), condicionando o deferimento do pedido de divórcio por mútuo consentimento à homologação dos acordos dos cônjuges sobre algumas das mais importantes sequelas dos divórcios (a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, exercício do poder paternal relativamente a filhos menores e destino da casa de morada de família[1].
Ou seja, a lei não impõe como pressuposto sine qua non do decretamento do divórcio por mútuo consentimento que os cônjuges acordem quanto ao acervo dos bens comuns e respectivos valores, apenas impondo que tal acordo se verifique quanto aos ditos aspectos (a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, exercício do poder paternal relativamente a filhos menores e destino da casa de morada de família), isto apesar de condicionar o prosseguimento do divórcio litigioso como divórcio por mútuo consentimento, ou a instauração do divórcio por mútuo consentimento à junção aos autos de documento outorgado pelos cônjuges quanto à relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores.
Ou seja, sob o ponto de vista adjectivo a lei impõe a junção desta relação de bens e seus valores, já em termos substantivos a lei apenas exige que os cônjuges juntem aos autos e o juiz homologue os acordos alimentos ao cônjuge que deles careça, exercício do poder paternal relativamente a filhos menores e destino da casa de morada de família, não carecendo aquela relação de homologação.
Ponderando esta aparente contradição, diremos que o legislador, ao exigir que os cônjuges requerentes de divórcio por mútuo consentimento tenham, para deferimento da sua pretensão, juntem aos autos o acervo de documentos referidos no nº 1 do art. 994º do CPC, entre os quais a relação de bens comuns e respectivos valores, pretendeu que desde logo, em tal momento, ficassem resolvidas uma série de questões que muitas vezes assumem contornos de litigância ulterior ao decretamento do divórcio, entre os quais, para além dos alimentos recíprocos, a regulação do poder paternal e o destino da casa de morada de família, também o ponto de partida para a partilha dos bens comuns, constituído este pela relação de bens e respectivos valores, assim evitando dissídios ulteriores quanto a tal aspecto tão sensível dos divórcios.
Ou seja, aproveitando a vontade de se divorciarem por mútuo consentimento manifestada pelos cônjuges, o legislador quis que os mesmos desde logo dissessem quais os bens comuns a respectivos valores, como que acordando na base patrimonial da ulterior partilha.
Por isso, para que nesse mais pacífico momento fique “minimamente” assente acervo de bens a partilhar, exigiu aos cônjuges aquela relação de bens, isto apesar de não exigir qualquer acordo quanto à partilha de tais bens, mas apenas a sua enumeração e valoração.
Ou seja, embora tendo como pressuposto processual tal relação de bens, o legislador não entendeu como requisito prévio do decretamento do divórcio a existência de acordos quanto à (futura) partilha dos bens do casal.[2]
Assim, embora constituindo tal relação de bens um pressuposto processual do divórcio por mútuo consentimento, já não constitui pressuposto substantivo o acordo dos cônjuges quanto à partilha dos mesmos.
Significa isto que a lei quis actuar preventivamente quanto aos aspectos de natureza pessoal e que contendam mais directamente com os direitos fundamentais dos cônjuges e dos seus filhos, o direito a alimentos, o direito e o dever inerente ao exercício do poder paternal e o direito á habitação, relegando para segundo plano o aspecto patrimonial relacionado com os bens do casal, cujo acordo de partilha não exige, mas sem deixar de impor a sua relacionação e valoração, como que querendo prevenir eventuais futuros conflitos em relação a tal aspecto patrimonial.
Isto apesar de os acordos relativos alimentos recíprocos, regulação do poder paternal e destino da casa de morada de família acabarem por não assumir um carácter definitivo, pois a qualquer momento, esses aspectos, depois de acordados na antecâmara do divórcio decretado e homologados por sentença, pode qualquer dos ex-cônjuges vir requerer ao tribunal a alteração da disciplina fixada, para tanto invocando alteração de circunstâncias de ordem vária, pessoal e outras.
Como bem ficou referido no ARP de 27.3.14, “no novo regime do divórcio a nossa lei substantiva continua a conceber um divórcio por mútuo consentimento judicial em que haja acordo dos cônjuges quanto à dissolução do casamento, mas não quanto às consequências do divórcio (entenda-se, quanto às questões referidas nas várias alíneas do art.º 1775º, nº1, do Código Civil), caso em que cumprirá ao tribunal fixar essas consequências”, isto quer se trate do aspecto relativo ao destino da casa de morada de família (aspecto em causa no dito aresto), quer se trate de qualquer dos outros aspectos, seja a questão dos alimentos entre os cônjuges, seja a questão do exercício do poder paternal, pelo que “terá o tribunal em regra, que seguir a tramitação processual própria da resolução da questão … no contexto de uma acção de divórcio litigioso (leia-se agora, «divórcio sem consentimento de um dos cônjuges”, nada impedindo, ” atento o facto de estarmos no âmbito de um pedido sujeito ao regime geral dos processos de jurisdição voluntária e desde que se mostrem respeitados os vários princípios gerais do processo civil aplicáveis… que o mesmo seja apreciado e decidido em incidente autonomamente tramitado no processo instaurado como «divórcio sem consentimento de um dos cônjuges», mas que entretanto foi convertido em «divórcio por mútuo consentimento”.
De todo o exposto resulta que, pese embora a lei exija a relação de bens e seus valores “assinadas” por ambos os cônjuges para que a acção de divórcio por mútuo consentimento possa seguir termos, já não exigindo acordo quanto á partilha de tais bens, secundarizando este aspecto em relação aos demais cujo acordo exige (alimentos recíprocos, regulação do poder paternal e destino da casa de morada de família), nem por isso aquele pressuposto processual deixa de ser conditio sine qua non do prosseguimento do processo, a ponto de a cominar a falta desse elemento com o indeferimento liminar, tal como prescreve o art. 995º nº 1 do CPC.
O que significa que, quando os cônjuges do nosso caso requereram a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, deveriam os mesmos ter cumprido a al. b) do art. 994º nº 1 do CPC ex vi do art. 931º do mesmo diploma, juntando documento do qual constasse a relação de bens e respectivos valores, sendo que a falta de tal junção deveria ter implicado o não deferimento de tal pretensão convolatória, impondo-se sim ao Senhor Juiz convidar os requerente a juntar aos autos a relação em falta, em observância daquele normativo, sob pena de não o fazendo, vir a ser proferido despacho de indeferimento de tal pretensão.
É certo que, tal como refere o senhor Juiz no despacho recorrido, “conforme decorre claramente do disposto no artigo 931º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs 2 e 3, as partes podem acordar por mútuo consentimento, em qualquer altura do processo, desde que se encontrem verificados os pressupostos necessários, isto é, o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos, quanto à regulação as responsabilidades parentais dos filhos menores e quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo”.
Sendo tal inequívoco, haverá que ter presente que essa norma tem em vista o acordo a vigorar durante a pendência do processo, sem prejuízo de ulterior observância do disposto na referida al. b) do nº 1 do art. 994º do CPC, a qual, tendo em vista o decretamento do divórcio por mútuo consentimento, e não apenas a sua pendência, impõe que o processo seja instruído com aquela relação de bens.

Para sustentação da tese sufragada pelo tribunal, de que “a indicação da relação dos bens comuns do casal no âmbito do processo divórcio é manifestamente inócua”, não vale o argumento extraído da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, cujos artigos 2º n.º 3 e 3º conferem aos cartórios notariais competência para o processo de inventário destinado à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, competência essa agora atribuída aos cartórios notariais, uma vez que tal desjudicialização do processo de inventário não pode significar que o tribunal, quando chamado a decretar um divórcio por mútuo consentimento, possa deixar de observar e impor o cumprimento das normas processuais ao mesmo respeitantes, designadamente que os cônjuges procedam á junção aos autos da relação de bens e seus valores a que se reporta a al. b) do art. 994º nº 1 do CPC.
O tribunal cumpre o seu papel, assim como os cartórios notariais virão a cumprir o seu, sendo que estes sempre verão a sua tarefa de algum modo facilitada quando os então interessados no inventário já tiverem assentado na sede judicial quanto ao acervo patrimonial a partilhar, isto apesar de poderem vir a alterar a relação de bens que juntaram no processo judicial, o que sempre confere àquela relação um carácter provisório, tal como provisórios poderão ser os acordos acima referidos, como já ficou dito.

Assim, haverá que concluir que ao tribunal se encontrava vedado homologar por sentença os acordos vertidos pelos cônjuges na tentativa de conciliação realizada no dia 9 de Fevereiro de 2015 e decretar o divórcio entre os mesmos, porquanto se encontrava em falta a junção aos autos da relação de bens comuns e respectivos valores a que se reporta o art. 994º nº 1 al. b) do CPC, o que significa que o tribunal cometeu um acto que a lei não admite, um acto que lhe estava legalmente vedado, em si susceptível de influir na decisão da causa (considerando aqui a causa em latu sensu, abrangendo os ulteriores termos processuais inerentes à partilha dos bens comuns), pelo que se impõe a anulação do mesmo e dos seus termos subsequentes, por dele dependerem absolutamente (cfr. art. 195º nº 1 e 2 do CPC).

Em substituição do acto nulo, deverá o Senhor Juiz proferir despacho a convidar as partes para juntarem aos autos o documento a que se reporta a al. b) do art. 994º nº 1 do CPC (relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores), para tanto concedendo o prazo que entender adequado.

Procede, pois, a apelação.

DECISÃO
Por todo o exposto, Acordam na secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, nos presentes autos de apelação em que é apelante C… e apelado B…, em julgar a apelação procedente, anulando-se a sentença que homologou os acordos celebrados pelos cônjuges na acta de tentativa de conciliação de 9 de Fevereiro de 2015, constante de fls. 110 e 11 destes autos, assim como decretou o divórcio entre os mesmos, devendo ser proferido despacho a convidar os mesmos a juntar aos autos a relação de bens comuns e respectivos valores a que se reporta o art. 994º nº 1 al. b) do CPC, no prazo que se entender adequado.
Sem custas, uma vez que o apelado não contra-alegou.

Porto, dia 5 de Novembro de 2015
Ataíde das Neves
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
__________
[1] Neste sentido vide Professor Pereira Coelho, reforma do Código Civil, 1981, 30).
[2] Neste sentido vide A. Delgado, Divórcio, 1994, pag. 43)