Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150781
Nº Convencional: JTRP00004125
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199211059150781
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 56/90
Data Dec. Recorrida: 04/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G ART1049 ART1093 N1 F ART1118 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/03/19 IN BMJ N175 PAG296.
AC STJ DE 1975/06/24 IN RLJ ANO110 PAG101.
AC RE DE 1986/04/24 IN CJ ANOXI T2 PAG253.
AC RL DE 1989/01/10 IN CJ ANOXIV T1 PAG109.
Sumário: I - O elemento fundamental do trespasse é a transmissão integral e definitiva do estabelecimento, distinguindo-se do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, porquanto neste o cedente da exploração conserva a titularidade do estabelecimento.
II - Para que exista um estabelecimento comercial é apenas essencial que haja um conjunto organizado de elementos que permitam o exercício de determinado ramo de comércio.
III - No trespasse nem todos os elementos do estabelecimento comercial têm que ser transferidos, pois há elementos que podem ser excluídos sem que o trespasse deixe de existir.
Reclamações: